Friday, July 6, 2007

O cânone 754

Todos os fiéis têm obrigação de observar as constituições e de decretos que a legítima autoridade da Igreja promulgar para propor uma doutrina ou para proscrever opiniões erróneas, e com especial motivo as que publicar o Romano Pontífice ou o Colégio dos Bispos

Este cânone não resulta do trabalho elaborado pelo “coetus de Lege Ecclessiae fundamentali”, ele está na base do “coetus do Magistério eclesiástico”, com esta elaboração redacional actual. Existe, uma perfeita coerência entre este cânone e os cânones 750,752 e 753, pela obrigação que têm os fiéis de receber e observar as verdades da fé divina e católica, expostas pelo magistério infalível da Igreja, ou de receber, com obséquio religioso, as do magistério autêntico não infalível.
As constituições e os decretos deste cânone são actuações específicas do “Munus docendi”, actos do magistério, na qual a autoridade legítima da Igreja ensina a verdade, testemunha e interpreta a palavra de Deus. Daí que estas constituições aqui mencionadas não são mencionadas nos cânones 587, 625, 631 e outros, senão as constituições: conciliares; dogmáticas; e pastorais. Os decretos aqui contemplados têm a sua própria entidade dentro dos actos magistrais. Por exemplo, os decretos do VTII e de outros concílios. De igual modo, quando os bispos promulgam decretos magistrais.
Enquanto a formulação do magistério pontifício, deve-se assinalar a existência de uma gama muito variada nas suas formas: como as constituições apostólicas, as encíclicas, as exortações apostólicas.
O romano pontífice cumpre a sua missão universal com a ajuda da cúria romana e com a Congregação para a Doutrina da Fé, em cumprimento da sua função de promover e tutelar a doutrina da fé. Esta Congregação deve fomentar os estúdios ao crescimento da inteligência na fé, também deve ajudar os bispos no exercício da sua missão de mestres autênticos. A congregação deve vigilar e examinar todos os livros e escritos que possam ser contrários a doutrina cristã, por outro lado, dever cuidar de adequada refutação as doutrinas erróneas e perigosas.
As decisões de maior importância são submetidas pela Congregação ao Sumo Pontífice para a sua aprovação. Esta participação é do valor próprio do seu magistério de ordinário. Neste sentido, no seu exercício de potestade suprema, plena e imediata sobre a Igreja Universal, o Sumo Pontífice vale-se dos dicastérios da Cúria romana, os quais, por tanto que cumprem a sua função para o bem da Igreja e ao serviço dos sagrados Pastores em nome e por autoridade do mesmo Pontífice.

Wednesday, June 27, 2007

Cânon 752



“Ainda que não se tenha de prestar assentimento de fé, deve contudo prestar-se obséquio religioso da inteligência a da vontade àquela doutrina que quer o Sumo Pontífice quer o Colégio dos Bispos anunciam ao exercerem o magistério autêntico, apesar de não terem a intenção de a proclamar com um acto definitivo; façam, portanto, os fiéis por evitar o que não se harmonize com essa doutrina.”

É de notar que quer a atitude interior de quem recebemos actos magisteriais, quer os próprios actos do magistério expostos neste cânon, são prefigurados com expressões negativas. Isso não implica nem pode sugerir uma atitude de desconhecimento da assistência divina nos actos magisteriais contemplados no cânon, nem do obséquio religioso com que hão-de ser recebidos.
O cânon 752 faz referência ao magistério autêntico de âmbito universal exercido pelo Sumo Pontífice ou pelo Colégio dos Bispos. No entanto, refere-se a actuações em que os sujeitos não pretendem definir uma doutrina como um acto decisório e infalível, ou seja, como se fosse um dogma, denominado, no caso em que os actos magisteriais sejam próprios do Romano Pontífice, como magistério non ex cathedra.
A necessidade de se utilizar tipificações de estes actos com expressões formais negativas é pelo facto de que não existem órgãos diferenciados, nem formas de actuação exclusivamente referentes ao magistério universal, para aquilo que é considerado magistério infalível e o que não é. São os mesmos órgãos, Romano Pontífice e Colégio dos Bispos, que fazem parte do magistério infalível e o não definitivo.
Para além de não ser considerado magistério infalível, isso não quer dizer que os fiéis não devam ter em conta o que se pretende transmitir. Os fiéis devem aderir á doutrina exposta com um religiosum obsequium, que não é completamente idêntico ao assentimento próprio da fé divina e católica com que se deve receber os actos do magistério infalível atendidos no cânon 749. Temos portanto de ter em conta a diferenciação que se mantem entre o obsequium fidei e o obsequium religiosum. Segundo a Lumen Gentium 25, o obsequium religiosum “deve ser reconhecido reverentemente como magistério supremo e devem os fieis aderirem a ele sinceramente de acordo com a vontade nele manifestado. O obsequium religiosum não pode ser visto meramente como algo disciplinar mas deve ser visto como uma perspectiva de obediência à fé pois os actos magisteriais expostos têm sempre uma relação interna com a verdade. O obséquio religioso reconhece que o magistério universal não infalível exerce uma função divinamente assistida, que protege o depósito revelado.
Devido a tal ministério não ser infalível, apareceu uma corrente de pensamento que utilizam tal preceito para afirmar um suposto direito dos fiéis de duvidar de tal doutrina pois ainda não é definitiva. Esta perversão do obsequium religiosum não é admissível para quem se dedica ao estudo e ensino das ciências sagradas, cuja justa liberdade para investigar e expor prudentemente as suas opiniões, deve guardar a devida submissão ao magistério da Igreja (c. 218).


Marc Rodrigues Monteiro, 4º ano

Tuesday, June 12, 2007

CÂNONE 757


Todos os ministros sagrados têm o direito e o dever de cooperarem no anúncio evangélico da Igreja. É um direito dos presbíteros anunciarem o Evangelho de Cristo. Um direito, que não é fruto de nenhuma concessão ou outorgamento de uma faculdade para anunciarem a palavra de Deus mas uma missão específica expressa já no próprio acto da ordenação, segundo a própria formulação canónica. Um anuncio que deve ser realizado pelo presbítero em consonância com o Ordinário e as normas da Igreja. Um anúncio que os Bispos encarregam aos seus presbíteros, confiando ao seu cuidado um grupo de fiéis ou determinadas actuações.
Além dos direitos, os presbíteros têm também deveres, tais como o de evangelizar os fiéis. Um dever que em virtude dos ofícios que possam-se ir assumindo, configurar-se – á de forma clara e precisa determinações jurídicas. O cânone nomeia os párocos a este cuidado pastoral. Tantos os párocos como os presbíteros seja qual for o oficio pastoral deverão organizar e desenvolver por si mesmos acções ministeriais, esforçando-se por obter a colaboração dos fiéis e fomentar as suas iniciativas.
O ministério evangelizador dos presbíteros acarreta consigo o de fomentar a unidade na pluralidade, harmonizando e conciliando as diversas mentalidades e carismas para que ninguém fique fora da comunidade. Para conseguir isto deve utilizar dois meios fundamentais: defender em nome do Bispo o bem comum e afirmar com clareza a verdade. Deixará de lado as suas opiniões e critérios, animando assim a diversidade entre os fiéis e anunciando a única palavra de verdade para obter os vínculos da comunhão com o Bispo diocesano e a Igreja universal.
Os diáconos recebem a ordem de cooperar com os presbíteros e os Bispos. Cabe-lhes a função de ler a Sagrada Escritura e de instruir e exortar os fiéis. Embora ordenados, não são equiparáveis aos presbíteros.
Todos os ministros sagrados têm a função de predicar, cabendo o magistério da Igreja, àqueles que exercem funções de carácter episcopal.
Francisco Xavier, 4º ano

Friday, June 8, 2007

Síntese da aula de 6 de Junho de 2007

Cânone 531
As ofertas que o pároco recebe dos fiéis devem destinar-se ao fundo paroquial. Ao Bispo diocesano, ouvido o conselho presbiteral, cabe definir o seu destino, assim como providenciar à remuneração dos clérigos.

Direitos e obrigações dos párocos:
  • Cân.531 – ofertas recebidas no exercício do ministério;
  • Cân.532 – o pároco, representante legal da paróquia (ver também câns.1281-1288);
  • Cân.533, §1 – Obrigação de residência;
  • Cân.533, §2 – Direito a férias: um mês contínuo ou descontínuo, sem contar os dias destinados ao retiro espiritual;
  • Cân.534 – obrigação de celebrar pelo povo – pro populo. A celebração da missa mostra a ligação entre o pároco e as pessoas da comunidade que lhe foi confiada;
  • Cân.535 – dever de proteger os livros da paróquia e o arquivo.

Cânone 538, §1

Cessação do ofício do pároco:

  • Remoção (ver cc.1740-1747)
  • Transferência (ver cc.1748-1752)
  • Renúncia (aceite pelo Bispo)
  • Fim do prazo
  • Morte
  • Privação (como pena canónica por ter cometido qualquer delito)
  • Cânone 538, §3

    Quando o pároco atinge os setenta e cinco anos de idade é CONVIDADO (e não obrigado) a apresentar a renúncia do ofício ao Bispo diocesano.

    none 545
    O vigário paroquial, mais do que cooperador do pároco, é cooperador da paróquia. Não substitui o pároco mas auxilia a paróquia, em tudo ou apenas em algumas coisas previamente determinadas. Pode ser mais do que um.

    Cânone 536
    Apresenta uma novidade do Concílio Vaticano II: o conselho pastoral paroquial. Todas as paróquias devem ter um conselho pastoral. Regido segundo as normas dadas pelo Bispo diocesano, o conselho pastoral tem como objectivo uma pastoral de conjunto em que os fiéis auxiliem o pároco no exercício da sua actividade pastoral. Apenas com voto consultivo, é o pároco que o convoca, que a ele preside e que decide os assuntos a tratar.
    Os membros do conselho pastoral devem ser baptizados, participar activamente na vida da paróquia e ter uma situação matrimonial regular, assim como um estilo de vida condizente com a moral cristã.

    Cânone 537
    Ao contrário do conselho pastoral, a existência de um conselho para os assuntos económicos numa paróquia é obrigatória. Este conselho tem como função principal o auxílio do pároco na administração dos bens da paróquia. Deve igualmente seguir as normas dadas pelo Bispo diocesano. O conselho económico tem voto consultivo e não deve substituir o pároco nem este deve fazer com que ele o substitua.

    (Para completar o estudo, consultar as NORMAS JURÍDICAS E PASTORAIS [1978-1994] da Arquidiocese de Braga).

    Unidades pastorais: conjunto de paróquias ou comunidades cristãs com uma estrutura homogénea estavelmente constituída. Não é simples união de paróquias mas estratégia para uma maior colaboração e eficácia pastoral.
    O princípio básico para a cura pastoral é que cada pároco deve ter apenas uma paróquia (c.526). Porém, admitem-se excepções: quando uma paróquia é confiada in solidum a vários padres sendo apenas um deles o moderador do serviço pastoral - c.517, §1; quando várias paróquias são confiadas apenas a um pároco – c.526, §1; quando o exercício da paróquia é confiado a um diácono, a uma família ou simplesmente a uma pessoa. Esta é uma situação prevista nas dioceses onde há grande escassez de clero. O pároco continua a ser o representante legal da paróquia mas está menos presente – c.517, §2.

    LIVRO V – DOS BENS TEMPORAIS DA IGREJA

    A expressão «temporais» pretende incluir na definição quer os bens materiais quer os espirituais que a Igreja possui na terra. Exprime ainda o carácter precário de tais bens que têm uma função meramente instrumental.

    Cânone 1254
    Por direito originário, a Igreja pode: adquirir bens, conservar bens (Título I), administrar bens (Título II) e alienar bens (Título III). Os bens que a Igreja possui são considerados bens eclesiásticos. Daqui advém uma consequência importante: aquilo que nasce na Igreja deve ficar na Igreja.
    Como bens eclesiásticos devem ter três fins: o culto, o clero e a caridade (c.1254, §2). A Igreja pode pedir dinheiro aos fiéis para os seus fins. O Bispo pode advertir os fiéis para essa necessidade e pedir-lhes o que é necessário. Os fiéis têm, por sua vez, a liberdade de contribuírem com as suas ofertas para a Igreja.

    Administração é toda a preocupação para um correcto uso dos bens. Administrar consiste pois em dispor dos bens exercendo sobre eles o poder de domínio.
    O Romano Pontífice é o supremo administrador de todos os bens eclesiásticos.

    Cânone 1277
    Nem todos os actos de administração têm a mesma importância. Há dois tipos de administração: ordinária e extraordinária. A administração ordinária pode ainda subdividir-se em administração normal e de maior importância. Enquanto nesta o Bispo deve apenas OUVIR o conselho para os assuntos económicos e o colégio de consultores, na administração extraordinária o Bispo precisa do CONSENTIMENTO, tanto do conselho económico diocesano como do colégio de consultores.

    Actos extraordinários são aqueles que estão para além de determinada quantia económica estabelecida pela Conferência Episcopal.

    Para que um pároco possa exercer actos de administração extraordinária necessita de pedir autorização ao Ordinário de lugar que a dará por escrito.

    Luís Eugénio Couto Baeta, 5ºano de Teologia

    Resumo da aula de direito canónico 31/5/2007

    Conselho Presbiteral- goza apenas de voto consultivo, deve ser consultado pelo Bispo em assuntos de maior importância, o Bispo só necessita do seu consentimento nos casos determinados pelo direito. O conselho presbiteral, não pode agir sem o Bispo diocesano, a este compete divulgar o que nele foi decidido.
    Colégio de Consultores- nomeado de entre os membros do conselho presbiteral, não podem ser menos de 6, nem mais de 12, as suas funções são determinadas pelo direito, são eleitos por um período de 5 anos.
    Conselho pastoral- deve existir quando as circunstâncias o exigem, não é obrigatório. Na sua acção compete-lhe investigar e ponderar as actividades pastorais e propor conclusões práticas (cân.511). é constituído por clérigos, membros de institutos de vida consagrada e fiéis leigos em plena comunhão com a Igreja, sob a autoridade do Bispo(cân.512). Cessa funções quando termina o prazo determinado ou quando vaga a sé episcopal (cân.513).
    Cabidos dos Cónegos- é o colégio de sacerdotes, que tem o dever de celebrar as funções litúrgicas mais solenes na catedral ou colegiada, deve desempenhar as funções que lhe são confiadas pelo direito e pelo Bispo,( cân.503). É a Sé Apostólica quem erecta, altera ou suprime o cabido catedralício (cân.504).
    Paroquias, Párocos e Vigários Paroquiais- a paróquia é uma comunidade e fiéis, cujo a cura pastoral está a confiada ao pároco, sob a autoridade do Bispo (cân.515). Compete ao Bispo, ouvido o conselho pastoral, erigir, suprimir e alterar as paróquias.
    Paróquias pessoais- podem ser constituídas tendo em conta o rito, a língua, a nação dos fiéis, ou outra razão válida.
    O pároco é o pastor da paróquia, que lhe foi confiada. Aí desempenha o múnus de ensinar, santificar e governar a paróquia, com a ajuda de outros sacerdotes diáconos ou fiéis leigos (cân.519).
    Para ser assumido validamente como pároco, tem de ser presbítero, ter sã doutrina e costumes, zelar pelas almas e dotado de virtudes (cân.521).
    Uma paróquia entregue a um instituto religioso, só um membro pode ser nomeado pároco, podendo depois ser auxiliado pelos outros membros da comunidade (cân.520).
    Enquanto a Sé estiver vaga ou impedida, o administrador diocesano pode conceder a instituição e confirmação aos presbíteros legitimamente apresentados ou eleitos para uma paróquia. Só pode nomear párocos, um ano após a vagatura ou impedimento, da Sé Episcopal (cân.525).
    O presbítero nomeado para uma paróquia, torna-se pároco após a tomada de posse. Quem lhe dá a posse é o Ordinário, ou um sacerdote designado por ele. Contudo, o Ordinário pode dispensar estas formalidades (cân.527).
    Para melhor desempenhar, o seu zelo e ofício de pastor, o pároco deve conhecer os fiéis a si confiados. Para isso deve procurar visitar as famílias (cân.529).
    A função do pároco é anunciar e viver a Palavra de Deus, instruir os fiéis na fé, fomentar o espírito evangélico, educar os fiéis no catolicismo e levar a mensagem evangélica aos que estão afastados da prática, ou não professam a fé verdadeira (cân.528).
    O aluno: José Carlos de Matos Saraiva
    Nº710 5º Ano de Teologia

    RESUMO DA AULA DE DIREITO CANÓNICO 2/5/2007


    O cânone 271 fala da transferência de um clérigo para outra igreja. Esta deve ter como prioridade, o serviço ministerial a outra igreja com falta de clero. O acordo de transferência, deve ser estabelecido por escrito entre os bispos das duas igrejas. O bispo pode chamar o sacerdote de novo para o trabalho da diocese. O bispo que o acolhe, pode negar por justa causa, a licença de permanência na sua diocese.
    O administrador diocesano, só pode conceder a excardinação, a incardinação e a licença de transferência, um ano após a vagatura da sé e com o consentimento do colégio dos consultores.
    O cânone 276, fala da espiritualidade do ministro sagrado. Esta deve tender para a sua santidade. A sua vida diária deve ser alimentada pela eucaristia, pela Sagrada Escritura e pela recitação diária da liturgia das horas. Recomenda-se ainda a oração mental, o sacramento da penitência e os exercícios espirituais anualmente, estes tidos como obrigatórios.
    Os clérigos têm a obrigação de prestar reverência e obediência ao Sumo Pontífice e ao Ordinário do lugar. Devem aceitar e desempenhar fielmente os cargos que lhe são confiados pelo seu Ordinário.
    Os clérigos devem fomentar a comunhão, tendo entre si relações de fraternidade, de cooperação uns com os outros. O cânone 280 recomenda aos clérigos, um estilo de vida em comum, adaptada aos presbíteros diocesanos, como forma de combater a solidão, de partilhar experiências e ajuda na própria vivência do celibato.
    Os clérigos têm a obrigação de guardar continência perfeita e perpétua pelo Reino dos Céus. Esta não é uma simples condição de acesso à ordenação, mas um carisma conforme á vida sacerdotal, que tem de estar presente no candidato ao sacerdócio. Contudo, prevê-se, a um homem casado a dispensa do vínculo matrimonial, dada pela Santa Sé e com o consentimento da esposa, para este aceder ao sacerdócio. O estado conjugal é impedimento para receber e exercer as ordens sacras, licitamente. O sacramento da ordem, constitui impedimento para contrair matrimónio, mesmo para um diácono permanente ordenado ainda solteiro. A dispensa do celibato é concedida apenas pelo Romano Pontífice, a perda do estado clerical não concede a dispensa do celibato.
    Os clérigos ordenados, devem prosseguir a sua formação permanente, participando em prelecções pastorais, reuniões teológicas conferências, conhecimento das outras ciências, etc…
    As suas actividades devem estar de acordo com o seu estilo de vida. O cânone 285 diz que os clérigos se devem abster de tudo o que desdiz do seu estado e é alheio ao clérigo. Como exemplo estão proibidos de assumir cargos públicos, participar no exercício do poder local, gerir bens pertencentes a leigos, proibidos de serem fiadores, ter parte activa em partidos políticos (c.287), etc.…
    Recomenda-se no cânone 282 que os clérigos cultivem a simplicidade de vida, se abstenham de vaidades e que os bens que sobejam do exercício do seu ministério, sejam empregues para o bem da Igreja e para obras de caridade.

    O aluno: José Carlos de Matos Saraiva
    Nº 710 5º ano de Teologia

    Resumo da aula de Direito Canónico 7/3/2007


    Livro III : Do Múnus de Ensinar da Igreja (Do Ministério da Palavra Divina)

    - Deve-se crer com fé divina e católica na Sagrada Escritura, na Tradição, na Liturgia, no Magistério e na vida da Igreja.
    - Os sujeitos do ministério da palavra são: o Romano Pontífice, o Colégio dos Bispos, os Presbíteros, os Diáconos, Os Religiosos e os Leigos,
    (Toda a Igreja é responsável pelo ministério da Palavra de Deus)

    -Os meios pelos quais se exerce o ministério da Palavra e Deus são: a pregação, a catequese, a apresentação nas escolas e as declarações públicas.
    - O fundamento jurídico da pregação da Palavra de Deus, obedece a um princípio teológico e pastoral, sendo o Bispo o seu legislador.
    - Os titulares da pregação da Palavra de Deus são os Bispos, os Presbíteros, os Diáconos e os Leigos.
    - O conteúdo da pregação, deve ser acomodado ás pessoas, de forma a levá-las a crer, a darem testemunho e as conduza a uma vida digna.
    (A pregação da Palavra de Deus destina-se a Todos)


    - As formas utilizadas para a pregação da Palavra de Deus são a homilia, os exercícios espirituais, as missões e os meios de comunicação social.

    A Formação Catequética
    - A formação catequética diz respeito a todos, especialmente aos Bispos que são os primeiros catequistas da comunidade.
    - A finalidade da catequese e tornar a fé dos fieis mais viva, explicita, operante e eficaz. – Os sujeitos da catequese são os Bispos, os Presbíteros, os Religiosos, os Diáconos e os Leigos.
    - Os meios que podem ser utilizados para a formação catequética são o material didáctico, os instrumentos de comunicação social, e todos os meios eficazes para aprender e apreender a fé.




    O aluno: José Carlos de Matos Saraiva
    5º ano de Teologia Nº 710

    Thursday, June 7, 2007

    Exegese do Cânone 753

    O cânone 753 refere-se ao valor que merece o magistério distribuído pelos bispos aos fiéis encomendados a seu cuidado e à obrigação que têm estes de retribuí-lo com a atenção religiosa.

    Magistério autêntico de âmbito particular.

    Ao abordar do cânone 753, teremos de ter em conta de que já não estamos perante actos de magistério universal mas em âmbito particular que por conseguinte é magistério autêntico, porque “os Bispos são doutores autênticos, revestidos com a autoridade de Cristo, que pregam ao povo a eles encomendado a fé que se deve crer e aplicar-se aos costumes LG, 25”, e deste modo pertencem sempre ao magistério universal. Esta pertença ao magistério universal é explícita no começo do cânone em que afirma que “os Bispos estão em comunhão com a cabeça e os membros do Colégio. Para que haja autenticidade esta comunhão é necessária como sendo uma condição sine qua non, pois “os Bispos têm de promover e proteger a unidade da fé e a disciplina comum de toda a Igreja LG, 23”.
    Quando se fala de magistério autêntico particular faz-se referência a um ensinamento cujos conteúdos estão de acordo com o magistério do Santo Padre, pois só “ os bispos que ensinam em comunhão com o Romano Pontífice haverão de ser venerados por todos como testemunhos da divina verdade católica” LG, 25. No que se refere ao magistério do Papa, a este está ligado a docilidade dos bispos que assegura “ que o episcopado mesmo seja uno e indiviso e que, graças a essa interna coerência dos sacerdotes, com a união com todos os crentes conservam a unidade da fé e da comunhão.
    No que se refere à comunhão e à coerência com o magistério universal, em âmbito particular, o magistério autêntico dos bispos tem uma relação interna com a verdade, em cuja virtude, se bem que nunca seja em si mesmo magistério infalível, ao qual hão-de aderir os fieis a eles encomendados a seu cuidado com o assentimento religioso.


    Modos de exercê-lo

    Sendo participes do magistério autêntico, quanto ao modo de exercer este ministério, os bispos podem ensinar tanto individualmente como reunidos em Conferência Episcopal ou em concílios particulares.
    Aquando a redacção do cânone, foram colocadas dúvidas sobre se as Conferências episcopais têm a missão de ensinar, o que levou à retirada da menção sobre elas depois da observação mais directa de muitos bispos.
    Posteriormente incluíram-se entre as formas de magistério exercido pelos bispos, justapostas aos concílios particulares, insinuando uma certa comparação entre Conferências e Concílios que não se encontra noutros cânones do CIC nem em textos do Vaticano II. Este acontecimento causou uma divergência de opiniões sobre se são ou não as Conferências Episcopais sujeitos canónicos de magistério autêntico de âmbito particular.
    Os partidários de uma e de outra tendência, frequentemente estabelecem uma identidade entre a natureza jurídica dos Concílios particulares e as Conferências Episcopais que vem contradito pelos cânones 445 e 455, e pelos textos do Vaticano II LG, 22-23,25; CD, 36-38.
    Consequência, os partidários que consideram as Conferencias Episcopais como sujeitos de magistério autentico de âmbito particular argumentam que, tendo essa capacidade os concílios particulares, hão de ter também as Conferências, igualadas aos concílios. Porém, não faltam autores que, considerando as Conferências sujeitos de magistério autêntico só analogamente, limitam a este nível também a valorização dos concílios particulares.
    Neste sentido há que assinalar que o Vaticano II, ao expôr o valor do magistério autêntico dos bispos LG, 15, não menciona as Conferências Episcopais, nem especifica os modos em que pode ter lugar um “verus actus collegialis” LG, 22.
    A Collegialis unio, destaca o cumprimento fiel de cada bispo, bene regendo propriam ecclesiam, porque sendo assim, singuli Episcopoi visibile principium et fundamentum sunt unitatis in suis ecclesiis particularibus LG, 23.
    Não sendo mencionadas as Conferencias Episcopais como órgãos de acção colegial, como são os concílios, compreende-se que o Vaticano II tendo presente a razão de ser das Conferências bem diferenciada da que é própria dos sínodos, concílios provinciais e concílios plenários, nestes os bispos estabeleceram uma norma igual para as várias Igrejas, a qual devia observar-se tanto no ensinamento das verdades da fé como na ordenação da disciplina eclesiástica CD, 36. Ao contrário, nunca há referencia alguma nos textos conciliares sobre algum poder das Conferências especificamente referida à norma que deve ser observada no ensinamento das verdades da fé.
    Então que qualificação jurídica das declarações doutrinais das Conferencias Episcopais?
    A CpE, em colaboração com a CDF, elaborou no ano de 1988 o instrumentum laboris, em ordem a uma possível clarificação doutrinal do estatuto teológico e jurídico das Conferências Episcopais enquanto tais, não gozam de um munus magisterii. Estas por sua natureza fixam metas operativas, pastorais e sociais e não directamente doutrinais.

    Nuno Jorge, nº 729, 4º ano de Teologia

    Wednesday, June 6, 2007

    Síntese da aula de 9 de Maio de 2007

    Síntese da aula de 9 de Maio de 2007



    Nesta aula abordamos as prelaturas pessoais e segundo o código de direito canónico, as prelaturas pessoais não são colocadas na parte II do livro II, mas coloca-o na parte I do livro II no título IV que aborda os fiéis em geral. Revela a opção do legislador acerca das prelaturas pessoais. (por curiosidade: o código estava a ser impresso, e é interrompido quando se apercebem que as prelaturas pessoais estavam na parte da constituição hierárquica da igreja). O concilio ecuménico Vaticano II e o Papa Paulo VI, consideram as prelaturas pessoais como de carácter social em vista a suprir carências no aspecto numérico mas também a Santa Sé é responsável pela erecção de prelaturas sociais, mas antes devem ser ouvidas as conferencias Episcopais interessadas. O cânone 294 diz-nos que é da responsabilidade da santa Sé a erecção das prelaturas pessoais, mas devem ser ouvidas as conferências episcopais interessadas. O cânone 297 afirma que é necessário o consentimento do bispo diocesano para que uma prelatura erija o trabalho numa igreja particular. O Roma Pontífice é o colégio dos Bispos, assim o afirma o cânone 330 e seguidamente o cânone 331, afirma que o Bispo de Roma é a cabeça do colégio dos Bispos. O Romano Pontífice é a cabeça, porque se equipara à sucessão de Pedro. Esta sucessão é paralela e não índole da identidade, mas pessoal. A sucessão do Romano Pontífice com o colégio dos Bispos é orgânica. Os Bispos não sucedem aos apóstolos, mas ao colégio Episcopal, que como corpo orgânico sucede o colégio Apostólico. No colégio Episcopal continua presente a Apostolicidade. Há uma analogia entre o Romano Pontífice e os bispos, analogia que se funda na sucessão de Pedro. O Romano Pontífice sucede a Pedro que foi o primeiro do colégio, numa sucessão Apostólica. Assim sendo o colégio Episcopal não pode agir sem o Romano Pontífice.

    O Romano Pontífice é membro do colégio e dos Bispos e não há diferença entre o Romano Pontífice e dos Bispos do ponto de vista Sacramental, mas em virtude da eleição aceite o Romano Pontífice é o chefe, a cabeça do colégio e pastor da Igreja universal, chamada à comunhão Hierárquica. O Romano Pontífice é o fundamento e o princípio visível da Igreja. O poder do Romano Pontífice “goza” de cinco modos: 1) poder ordinário; 2) poder supremo; 3) poder pleno; 4) poder imediato; 5) poder universal. O seu ofício é de direito divino, tem a sua origem em Cristo. A decisão do Romano Pontífice é sempre a ultima e valida pois tem poder supremo. A missão de Governar, Santificar e Ensinar estende-se a toda a Igreja, pois o seu primado garante o poder próprio.



    Luís Freitas nº 713 (5ºano Teologia)

    Síntese da aula de 14 de Março de 2007

    Síntese da aula de 14 de Março de 2007


    Iniciou-se a aula ainda no Titulo III “De Educatione Catholica”, fazendo referência ao cânone 807. a Igreja tem o direito de dirigir e fundar Universidades, para promoção mais plena da pessoa humana e o cumprimento do múnus da própria igreja. Cita o cânone 808 que para que uma Universidade assuma o título de Católica deve ter o consentimento da autoridade Eclesiástica competente. Todos os decentes devem ser informados da entidade e respeitar a mesma. Aos docentes pede-se ainda que reconheçam a investigação e o ensino, qualidades intelectuais, pedagógicas e morais. É uma “comunidade” de estudiosos que representam os vários ramos do saber. Que em cada Universidade Católica, haja a preocupação de erigir a cadeira de Teologia mesmo aos alunos leigos, a fim de que na fidelidade à mensagem de Cristo, haja mais empenho nas comunidades ao serviço de Deus e da pessoa humana. Continua o cânone 812 afirmando que os docentes de cadeiras Teológicas necessitam de mandato de autoridade Eclesiástica competente. Podemos questionar: o que é o mandato? O mandato é o reconhecimento jurídico por parte da hierarquia, em que quem age, age em nome da Igreja. Uma actividade apostólica realizada por um leigo com garante da autoridade Eclesiástica competente, está sem dúvida em comunhão com a Igreja. Á Igreja compete anunciar a verdade revelada, mas também compete ter Universidades ou faculdades Eclesiásticas próprias para investigação das disciplinas sagradas, diz-nos o cânone 815. Nenhuma Universidade ou faculdade que não tenha sido erigida pela Sé Apostólica, pode conferir graus académicos que tenham efeitos canónicos na Igreja. As faculdades Eclesiásticas têm tripla finalidade: 1) Cultivar, promover, aprofundar, sistematizar e apresentar a revelação Cristã. 2) Formar e preparar os estudantes nas próprias disciplinas e promover a formação continua dos ministros da Igreja. 3) Ajudar as Igrejas particulares e universal na obra da salvação. Todo o tipo de ensino nas faculdades Eclesiásticas, está ligado com o depósito da fé. O documento “Sapientia Christiana” (1979) anterior ao código de 1983, afirma explicitamente que as faculdades Eclesiásticas são contidas de «Sapientia Christiana» e por isso deve manter-se a distinção entre missão canónica e mandato. Os docentes nomeados para ministrar os cursos relacionados com a fé e a moral, devem ter confirmação da instituição canónica. A finalizar este Titulo, o cânone 819 e seguintes, com vista ao bem da Diocese, de um instituto religioso e em prole da Igreja universal, os Bispos devem mandar para as Universidades ou faculdades Eclesiásticas, jovens, quer clérigos quer religiosos, que se distingam pela sua índole virtudes e qualidades intelectuais.
    O Titulo IV menciona os meios de comunicação social, e em especial os livros. O código de 1917 não faz referencia aos meios de comunicação social. O documento “Eclesiam Pastorum” (1975), da congregação para a doutrina da fé (CDF), obriga a licença prévia a todo o tipo de publicações ligados à fé e costumes, mesmo livros vendidos ou dados em lugares sacros, precisam aprovação Eclesiástica. O código de 1983, recebe nova visão Conciliar no âmbito da comunicação social e por isso apela aos pastores da Igreja, que no exercício do seu múnus, utilizem os meios de comunicação para transmitir a mensagem Evangélica. Para se preservar as verdades da fé, os Pastores tem o direito e o dever de vigiar para que a fé dos seus fiéis não sofram danos com os escritos ou meios de comunicação social. Os Bispos e as conferências Episcopais devem zelar pelo bem do povo de Deus. Diz-nos o cânone 824 que é o ordinário do lugar que concede a licença para a publicação de livros. Os livros sagrados não podem ser publicados sem aprovação da Sé Apostólica, ou da conferência Episcopal. Quanto aos livros litúrgicos, devem mostrar concordância com a aprovação do ordinário de lugar, mesmo para catecismos ou outros escritos destinados ao ensino da catequese. A Conferencia Episcopal pode ainda elaborar uma lista de censores eminentes pela ciência, recta doutrina e prudência e que desempenhe o seu ofício tendo em consideração a doutrina da Igreja acerca dos seus costumes. Que o censor, possa dar o seu parecer por escrito, e segundo o seu prudente juízo, conceda a licença para se fazer a edição, indicando o nome, a data e o lugar da concepção da licença; se não a conceder, o Ordinário comunique ao autor da obra as razoes da recusa.


    Luís Freitas nº 713 (5ºano Teologia)

    Tuesday, June 5, 2007

    Síntese da aula do dia 29 de Maio de 2007

    O munus específico da Igreja rege-se por três dimensões especiais: santificar. Ensinar e governar. Esta tríplice função exige a comunhão hierárquica com a cabeça da Igreja, o Papa, e os membros do colégio.
    O cânon 376 faz uma distinção entre os bispos diocesanos (os que tem diocese) e os bispos titulares (os que não tem diocese). O cânon 377 delega o poder de nomear os bispos e de confirmar legitimamente os eleitos ao Romano Pontífice.
    O cânon 378 aponta um conjunto de elementos para que alguém seja considerado idónio ao episcopado: fé firme; boa reputação; tenha 35 anos de idade pelo menos; ordenado presbítero pelo menos aos 5 anos; tenha adquirido o grau de doutor em Sagrada escritura, Teologia ou Direito Canónico, pertence à Sé Apostólica o juízo final sobre a idoneidade dos candidatos.
    O cânon 379 fala da consagração episcopal que se deve dar dentro de 3 meses a partir da recepção apostólica e antes de tomar posse do ofício.
    O cânon 381 fala dos poderes do bispo diocesano. O qual exerce o poder ordinário, excepto as causas reservadas ao Romano Pontífice. O parágrafo 2 deste cânon equipara os bispos diocesanos a todos aqueles que presidem a outras comunidades de fiéis presentes no cânon 378.
    O cânon 382 afirma que o bispo só começa a exercer o seu poder a partir do momento em que toma posse canónica que a deve tomar dentro de 4 meses a partir da recepção das Letras Apostólicas se ainda não tiver sido consagrado bispo. Se já o tiver sido o prazo é de 2 meses a partir da recepção das mesmas. O cânon recomenda ainda que a posse canónica se faça com um acto litúrgico na Igreja Catedral e com a assistência do clero e do povo.
    O cânon 383 fala da Cura Pastoral que se dirige não só aos fiéis do seu território mas também a todos que nele habitam, procedendo com a humanidade e caridade para com todos. Há também um apelo para que o bispo diocesano acompanhe os presbíteros.
    Quanto à tipologia de bispos temos: bispos diocesanos e bispos titulares, bispos auxiliares (que pode ser simples) e bispo coadjutor (com faculdades especiais, com direito a secessão – Vigários Gerais).
    Os cânones 385 a 387 fazem o apelo para a função do bispo como alguém que fomenta as vocações, que defende as verdades da fé e a sua unidade e exemplo de santidade, humildade, simplicidade de vida.
    Por Sé Episcopal impedida entende-se aquela em que o bispo diocesano por circunstâncias graves e de índole pessoal não pode exercer o seu munus pastoral na diocese, nem pode comunicar por carta com os seus diocesanos. Em caso de Sé impedida o governo da diocese compete ao bispo coadjutor ou ao bispo auxiliar ou ao Vigário Geral, ou então em caso destas impossibilidades a um sacerdote eleito pelo colégio dos consultores.
    A Sé encontra-se Vaga em caso de morte do bispo diocesano. Por renuncia aceite pelo Romano Pontífice, por transferência ou por privação. Estando a Sé Vaga o governo da diocese está a cargo do bispo auxiliar até à constituição de um administrador diocesano. Na falta do bispo auxiliar será entregue ao colégio dos consultores.
    Os agrupamentos das igrejas particulares abordadas no Título 2 do Capitulo 1º adquire duas dimensões: a acção pastoral comum, a acção mutua dos bispos diocesanos cuja finalidade é a cooperação. Distingue-se província eclesiástica que é um agrupamento de Igrejas particulares das regiões eclesiásticas que é um agrupamento de províncias. Há ainda os concílios particulares que podem ser promovidos por uma conferência episcopal provincial, pelos bispos ou pelo metropolita.
    Num território geográfico pode haver mais que uma Conferência Episcopal se as dimensões o justificarem.
    Quanto aos Concílios ainda, eles são designados de Concilio Plenário para todas as Igrejas particulares da mesma Conferência Episcopal com aprovação da Sé Apostólica. Compete à Conferência Episcopal convocar o Concilio Plenário enquanto que ao metropolita compete convocar o Concilio Provincial para as Igrejas particulares da mesma província eclesiástica.


    Daniel de Sousa Neves, 706

    Síntese da aula do dia 29 de Março de 2007

    Os ministros sagrados incluem-se dentro da visão eclesiológica do Ministério sacerdotal. Segundo a Prebiterorum Ordinis número 2 a natureza do presbítero deve ser vista em relação ao seu formamento que é cristológico, ao seu destino que é eclesiológico e à sua actuação que é pneumatológica.
    Nos ministérios sagrados há diversos tipos de Ordem: o diaconado, o presbiterado e o episcopado. O diaconado permanente possui um estatuto próprio.
    Os clérigos são todos os ministros sagrados e ordenados; os presbíteros são os padres; os sacerdotes são os bispos e os presbíteros. Nestes casos o estado jurídico do ministro sagrado coincide com o seu estado sacramental.
    A comunidade cristã tem o dever de fomentar as vocações ao ministério sagrado, bem como de incrementar, conservar e fomentar a ajuda aos seminários. Para tal há os locais de discernimento vocacional que são os seguintes: Seminário Menor; Seminário Maior e casas de formação diocesana. Há ainda a possibilidade de cada diocese ter um seminário interdiocesano.
    Os seminários gozam de personalidade jurídica e têm como seus representantes um reitor. Um outro aspecto importante é a formação espiritual e a presença de directores espirituais nos seminários na medida em que se procura o equilíbrio total da pessoa.
    Os seminários devem de ser portanto um espaço de formação teológica e humana, de formação doutrinal e cultural, de acolhimento da doutrina do Evangelho e de uma fé alimentada na fé da Igreja.
    Prevê-se também que os seminários estejam munidos de professores doutos que ensinem as ciências sagradas e despertem adequadamente a fé dos candidatos ao sacerdócio. Estes devem permanecer no Seminário Maior durante um período mínimo de 4 anos e os candidatos devem residir no Seminário durante esse tempo.
    O Seminário deve ser visto como uma família em comunhão fraterna inserindo-se dentro do próprio ministério da encarnação. É de realçar que o candidato é o verdadeiro protagonista da formação, contudo deverá reunir alguns requisitos: ser baptizado, crismado e idónio.


    Daniel de Sousa Neves, 706

    Síntese da aula do dia 28 de Fevereiro de 2007

    O cânone número 750 baseia-se no documento Dei Filius do Vaticano I e fala da atitude e dos modos de se aderir à fé divina e católica em tudo o que está contido na Palavra de Deus escrita ou transmitida por tradição. Isto é, deverá crer-se firmemente com obséquio de vontade e de inteligência no depósito da fé confiada à Igreja a qual propõe como divinamente revelada pelo seu Magistério Ordinário e Universal.
    A este primeiro parágrafo do cânone 750 foi acrescentado um outro através do motu próprio de João Pauto II em que se diz que se deve firmemente aceitar e acreditar em tudo o que é proposto de forma definitiva pelo Magistério da Igreja em matéria de fé e costumes. Estas verdades estão conexas com a revelação divina, quer por razoes históricas quer por consequência lógica.
    O cânone refere ainda que todos estão obrigados a evitar doutrinas contrárias e quem rejeitar tais afirmações definitivas opõe-se à doutrina da Igreja.
    O segundo parágrafo acrescentado procura colmatar uma lacuna do Código de 1983 visto que este cânone só possuía as verdades relativas à Revelação Divina. O segundo parágrafo do cânone procura relacionar a Revelação com o Magistério.
    As razões de ordem lógica referem-se à infalibilidade do Romano Pontífice, à ordenação sacerdotal reservada aos homens, à ilegitimidade da eutanásia, prostituição, fornicação… As razões de ordem histórica estão relacionadas com toda a Tradição da Igreja, como por exemplo a legitimidade do Romano Pontífice.
    Estas verdades de fé expostas pelo cânone foram recolhidas a partir do símbolo da fé, isto é, do credo.


    Daniel de Sousa Neves, 706

    Síntese da aula do dia 30 de Maio de 2007

    Capitulo II
    Da Cúria Diocesana

    C. 469: a Cúria assume um papel relevante principalmente para com o Bispo Diocesano.

    A Cúria Diocesana, mão longa do Bispo, é constituída por instituições e por pessoas, que formam o Governo Diocesano: direcção (pastoral), administração (da Diocese), justiça (exercício do poder judicial). A Cúria pode ser tida como Episcopal e não Diocesana ou Arquidiocesana se observada a partir do carácter episcopal.

    C. 470: compete ao Bispo escolher a equipa que constitui a Cúria.

    O Canon 473 falo do Moderador da Cúria: o sentido é escolher um Vigário Geral para o ser.

    C. 474:
    1- Vigário Geral
    2 - Vigário Episcopal
    3 - Moderador da Cúria
    4 - Conselheiro Episcopal
    5 – Chanceler (atesta, faz fé, publicamente com a sua assinatura)


    Artigo 1
    Dos Vigários Gerais e Episcopais

    C. 475: em cada Diocese deve ser constituído um vigário Geral que deve auxiliar no governo da Diocese. Porém, se houver necessidade pode haver mais do que um em cada Diocese.

    O Vigário Geral tem poder executivo sobre toda a Diocese:
    - Carácter obrigatório
    - Ordinário – Vicário

    O Vigário Episcopal tem igual poder mas só para uma parte da Diocese, por exemplo poder sobre a cultura, diálogo inter-religioso, etc.

    C. 477: nomeado livremente e livremente removido pelo Bispo.

    C. 478 §1: os vigários Geral ou Episcopal têm de ser sacerdotes, de ter mais de trinta anos, de ser doutores ou licenciados em direito canónico ou em teologia, etc.

    O Chanceler que redige e guarda os documentos pode ser um leigo.

    C. 483: pode haver mais do que um notário.

    C. 484: ofícios do notário.

    c. 486: relativamente aos arquivos:
    - Diocesano (comum)
    - Secreto
    - Histórico


    Artigo 3
    Do Conselho para os assuntos económicos e do ecónomo

    Para a administração dos bens temporais devem ser nomeados três peritos em economia e direito civil, por u5 anos, reconduzidos por outros períodos de 5 anos.

    Este Conselho serve para auxiliar o Bispo no governo da Diocese. É tipo um senado do Bispo. É-o para bem do Povo de Deus.


    Capitulo I
    Do sínodo diocesano

    C. 461: o sínodo acontece quando o Bispo o desejar, depois de consultado o colégio presbiteral. É o Bispo que preside, mas pode delegar no Vigário Geral ou no Episcopal.

    C. 463: quem deve ser convocado.


    Jorge Esteves
    (5º ano de Teologia)

    Wednesday, May 30, 2007

    Resumo da aula de 10 de Maio de 2007

    Assim como, por disposição do Senhor, S. Pedro e os outros Apóstolos constituem um colégio, de forma semelhante estão entre si unidos o Romano Pontífice e os Bispos, sucessores dos Apóstolos. (Cân. 330, reproduzindo textualmente o número 22 da Lumen Gentium)
    O Romano Pontífice, em razão do seu ofício, goza de poder sobre toda a Igreja e também de primazia sobre as Igrejas particulares. Este poder não se pretende opor ao poder dos bispos, mas fortifica o poder próprio, ordenado e imediato do bispo sobre a Igreja Particular que lhe foi confiada.
    O Bispo da Igreja de Roma, no qual se perpetua o múnus confiado a S. Pedro, é a cabeça do Colégio Episcopal, Vigário de Cristo e Pastor da Igreja Universal. Em razão do seu cargo, ele exerce na Igreja Universal o poder ordinário, supremo, pleno e imediato, e tem toda a liberdade para o exercer.
    O Romano Pontífice deve ser eleito de forma legítima, por ele aceite e consagrado episcopalmente, para adquirir o poder pleno e supremo sobre a Igreja. Quem já estiver dotado com o carácter episcopal adquire o poder imediatamente após eleição legítima e aceitação.
    O Romano Pontífice apenas pode cessar em quatro situações: morte; loucura perpétua notória; heresia, apostasia ou cisma notória; renúncia livre.
    Nos segundo e terceiro casos, a cessação ocorre ipso iure, pois ninguém é capaz de julgar o papa. Somente o direito lhe pode retirar o múnus de Pastor Supremo, devendo tal facto ser confirmado pelos cardeais.
    No caso de renúncia livre, esta deve ser devidamente manifestada, mas não pode ser aceite por alguém.
    Contra uma sentença do Romano Pontífice não há lugar para apelo nem recurso.
    No exercício do seu cargo, o Romano Pontífice é assistido pelos Bispos, nomeadamente pelo Sínodo dos Bispos e pelos Cardeais.
    Em caso de vagatura ou impedimento da Sé Apostólica, nada se pode inovar no governo da Igreja Universal.

    Manuel Baptista Rodrigues Quinta, 5º ano de Teologia, nº 714

    Thursday, May 24, 2007

    Síntese da aula de 26 de Abril de 2007

    Nesta aula continuou-se a falar do Livro III (Dos Ministros Sagrados ou Clérigos), capitulo I (Da Formação dos Clérigos).
    De entre os cânones tratados:
    C. 260: todos devem obedecer (normas c. 242) aquele que no Seminário representa o Bispo, o reitor.
    C. 239: é possível a existência de um vice-reitor, no Seminário.

    A formação para o ministério ordenado não se pode separar da formação humana. A pessoa tem de ser equilibrada e aberta ao poder vir ser membro de uma futura comunhão, pela qual se insere dentro do ministério/consagração.

    C. 246: meios que o seminarista deve usar na prática da espiritualidade.

    C. 247 §1: o celibato. Este não é obrigação jurídica, mas um dom / 1 carisma / 1 vocação, que não deve esconder as limitações de cada seminarista.

    C. 248: formação doutrinal – mestre da fé e da doutrina. Deve existir uma unidade sistemática entre todas as disciplinas teológicas.

    C. 250: tempo de Seminário.

    C. 255: formação pastoral, que deve abarcar a homilética, a catequética, a vocacional, a social, a ecuménica, a litúrgica, etc.

    Capitulo II

    Desde do início da vida cristã houve ligação profunda com raiz sacramental e institucional, da relação do clero com a comunidade. Não há ministro ordenado sem ligação a uma comunidade.

    Instrução obvia
    Ordenações relativas: para uma comunidade concreta
    Ordenados -» Igreja

    Ordenações absolutas: são ordenados e basta
    Ordenados -» Santidade pessoal

    Clero vago: é um clero sem comunidade

    Titulo de ordenação: só quem tivesse um título podia ser ordenado padre.
    A partir do século II era necessário um benefício (titulo por excelência) e uma renda pessoal.
    Trento: só o Bispo pode ordenar novos padres e somente em caso de necessidade para a Igreja. (nem tudo ficou igual)

    CIC 17: era necessário um benefício eclesiástico, uma renda pessoal, e o serviço à Igreja (nela encontra a sua incardinação)

    Vaticano II: fez desaparecer o título de ordenação, e diz que os ordenados são para a Igreja.

    C. 265: todos os clérigos devem estar incardinados:
    - Igreja particulares (dioceses ou equiparados)
    - Prelatura pessoal
    - Institutos de vida consagrada
    - Sociedade de vida apostólica

    Com a ordenação de diácono, que acontece depois da profissão perpétua ou definitiva (c. 266), o clérigo é admitido na diocese ou na prelatura.

    Excardinação: passagem de uma realidade cardinante para outra
    1º - pedido do clérigo (pessoalmente acolhida pelo Bispo da diocese onde está incardinado e pelo da diocese onde se vai incardinar). Tem de existir uma necessidade da Igreja em que se vai incardinar, e de ter as qualidades requeridas.


    Diocese ad quo
    Diocese ad quem

    2º - quando o clérigo esta à 5 anos a residir numa diocese. Depois de manifestar aos dois Bispos que quer ficar nessa diocese. Dentro de 40 meses se nenhum dos Bispos colocar obstáculos, a incardinação acontece ipso iure

    3º - clérigo diocesano para um instituto de vida consagrada (ou sociedade apostólica)ou vice-versa:
    - 1º caso: quando fizer a profissão perpétua, fica incardinado ipsu iure
    - 2º caso: depois do Bispo dar consentimento

    Transferência: para uma distribuição mais justa. Esta deve ser definida com clareza, transparência...


    Jorge Esteves
    (5º ano de Teologia)

    Síntese da aula de 1 de Março de 2007

    Esta aula principiou com a análise do cânon 751, que fala sobre a falta de resposta ao Magistério ou sobre a inadequada resposta ao Magistério.
    Heresia:
    - Acto cumprido depois do Baptismo
    - O catecúmeno e o não baptizado não pode ser considerado herege
    - Só quem tem dúvida de fide credentia cai em heresia
    - Quem decai no c. 750 § 2 não comete heresia
    - Recusa permanente do Magistério

    Apostasia:
    - Diz respeito à fé cristã e não somente à católica
    - Quem nesta cair, recusando a fé e exprimindo-se de modo externo, recebe uma pena latae sententia c. 1374

    Cisma:
    - Recusa à obediência da Igreja e à comunhão com a própria Igreja


    cc. 752-754 Magistério não infalível

    Sujeito Resposta

    752 Romano Pontífice Religioso obséquio da inteligência e da vontade
    Colégio dos Bispos
    753 Bispos sozinhos Religioso obsequio de espírito
    ou em grupos
    754 Autoridade da Igreja Observância


    c. 753 Os Bispos sozinhos ou em grupos (CE/Conc.) produzem o Magistério autêntico embora infalível sempre que houver comunhão com os restantes Bispos e com o Romano Pontífice


    c. 754 Os documentos emanados pela autoridade devem ser observados por todos os fiéis
    Motu próprio Apostolus Suos, 1998, por João Paulo II

    A CE (Conferências Episcopais) não goza de magistério autêntico mas os Bispos sozinhos sim. A CE vincula os meios usados pelos Bispos. Ela apenas nomeia, por isso se não houver unanimidade entre os Bispos na CE é necessário a Recognitio, isto é, o reconhecimento do Santa Sé.


    Existem somente os Ministérios Infalível e Não Infalível, que está certo moralmente e exclui o medo de errar


    c. 755 Movimento Ecuménico

    Indica e sublinha a necessidade de unidade

    A formação para a unidade diz respeito a todos os baptizados em nome de Cristo


    Breve historia do Ecumenismo

    Leão XIII, 1985 – Pontifícia Comissão para a Reconciliação dos Dissidentes da Igreja

    Pio XII – Formulou as primeiras normas para sustentar este diálogo, que daria os seus frutos quando os outros regressassem à Igreja católica. Isto reflecte o espírito do tempo

    Congresso de Edimburgo – Movimento Ecuménico, 1910

    Concelho Mundial das Igrejas em Amesterdão, 1948

    João XXIII – Mater et Magristra e Pacem in Terris

    Paulo VI – Eclesiam Suam
    - Na reformulação da Cúria Romana cria um dikastério

    Vaticano II – Unitatis Redintegracio, cf. 4

    João Paulo II – Concelho Pontifício para a unidade dos Cristãos
    - Directório Ecuménico (contém directivas para aplicar a UR)

    - Novo Directório Ecuménico
    1 – Procurar a unidade cristã
    2 - Organização da Igreja Católica no serviço da unidade cristã
    3 – Formação para o Ecumenismo na Igreja
    4 - Comunhão de vida espiritual entre os baptizados
    5 - Colaboração ecuménica pública no diálogo e testemunho

    Jorge Esteves
    (5º ano de Teologia)

    Síntese da aula de 16 de Maio

    Nesta aula continuámos a "passar a pente fino" a Constituição Hierárquica da Igreja (a Autoridade Suprema), nomeadamente sondando agora (salvo seja...) os colégios dos Bispos e dos Cardeais.
    Ao contrário do CIC 17, cuja normativa se concentrava no exercício do ministério episcopal em sede de Concílio Ecuménico, o CIC "distingue" entre Colégio dos Bispos (c. 336) e as diversas modalidades através das quais é exercido aquele múnus (cs. 337-348): o Concílio Ecuménico e o Sínodo dos Bispos, embora possamos contar outras formas, como as conferências episcopais, os concílios provinciais, as visitas ad limina e o próprio Magistério determinado pelos organismos da Cúria Romana.
    São dois os modos de incorporação no Colégio dos Bispos: a Consagração Episcopal, que reflecte o fundamento ontológico-sacramental da igualdade entre os bispos, e a comunhão hierárquica, expressando o fundamento jurisdicional da subordinação de cada bispo ao colégio e ao Romano Pontífice. Por outro lado, distinguimos entre Colégio dos Bispos, instituição de direito divino, e o concílio ecuménico, instituto de direito eclesiástico.
    São dois, também, os tipos de colegialidade em questão: afectiva, designando a comunhão entre os bispos, e efectiva, isto é, a que se manifesta em determinados actos, realizáveis segundo diversos graus e modalidades, a que já aludimos. No entanto, o grau máximo (ou modo solene) de actuação da colegialidade efectiva manifesta-se no Concílio Ecuménico (c. 337.1) e na expressão, vaga, "acção conjunta dos bispos espalhados pelo mundo (c. 337.2), solicitada e livremente aceite pelo Romano Pontífice.
    O concílio ecuménico (cs 337-341) pode ser definido como a legítima reunião de todos os bispos e outros que não são assinalados com a dignidade episcopal (os observadores, como, por exemplo, o filósofo cristão Jean Guitton no Vaticano II), que representam a Igreja Universal, são convocados pelo Romano Pontífice e, sob a sua presidência, tratam de questões doutrinais, disciplinares e pastorais, estabelecidas e aprovadas pelo mesmo Romano Pontífice. Nesta reunião magna da Igreja Universal têm voto deliberativo apenas os bispos que são membros das conferências episcopais. De resto, em caso de vacância da Sé Apostólica, os trabalhos suspendem-se ipso iure até à decisão do novo Romano Pontífice de os continuar ou não (o mesmo para o Sínodo dos Bispos). A obrigatoriedade das decisões deriva da sua aprovação e promulgação pelo Romano Pontífice e da aprovação dos padres conciliares nas votações das sessões plenárias.
    O Sínodo dos Bispos (cs. 342-348) é um instituto cujos cânones têm fonte próxima no Motu Proprio de Paulo VI, Apostolica Sollicitudo, de 15 de Setembro de 1965 – que o institui -, nos documentos do Vaticano II (CD5 e AG29), bem como nas posteriores intervenções das secretarias de Estado (nomeadamente o Ordo Synodi Episcoporum) e do Conselho dos Assuntos Públicos da Igreja. Trata-se de dar expressão a um princípio tradicionalmente estruturante das Igrejas do Oriente –a sinodalidade.
    Assim, podemos defini-lo como um instituto eclesiástico central, de natureza consultiva, que respeita ao governo da Igreja Universal – ainda que possa exprimir especial solicitude por uma ou mais igrejas particulares -, representativo do Episcopado como sinal de afecto colegial, e, por sua natureza, estável e perpétuo. O Sínodo colabora com o Romano Pontífice não como cabeça do Colégio dos Bispos mas como sucessor de Pedro – é, por outras palavras, uma modalidade colegial de o Papa exercer o seu múnus de pastor próprio. Se o Papa ratificar, pode-lhe ser concedido poder deliberativo.
    São três as tipologias da assembleia sinodal: ordinária, extraordinária e especial, esta última respeitante à ou às igrejas particulares. O Sínodo conta ainda com um Secretariado Geral Permanente.
    Quanto aos cardeais (cs. 349-359), há que começar por entrar em linha de conta com a evolução histórica desta dignitas. Assim, ela tem origem nos clérigos que, na Igreja primitiva, estavam à frente das igrejas suburbicárias de Roma e que com o Bispo de Roma colaboravam no governo da diocese. Havia portanto, inicialmente, três ordens de cardeais: os cardeais-bispos, que governavam as sete suburbicárias, cardeais-presbíteros, incardinados nas 25 mais antigas igrejas romanas, e os cardeais-diáconos, que administravam as obras de caridade da Igreja Romana. No século XI, com Leão IX, os cardeais começam a ser conselheiros e legados do Papa: aumentando o seu prestígio, formam colégio próprio, dotado de personalidade jurídica, pelo que Nicolau II, no Sínodo de Latrão, determina que intervenham como eleitores do Romano Pontífice. No século seguinte, Alexandre III concede a todos, e exclusivamente, o direito de participação na eleição papal.
    Já no século XX, João XXIII estabelece que os membros do colégio devem receber a consagração episcopal (são portanto abolidas as figuras do cardeal-presbítero e do cardeal-diácono) e provê as suburbicárias de bispos diocesanos. No entanto, é com Paulo VI que o Colégio dos Cardeais se configura com o quadro actual: o Papa Montini torna possível que os patriarcas das Igrejas Orientais recebam a dignitas cardinalícia e que os cardeais escolham um decano e um subdecano. Mais: estabelece a reforma dos cardeais que presidem aos dicastérios da Cúria (renúncia aos 75 anos, com perda do direito de participar no Conclave) e fixa em 120 o número de cardeais eleitores.
    Os cardeais assistem ao Romano Pontífice colegialmente, em questões importantes, e individualmente, ao nível dos ofícios nos dicastérios ou como legados. Em caso de vacância da Sé Apostólica, compete-lhes administrar a Igreja Universal e o Vaticano até à eleição do Papa. Neste processo, tem um particular papel o cardeal-camerlengo. Quanto à sua nomeação, são livremente escolhidos pelo Romano Pontífice – o decreto é publicado perante o colégio – e o Papa tem a reserva da nomeação de um cardeal in pectore, isto é, cujo nome não é publicitado, pelo que não lhe assistem nem os direitos nem os deveres devidos à dignitas cardinalícia. Os cardeais, finalmente, reúnem em Consistório, sob convocação e presidência do Romano Pontífice.

    Miguel Miranda, 5º ano de Teologia, número 751

    Wednesday, May 23, 2007

    Resumo de 23/05/2007

    INTRODUÇÃO
    Foi introduzido, nesta aula, um novo tema: Dos bispos. Ele encontra-se no Livro II, do Povo de Deus, na Parte II, relativa à Constituição Hierárquica da Igreja. De uma forma esquemática, este II Capítulo é dividido em três artigos:
    Art. 1: Dos Bispos em Geral (cc. 375-380)
    Art. 2: Dos Bispos diocesanos (cc. 381-402)
    Art. 3: Dos Bispos coadjutores e auxiliares (cc. 403-411)
    Quando olhamos para o Código de 1917 vemos que esta matéria estava compilada entre os cc. 329 e 355. Atendia ainda a uma dupla divisão: uma primeira parte sobre os Bispos em geral e uma segunda sobre os coadjutores e auxiliares, ou seja, o actual Art. 2 pressupunha-se no âmbito dos bispos em geral. Foi ainda retirado do vocabulário canónico o termo de bispo residente, sendo que apenas devem existir os bispos diocesanos ou titulares.
    O bispo é princípio visível de unidade. Uma unidade, em primeiro lugar, com o Romano Pontífice e com os restantes bispos, mas também unidade com o povo. A sua consagração confere-lhe um carácter ontológico que o marca com um tríplice múnus: ensinar, santificar e governar.

    DESTAQUE DE ALGUNS CÂNONES
    c. 375

    Este cânone retoma um pouco as palavras da Constituição Lumen Gentium n.º 20 para falar da sua natureza. Os bispos são aqueles que sucedem os Apóstolos por instituição divina. Se esta é a sua natureza, a sua função é tripla: ensinar, santificar e governar. Este múnus não pode, contudo, ser exercido fora da comunhão hierárquica.
    Este “não pode” ultrapassa a mera exortação. É uma lei que remete para a origem mistérica do poder. Caso seja exercida fora da comunhão pode incorrer numa pena latae sententiae.

    c. 376
    Este cânone é importante por aquilo que não diz. Ao afirmar que são dois os estados de bispo: diocesanos ou titulares (aqueles que não têm diocese), afirma-se ao mesmo tempo que findou a designação de bispos residenciais.

    c. 377
    Começa por afirmar e fazer uma ressalva que apenas é lícito ao Sumo Pontífice nomear ou confirmar os bispos. Afirmando isto, elimina-se a possibilidade de alienar noutros, como autoridades civis, a faculdade de apresentar os bispos.
    É ainda importante que de três em três anos os bispos da Província eclesiástica ou Conferências Episcopais enviem para a Sé Apostólica um elenco dos sacerdotes dignos e idóneos para o múnus episcopal. Os bispos, individualmente, também o podem fazer.

    c. 378
    Aqui encontramos os “requisitos” dos bispos. De uma forma sumária deve ser dotado de piedade, sabedoria e bons costumes; ter no mínimo 35 anos e 5 anos de sacerdócio.
    c. 381
    O poder do bispo diocesano, no âmbito da sua diocese, é ordinário, próprio (porque ligado ao ofício) e imediato (atinge imediatamente e sem intermediários o povo que lhe foi confiado).

    c. 382
    Se o promovido ao ofício de Bispo não tiver ainda sido consagrado tem quatro meses para tomar posse canónica da diocese (a partir da recepção das letras apostólicas); se já o for, o prazo diminui para os dois meses.

    c. 383
    No seu múnus de Pastor, o bispo dever ser solícito para com todos, quer os residentes na sua diocese, quer os que lá se encontrarem a residir temporariamente; deve proceder do mesmo modo para com os não-baptizados, os de outros ritos e ainda os excomungados.

    c. 392
    Com o intuito de promover a unidade da Igreja Universal, é obrigação do bispo promover a disciplina comum de toda a Igreja e zelar para que não haja abusos na disciplina eclesiástica.

    c. 395
    O bispo está obrigado à residência na diocese. Pode ausentar-se por causa justa não mais de um mês, quer interpolado quer contínuo.

    c. 396
    O bispo deve visitar anualmente a diocese no seu todo ou em parte (de modo a que de 5 em 5 anos tenha visitado toda a diocese).

    c. 401
    Quando tiver completado 75 anos, o bispo deve apresentar a sua renúncia ao Sumo Pontífice. Os 75 anos são apenas uma referência temporal, na medida em que não são causa automática para um bispo ser “deposto”.
    Tiago Freitas, n.º 717

    Friday, May 18, 2007

    Resumo da aula de 28/03/2007

    INTRODUÇÃO
    O tema que nos ocupou no decorrer desta aula prende-se com o Título V: Das associações de fiéis, inserido no Livro II: Do povo de Deus.
    Quando olhamos comparativamente para o CIC de 1917, encontramos notórias diferenças. No antigo código, as normativas acerca das associações encontravam-se localizadas no Livro II, Parte III: “Dos leigos”. Ora, a contradições residia precisamente no facto de ali estarem contempladas associações formadas por clérigos, ou por clérigos e leigos.
    Neste sentido, tornou-se imperativo a distinção entre fiel, que são todos os baptizados em comunhão com a Igreja, e leigo. O Concílio Vaticano II reconheceu o direito, tanto a clérigos como aos leigos, de se constituírem em associações. Portanto, houve necessidade de deslocar as normativas para o livro sobre os fiéis.Com esta alteração, finalmente estavam contemplados tanto os clérigos como os leigos.

    NATUREZA E ESTRUTURA
    As associações podem ser por natureza: a) comuns a todos os fiéis (clérigos e leigos); b) clericais (c. 302); c) leigos (cc. 327-329). Outra distinção fulcral prende-se com a sua estrutura. Podem ser públicas, se erectas pela autoridade, ou privadas.
    O c. 299, sobre as associações privadas, afirma fundamentalmente o direito dos fiéis em constituírem-se, por própria iniciativa, em associações. Os seus fins devem estar relacionados com a missão da Igreja e, ainda que louvados pela mesma, são chamadas de Associações Privadas. Devem ainda ter os seus estatutos revistos e ser erectos em pessoas jurídicas. No ordenamento jurídico não se fala de confrarias, movimentos, etc… eles devem estar inseridos nas associações de fiéis públicas ou privadas.

    NORMAS COMUNS
    1. Sujeito para constituir: fiéis (c. 215: podem livremente fundar e dirigir associações) e a autoridade (c. 301 §2: a autoridade pode também erigir associações de fiéis).

    2. Necessidade de estatutos e nome: O c. 304 §1 indica a necessidade de se ter estatutos e o c. 304 §2 a necessidade de adoptar um nome.

    3. Reconhecimento da autoridade e revisão dos estatutos: c. 299 §3.

    4. Nenhuma associação pode adoptar o título de “católica” sem autorização: c. 300.

    5. Admissão e actividade: No cc. 307-308 constatamos que ninguém pode ser demitido sem justa causa e a admissão deve ser conforme os estatutos.

    6. Vida e actividade
    : O c. 309 afirma que as associações têm o direito de promulgar normas respeitantes à própria associação.

    7. Subjectividade das Associações sem personalidade jurídica: c. 310.

    8. Coordenação das actividades dos Institutos com obras de apostolado diocesano: c. 311.

    ASSOCIAÇÕES DE FIÉIS PÚBLICAS
    1. Sujeitos competentes para erigir: No c. 312 encontramos uma tríplice explicitação. Para as associações universais e internacionais compete à Santa Sé a erecção; Para as nacionais a Conferência Episcopal; Para as diocesanas o Bispo.

    2. Constituição e erecção: c. 314.

    3. Natureza das associações públicas.
    c. 313: Decreto de erecção e missão
    c. 314: Estatutos
    c. 315: Actividades
    c. 316: Quem rejeitar a fé católica não pode ser recebido em associações públicas
    c. 317: Sobre o moderador, que pode ser designado por eleição, apresentação ou nomeação directa; o capelão, nomeado pela autoridade.
    c. 318: Sobre o comissário.
    c. 319: A associação administra os seus bens, conforme os estatutos, ainda que sob a vigilância da autoridade.

    4. Suspensão das associações públicas: No c. 320 encontramos novamente uma tríplice explicitação, que de resto corresponde ao c. 312. Para as associações universais e internacionais compete à Santa Sé a erecção; Para as nacionais a Conferência Episcopal; Para as diocesanas o Bispo. Em todas elas deve-se ouvir o moderador e outros oficiais maiores antes de se proceder à suspensão (c. 320 §3).
    Tiago Freitas, n.º 717

    Thursday, May 17, 2007

    Comentário ao canone 751

    Diz-se heresia a negação pertinaz, depois de recebido o baptismo, de alguma verdade que se deve crer com fé divina e católica, ou ainda a dúvida pertinaz acerca da mesma; apostasia, o repúdio total da fé cristã; cisma, a recusa da sujeição ao Sumo Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja que lhe estão sujeitos.


    Dicitur haeresis, pertinax, post receptum baptismum, alcuius veritatis fide divina et catholica credendae denegatio, aut de eadem pertinax dubitatio; apostasia, fidei christianae ex totó repudiatio; schisma, subiectionis Summo Pontifici aut communionis cum Ecclesiae membris eidem subditis detrectatio.


    Após se ter mencionado, no cânone anterior (c. 750), o valor correspondente às verdades da fé divina e católica, nas quais se deve crer, o CIC, no c. 751, debruça-se sobre a temática da heresia, da apostasia e do cisma, através do qual demonstra a importância primordial dos dogmas de fé e da comunhão católica.
    Aquando o início dos trabalhos de redacção deste código, o coetus de Magistério ecclesiatico, intentou aperfeiçoar o exposto no c. 1325 do CIC 17 não se debruçando sobre o herege, o apóstata e o cismático (como situações subjectivas) mas antes no «que é a heresia, a apostasia e o cisma, afirmando de que não se é réu delas a não ser que as cometa de má fé»
    [1].
    Com este objectivo norteando os trabalhos de codificação tentaram desde logo não interferir com o exposto pelo Concílio Vaticano II no concernente à Igreja Católica e às Comunidades separadas da plena comunhão com ela. Neste sentido, o texto conciliar Unitatis Redintegratio destaca um critério extremamente importante na qualificação canónica de situações com as quais nos podemos deparar hoje: «os que agora nascem em tais comunidades e são impregnados da fé de Cristo não podem ser inculpados do pecado da separação» (UR, 3).
    O c. 751 apresenta-nos, assim, uma definição objectiva da heresia. Este diz-nos que ela é «a negação pertinaz, depois de recebido o baptismo, de alguma verdade que se deve crer com a fé divina e católica». O seu elemento básico é assim a negação das verdades da fé divina e católica. Mas o cânone não fica por aqui e faz ainda menção à «dúvida pertinaz» como sendo um elemento determinante para a heresia, não apenas pela desordem que esta situação mental de não adesão a Deus nem à Igreja provoca como também pelo dano social que comporta ao submeter-se a pregação, o ensinamento ou a conversação ao nível do duvidoso, o que tem valor de dogma de fé.
    Embora este impulso dos codificadores tenha sido a tipificação da heresia numa perspectiva abstracta (objectiva) não deixaram de fazer referência a dois elementos subjectivos, nesta mesma definição: o facto de a negação ou dúvida de verdades de fé divina e católica ser manifestada e mantida por pessoa baptizada e o facto de esta persistir na recusa da verdade ou na dúvida tendo sendo advertida em contrário, propondo-se-lhe a correcção.
    Diz-nos ainda o cânone que a apostasia é «o repúdio total da fé cristã». Entendemos aqui por repúdio o abandono total da fé cristã. Isto é, consideramos apóstata todo aquele que sendo baptizado se afasta totalmente da fé cristã. Este abandono total poderá ser verificado de dois modos: explicitamente, quando existe uma declaração formal; e implicitamente, quando através de um acto externo e notório se manifeste uma conduta essencialmente contaria à fé cristã (ex: o aplauso e a adesão pertinaz a quem ataca a Igreja ou o Papa).
    Por cisma entendemos, segundo o cânone, «a recusa da sujeição ao Sumo Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja que lhe estão sujeitos». Dito por outras palavras, é cismático todo aquele que sendo baptizado rompe com o vínculo jurídico e a caridade que une os fiéis entre si e o Romano Pontífice.
    Tendo em conta as definições dadas pelo cânone apercebemo-nos de que estas são a base das penas canónicas para todo aquele que incorre na prática destes delitos. Assim, o c. 1364 afirma que todo aquele que seja herege, apóstata ou cismático é castigado com a censura de excomunhão. Estas originam, também, o disposto nos cânones seguintes: c. 1184 § 1, 1º, a privação das exéquias; o c. 1041, a irregularidade para receberem as ordens sacras. Causando, ainda, o disposto nos cânones seguintes: c. 194, § 1, 1º, a remoção do ofício eclesiástico; c. 694 § 1, 1º, a expulsão dos membros de um instituto religioso. Porém não estão abrangidos por estas penas canónicas todo aquele que ainda não tendo completado os 16 anos tenha apostatado ou abraçado a heresia ou o cisma.


    Universidad de Navarra/Instituto Martín de Azpilcueta/Facultad de Derecho Canónico – Comentario exegético al Código de Derecho Canónico. Coord. de A. Marzoa, J. Miras e R. Rodríguez-Ocaña. Pamplona: EUNSA, 1996; Vol. I.




    Jorge Manuel Carneiro Ferreira, nº 726
    4º ano - Mestrado Integrado em Teologia

    [1] Cfr. Comm. 7 (1975), p. 150.

    Sunday, May 13, 2007

    Cân.756

    Título I
    Do ministério da palavra divina

    Cân. 756 § 1. Quoad universam Ecclesiam munus Evangelii annuntiandi praecipue Romano Pontifici et Collegio Episcoporum commissum est.

    § 2. Quoad Ecclesiam particularem sibi concreditam illud munus exercent singuli Episcopi, qui quidem totius ministerii verbi in eadem sunt moderatores; quandoque vero aliqui Episcopi coniunctim illud explent quoad diversas simul Ecclesias, ad normam iuris.

    Cân. 756 § 1. Relativamente à Igreja universal, o múnus de anunciar o Evangelho foi principalmente confiado ao Romano Pontífice e ao Colégio dos Bispos.
    § 2. Relativamente à Igreja particular que lhe foi confiada, exerce esse múnus cada um dos Bispos, que nela é moderador de todo o ministério da palavra; por vezes, porém, alguns Bispos desempenham-no em conjunto em relação a diversas Igrejas simultaneamente, segundo as normas do direito.

    756 Como uma concretização da obrigação, que afecta a todos os Bispos, de estarem solícitos pela Igreja universal, de «promover e defender a unidade da fé e a disciplina comum de toda a Igreja», a Const. Lumen gentium 23( [Relações dos bispos dentro do colégio ]- A união colegial manifesta-se também nas relações mutuas de cada bispo com as Igrejas particulares e com a Igreja universal. O romano pontífice, como sucessor de Pedro, é o principio e fundamento perpetuo e visível da unidade, quer dos bispos, quer da multidão dos fieis. Por sua vez, os bispos são o principio e o fundamento visível da unidade, em cada uma das suas Igrejas particulares, formadas à imagem da Igreja universal: em todas e de todas as Igrejas particulares resulta a Igreja, católica, una e única. Por isso, cada bispo representa a sua Igreja; e todos, juntamente com o Papa, representam toda a Igreja, n vínculo da paz, dos amor e da unidade.
    Cada bispo, colocado à frente duma Igreja particular, exerce o seu poder pastoral sobre a porção do Povo de Deus que lhe foi confiado, mas não sobre as outras Igrejas, nem sobre a Igreja universal. Cada um, porém, enquanto membro do colégio episcopal e sucessor legítimo dos Apóstolos, por instituição e preceito de Cristo, deve ter pela Igreja universal uma solicitude, que, embora não se exerça por actos de jurisdição, contribui, todavia, imenso para o bem da Igreja inteira. Na verdade, devem todos os bispos promover e defender a unidade da fé e a disciplina comuns a toda a Igreja, instruir os fieis no amor de todo o corpo místico de Cristo, especialmente dos membros pobres, dos que sofrem, e dos que são perseguidos por causa da justiça ( cf Mt 5, 10); devem, enfim, promover toda a actividade comum à Igreja inteira, em ordem sobretudo a dilatar a fé e a fazer brilhar para todos os homens a luz da verdade total. É, aliás, evidente que, governando bem cada um a própria Igreja, porção da Igreja universal, está a contribuir eficazmente para o bem de todo o corpo místico, que é também o corpo das Igrejas.
    O cuidado de anunciar o Evangelho em toda a terra pertence ao corpo dos pastores, pois a todos em comum Cristo deu o mandato e impôs este dever comum, como já o Papa Celestino recomendava aos Padres do Concílio de Éfeso. Por isso, todos e cada um dos bispos, na medida em que o cumprimento da sua função própria lhes permite, são obrigados a colaborar entre si e com o sucessor de Pedro, a quem foi confiada de modo especial, a tarefa ingente de propagar o nome cristão. Devem, pois, com todas as suas forças, prover as missões, quer de operários para a messe, quer de socorros espirituais e matérias, ou directamente por si ou suscitando a cooperação ardente dos fieis. Finalmente, nesta comunhão universal da caridade, prestem os bispos, de boa vontade, ajuda fraterna às outras Igrejas, especialmente às mais vizinhas e às pobres, seguindo o exemplo venerando da antiguidade.
    Dispôs a divina Providencia que varias Igrejas, fundadas em diversas regiões pelos Apóstolos e seus sucessores, se reunissem, com o decorrer dos tempos, em grupos organicamente estruturados, que, salvaguardando a unidade de fé e a constituição divina única da Igreja universal, gozassem de disciplina, de rito litúrgico e de património teológico e espiritual próprios. E algumas dessas Igrejas, especialmente as antigas Igrejas patriarcais, como mães da fé, geraram outras filhas, às quais continuaram ligadas ate hoje por vínculos mais íntimos de caridade, na vida sacramental e na observância de mútuos direitos e deveres. Esta variedade das Igrejas locais, tendentes à unidade, mostra, com maior evidência, a catolicidade da Igreja indivisa. De modo semelhante, as conferencias episcopais podem hoje desenvolver uma acção variada e fecunda, de modo que o sentido colegial conduza a aplicações concretas); exprime a responsabilidade do Romano Pontífice e do Colégio dos Bispos no anúncio do Evangelho a todo o mundo, em termos que são a ratio legis do §1 deste c.: «o cuidado de anunciar o Evangelho em todas as partes da terra pertence ao Corpo do Pastores, aos quais em conjunto deu Cristo o mandato, impondo este comum dever (...).Pelo que, cada um dos Bispos, na medida em que o desempenho do seu proprio ministério o permitir, está obrigado a colaborar com os demais Bispos e com o sucessor de Pedro, a quem, dum modo especial, foi confiado o nobre encargo de propagar o cristianismo. Devem, por isso, com todas as forças, socorrer as Missões».

    O § 2 contempla um âmbito diferente do ofício do Bispo: o poder pastoral que exerce, por estar colocado à frente da sua igreja particular, constitui-o moderador de todas as actividades que o exercício do ministério da palavra na sua própria diocese exige.




    By: Carlos Verdete Ribas Manuel
    IVºAno de Teologia
    T 737

    Motu Proprio - 1998

    JOÃO PAULO II CARTA APOSTÓLICA SOB FORMA DE «MOTU PROPRIO» ACERCA DA NATUREZA TEOLÓGICA E JURÍDICA DAS CONFERÊNCIAS DOS BISPOS (1)

    I
    INTRODUÇÃO
    O Senhor Jesus constituiu os Apóstolos «em colégio ou grupo estável e deu-lhes como chefe a Pedro, escolhido de entre eles». (2) Os Apóstolos não foram escolhidos e enviados por Jesus, um independentemente dos outros, mas, ao contrário, formando o grupo dos Doze, como fazem notar os Evangelhos com a expressão, repetidamente usada, « um dos Doze ».(3) É a todos juntos que o Senhor confia a missão de pregar o Reino de Deus,(4) e por Ele são enviados, não isoladamente, mas dois a dois.(5) Na Última Ceia, Jesus reza ao Pai pela unidade dos Apóstolos e daqueles que, pela sua palavra, hão-de acreditar n'Ele. (6) Depois da sua Ressurreição e antes da Ascensão, o Senhor confirma novamente Pedro no supremo múnus pastoral, (7) e entrega aos Apóstolos a mesma missão que Ele tinha recebido do Pai. (8)
    No primro ponto fala-se da constituição do grupo dos Doze e da união e coesão entre eles- do supremo munus pastoral de Pedro- e da missão a todos de pregar. – o nascimento da Igreja no dia de Pentecostes- Pedro que fala à multidão e baptiza- Paulo que vai a jerusalém para assegurar a sua comunhão com eles- 1º concúlio de jerusalem
    Com a descida do Espírito Santo, no dia de Pentecostes, a realidade do colégio apostólico aparece cheia da nova vitalidade que procede do Paráclito. Pedro « de pé, com os Onze »,(9) fala à multidão e baptiza um grande número de crentes; a primeira comunidade, vêmo-la unida a ouvir o ensino dos Apóstolos, (10) e deles recebe a solução para os problemas pastorais; (11) Paulo dirige-se aos Apóstolos, que ficaram em Jerusalém, para assegurar a sua comunhão com eles, evitando o risco de correr em vão.(12) A consciência de formarem um corpo indiviso manifesta-se também quando se levanta a questão de obrigar ou não os cristãos vindos do paganismo a observarem determinadas normas da Antiga Lei. Então, na comunidade de Antioquia, « foi resolvido que Paulo, Barnabé e mais alguns outros subissem a Jerusalém para consultarem, sobre esta questão, os Apóstolos e os anciãos ».(13) Com a finalidade de examinar este problema, os Apóstolos e os anciãos reúnem-se, consultam-se, deliberam, guiados pela autoridade de Pedro, e por fim sentenciam: « O Espírito Santo e nós próprios resolvemos não vos impor mais outras obrigações além destas, que são indispensáveis... ».(14)

    2. A missão de salvação que o Senhor confiou aos Apóstolos durará até ao fim do mundo.(15) A fim de que tal missão fosse cumprida, segundo a vontade de Cristo, os próprios Apóstolos « trataram de estabelecer sucessores (...); por instituição divina, os Bispos sucedem aos Apóstolos, como pastores da Igreja ».(16) Com efeito, para desempenhar o ministério pastoral, « os Apóstolos foram enriquecidos por Cristo com uma efusão especial do Espírito Santo que sobre eles desceu,(17) e eles mesmos transmitiram este dom do Espírito aos seus colaboradores pela imposição das mãos,(18) o qual foi transmitido até aos nossos dias através da consagração episcopal ».(19)
    « Assim como, por instituição do Senhor, S. Pedro e os restantes Apóstolos formam um colégio apostólico, assim de igual modo estão unidos entre si o Romano Pontífice, sucessor de Pedro, e os Bispos, sucessores dos Apóstolos ».(20) Desta maneira, todos os Bispos em comum receberam de Cristo o mandato de anunciar o Evangelho a toda a terra e, por isso, estão obrigados a manter viva solicitude por toda a Igreja, tendo também, para o cumprimento da missão que lhes foi entregue pelo Senhor, a obrigação de colaborarem entre si e com o Sucessor de Pedro,(21) em quem está estabelecido « o princípio e fundamento perpétuo e visível da unidade de fé e comunhão ».(22) Por sua vez cada um dos Bispos é princípio e fundamento da unidade nas suas respectivas Igrejas particulares.(23)
    - A missão de salvação que o Senhor confiou aos Apóstolos durará até ao fim do mundo
    - próprios Apóstolos « trataram de estabelecer sucessores (...); por instituição divina, os Bispos sucedem aos Apóstolos, como pastores da Igreja ».( consagração episcopal
    - princípio e fundamento perpétuo e visível da unidade de fé e comunhão/ S. Pedro e os restantes Apóstolos formam um colégio apostólico,
    - cada um dos Bispos é princípio e fundamento da unidade nas suas respectivas Igrejas particulares

    3. Mantendo íntegro o poder de instituição divina que o Bispo tem na sua Igreja particular, a consciência de fazer parte de um corpo indiviso levou os Bispos, ao longo da história da Igreja, a valerem-se, no desempenho da sua missão, de instrumentos, órgãos ou meios de comunicação, que manifestam a comunhão e a solicitude por todas as Igrejas e dão continuidade precisamente à vida do colégio dos Apóstolos: a colaboração pastoral, as consultações, a ajuda mútua, etc.
    Desde os primeiros séculos, esta realidade de comunhão encontrou uma expressão particularmente qualificada e característica na celebração dos concílios, entre os quais há que mencionar, além dos Concílios Ecuménicos (o primeiro deles foi o Concílio de Niceia, em 325), também os concílios particulares, tanto plenários como provinciais, que foram frequentemente celebrados em toda a Igreja, já desde o século II.(24)
    Este costume da celebração dos concílios particulares continuou ao longo de toda a Idade Média. Depois do Concílio de Trento (1545-1563), porém, tal celebração regular foi-se tornando sempre mais rara. Todavia, o Código de Direito Canónico, de 1917, com a intenção de dar novamente vigor a tão veneranda instituição, apresenta também disposições para a celebração de concílios particulares. O cân. 281 do citado Código referia-se ao concílio plenário, estabelecendo que se podia celebrar com a autorização do Sumo Pontífice, que designava um seu delegado para o convocar e presidir. No mesmo Código, previa-se a celebração dos concílios provinciais, pelo menos de vinte em vinte anos,(25) e a celebração ao menos quinquenal de conferências ou assembleias dos Bispos duma província, para tratar dos problemas das dioceses e preparar o concílio provincial.(26) E o novo Código de Direito Canónico, de 1983, contém igualmente ampla regulamentação sobre os concílios particulares, sejam eles plenários ou provinciais.(27)
    - esta realidade de comunhão encontrou uma expressão particularmente qualificada e característica na celebração dos concílios, entre os quais há que mencionar, além dos Concílios Ecuménicos (o primeiro deles foi o Concílio de Niceia, em 325) - concílios particulares, tanto plenários como provinciais, que foram frequentemente celebrados em toda a Igreja, já desde o século II. --Os concilios
    -

    4. A par e em consonância com a tradição dos concílios particulares, nasceram em diversos países, a partir do século passado, por razões históricas, culturais, sociológicas e por objectivos pastorais específicos, as Conferências dos Bispos, tendo como finalidade enfrentar as várias questões eclesiais de interesse comum e encontrar as soluções mais oportunas para as mesmas. Ao contrário dos concílios, essas Conferências tiveram um carácter estável e permanente. A Instrução da Sagrada Congregação dos Bispos e Regulares, de 24 de Agosto de 1889, faz menção delas designando-as expressamente como « Conferências Episcopais ».(28)
    O Concílio Vaticano II, no decreto Christus Dominus, além de fazer votos de que a veneranda instituição dos concílios particulares retome novo vigor (cf. n. 36), trata expressamente também das Conferências dos Bispos, pondo em relevo o facto de estarem já constituídas em muitas nações e estabelecendo normas particulares para o efeito (cf. nn. 37-38). De facto, o Concílio reconheceu a oportunidade e fecundidade de tais organismos, considerando « muito conveniente que, em todo o mundo, os Bispos da mesma nação ou região se reúnam periodicamente em assembleia, para que, da comunicação de pareceres e experiências, e da troca de opiniões, resulte uma santa colaboração de esforços para bem comum das Igrejas ».(29)
    -nascimento das Conferencias dos Bispos por razões históricas, culturais, sociológicas e por objectivos pastorais específicos


    5. Em 1966, o Papa Paulo VI ordenou, através do « Motu proprio » Ecclesiæ Sanctæ, a constituição das Conferências Episcopais nos lugares onde não existisse ainda; aquelas que já estavam formadas, deviam redigir estatutos próprios; caso se revelasse impossível tal constituição, os Bispos interessados deviam unir-se a Conferências Episcopais já instituídas; poder-se-iam criar Conferências Episcopais de várias nações ou mesmo internacionais.(30) Alguns anos mais tarde, em 1973, o Directório Pastoral dos Bispos voltou a lembrar que « a Conferência Episcopal foi instituída para ser possível oferecer, no tempo presente, uma contribuição variada e fecunda para a concretização do afecto colegial. Por meio das Conferências Episcopais, é fomentado de modo sublime o espírito de comunhão com a Igreja universal e entre as diversas Igrejas particulares ».(31) Por último, o Código de Direito Canónico, que promulguei em 25 de Janeiro de 1983, estabeleceu uma regulamentação específica (câns. 447-459), pela qual se determinam as finalidades e as competências das Conferências dos Bispos, e ainda a sua erecção, composição e funcionamento.
    O espírito colegial, que inspira a constituição das Conferências Episcopais e orienta a sua actividade, induz também à colaboração entre as Conferências das diversas nações, como almejou o Concílio Vaticano II(32) e está previsto nas normas canónicas.(33)
    - Ordenamento jurídico das conferencias episcopais

    6. A partir do Concílio Vaticano II, desenvolveram-se notavelmente as Conferências Episcopais, ocupando o lugar de órgão preferido dos Bispos duma nação ou de determinado território para o intercâmbio de opiniões, consultação recíproca e colaboração em favor do bem comum da Igreja: « Elas tornaram-se nestes anos uma realidade concreta, viva e eficaz em todas as partes do mundo ».(34) A sua importância resulta do facto de contribuírem eficazmente para a unidade entre os Bispos e, consequentemente, para a unidade da Igreja, sendo um instrumento muito válido para robustecer a comunhão eclesial. Todavia a evolução da sua actividade, sempre mais vasta, suscitou alguns problemas de natureza teológica e pastoral, sobretudo no que diz respeito à sua relação com cada um dos Bispos diocesanos.
    -Valorização e levantamento de alguns problemas teológico-pastoral

    7. Quando se completavam vinte anos do encerramento do Concílio Vaticano II, a Assembleia Extraordinária do Sínodo dos Bispos, celebrada em 1985, reconheceu a utilidade pastoral, antes a necessidade das Conferências Episcopais na situação actual, mas simultaneamente não deixou de observar que, « no seu modo de proceder, as Conferências Episcopais devem ter presente o bem da Igreja, a saber, o serviço da unidade, e a responsabilidade inalienável de cada Bispo para com a Igreja Universal e a sua Igreja particular ».(35) Por isso, o Sínodo recomendou que se explicitasse mais ampla e profundamente o estudo do status teológico e, consequentemente, jurídico das Conferências Episcopais, e sobretudo o problema da sua autoridade doutrinal, tendo presente o n. 38 do decreto conciliar Christus Dominus e os câns. 447 e 753 do Código de Direito Canónico.(36)
    Fruto desse estudo, que foi pedido, é também o documento actual. Propõe-se explicitar, com estrita aderência aos documentos do Concílio Vaticano II, os princípios teológicos e jurídicos basilares das Conferências Episcopais e oferecer o enquadramento normativo necessário, para ajudar a estabelecer uma praxis das referidas Conferências que seja teologicamente fundada e juridicamente segura.
    ! 1º nascimentos e statutos e ordenamento juricos. Sgo o VatII e o código ‘83

    II
    A UNIÃO COLEGIAL ENTRE OS BISPOS
    8. No âmbito da comunhão universal do Povo de Deus, ao serviço da qual o Senhor instituiu o ministério apostólico, a união colegial do Episcopado manifesta a natureza da Igreja, a qual, enquanto semente e início do Reino de Deus na terra, « é para todo o género humano o mais firme germe de unidade, de esperança e de salvação ».(37) Assim como a Igreja é una e universal, assim também o Episcopado é uno e indiviso,(38) sendo tão extenso como a comunidade visível da Igreja e constituindo a expressão da sua rica variedade. Princípio e fundamento visível dessa unidade é o Romano Pontífice, cabeça do corpo episcopal.
    A unidade do Episcopado é um dos elementos constitutivos da unidade da Igreja.(39) De facto, por meio do corpo dos Bispos, « a tradição apostólica é manifestada e guardada em todo o mundo »;(40) e a partilha da mesma fé, cujo depósito está confiado à sua guarda, a participação nos Sacramentos, « cuja distribuição regular e frutuosa ordenam com a sua autoridade »,(41) a adesão e obediência que lhes é devida como Pastores da Igreja, são os elementos essenciais que compõem a comunhão eclesial. Precisamente porque permeia toda a Igreja, esta comunhão estrutura também o Colégio Episcopal e constitui « uma realidade orgânica, que exige uma forma jurídica e é ao mesmo tempo animada pela caridade ».(42)
    - Unidade dos bispos entre si e com RP- e a povo de Deus. Adesão e obediência.

    9. A Ordem dos Bispos é colegialmente, « unida ao Romano Pontífice, sua cabeça, e nunca sem a cabeça, sujeito de supremo e pleno poder sobre toda a Igreja ».(43) Como todos sabem, quando o Concílio Vaticano II ensinou esta doutrina, recordou igualmente que o Sucessor de Pedro « conserva integralmente o poder do seu primado sobre todos, quer pastores, quer fiéis. Pois o Romano Pontífice, em virtude do seu cargo de vigário de Cristo e pastor de toda a Igreja, tem nela pleno, supremo e universal poder, que pode sempre exercer livremente ».(44)
    O poder supremo que o corpo dos Bispos possui sobre toda a Igreja pode ser exercido por eles apenas colegialmente, quer de modo solene quando reunidos no Concílio Ecuménico, quer espalhados pelo mundo contanto que o Romano Pontífice os chame a um acto colegial ou, pelo menos, aprove ou aceite livremente a sua acção conjunta. Nestas acções colegiais, os Bispos exercem um poder, que lhes é próprio, em benefício dos seus fiéis e da Igreja inteira, e respeitando fielmente o primado e a preeminência do Romano Pontífice, cabeça do Colégio Episcopal, todavia não agem como seus vigários ou delegados.(45) Nisto se vê claramente que são Bispos da Igreja Católica, um bem para a Igreja inteira, e como tais hão-de ser reconhecidos e respeitados por todos os fiéis.
    -Poder do Rp Pder da çolegialidade dos bispos nos concílios- qdo autorizados pelo Rp.

    10. Não existe uma acção colegial igual a nível de cada uma das Igrejas particulares, nem dos seus agrupamentos na pessoa dos respectivos Bispos. A nível duma Igreja particular, o Bispo diocesano apascenta em nome do Senhor o rebanho, que lhe está confiado, como seu pastor próprio, ordinário, imediato, e a sua acção é estritamente pessoal, não colegial, embora animado pelo espírito de comunhão. Além disso, embora investido com a plenitude do sacramento da Ordem, todavia ele não exerce o poder supremo, que pertence ao Romano Pontífice e ao Colégio Episcopal enquanto elementos próprios da Igreja universal, interiores a cada Igreja particular para que esta seja plenamente Igreja, isto é, presença particular da Igreja universal com todos os seus elementos essenciais.(46)
    A nível de agrupamento de Igrejas particulares por zonas geográficas (nação, região, etc.), os Bispos que ao mesmo presidem, ao exercerem conjuntamente o seu serviço pastoral, não o fazem com actos colegiais iguais aos do Colégio Episcopal.
    11. Para enquadrar correctamente e entender melhor como se manifesta a união colegial na acção pastoral conjunta dos Bispos duma zona geográfica, vale a pena recordar, embora brevemente, que cada um dos Bispos, no seu serviço pastoral ordinário, está em relação com a Igreja universal. De facto, é preciso ter presente que a participação dos Bispos no Colégio Episcopal se exprime, perante a Igreja inteira, não só através dos referidos actos colegiais, mas também com a solicitude por ela que, embora não seja exercida por um acto de jurisdição, contribui todavia sumamente para o bem da Igreja universal. Na realidade, todos os Bispos devem fomentar e defender a unidade da fé e a disciplina comum à Igreja inteira, e promover todas as actividades que são comuns a toda a Igreja, sobretudo procurando que a fé se difunda, e nasça para todos os homens a luz da verdade plena.(47) « Aliás, é certo que, governando bem a própria Igreja, como porção da Igreja universal, concorrem eficazmente para o bem de todo o Corpo místico, que é também o corpo das Igrejas ».(48)
    E não é só pelo bom exercício do munus regendi nas suas Igrejas particulares que os Bispos concorrem para o bem da Igreja universal, mas também com o desempenho das suas funções de ensino e santificação.
    Por certo, os Bispos individualmente, enquanto mestres da fé, não se dirigem à comunidade universal dos fiéis senão através dum acto de todo o Colégio Episcopal. De facto, apenas os fiéis confiados ao cuidado pastoral dum Bispo é que devem conformar-se com a decisão dada por ele, em nome de Cristo, em matéria de fé ou costumes, aderindo à mesma com religioso obséquio de espírito. Na realidade, quando os Bispos « ensinam em comunhão com o Romano Pontífice, devem por todos ser venerados como testemunhas da verdade divina e católica »;(49) e o seu ensinamento, enquanto transmite fielmente e ilustra a fé que se deve crer e actuar na vida, é de grande utilidade para toda a Igreja.
    E cada Bispo, porque « administrador da graça do supremo sacerdócio »,(50) no exercício da sua função de santificar, contribui grandemente também para a obra eclesial de glorificação de Deus e santificação dos homens. Esta é uma obra de toda a Igreja de Cristo, que actua em todas as legítimas celebrações litúrgicas, realizadas em comunhão e sob a direcção do Bispo.
    12. Quando os Bispos de determinado território realizam conjuntamente algumas funções pastorais para utilidade dos seus fiéis, um tal exercício conjunto do ministério episcopal traduz em aplicações concretas o espírito colegial (affectus collegialis),(51) que « é a alma da colaboração entre os Bispos, quer no campo regional, quer no campo nacional ou internacional ».(52) No entanto, isso nunca chega a assumir a natureza colegial característica dos actos da Ordem dos Bispos, enquanto sujeito do poder supremo sobre a Igreja inteira. Efectivamente, a relação de cada um dos Bispos com o Colégio Episcopal é muito diversa da sua relação com os organismos formados para o referido exercício conjunto de algumas funções pastorais.
    A colegialidade dos actos do corpo episcopal está ligada ao facto de que « a Igreja universal não pode ser concebida como a soma das Igrejas particulares, nem como uma federação de Igrejas particulares ».(53) « Ela não é o resultado da sua comunhão, mas, no seu mistério essencial, é uma realidade ontológica e temporalmente prévia a cada um das Igrejas particulares ».(54) De igual modo, também o Colégio Episcopal não há-de ser considerado como a soma dos Bispos postos à frente das Igrejas particulares, nem o resultado da sua comunhão, mas, enquanto elemento essencial da Igreja universal, é uma realidade prévia ao múnus de presidência da Igreja particular.(55) Com efeito, o poder do Colégio Episcopal sobre toda a Igreja não é constituído pela soma dos poderes que os diversos Bispos detêm sobre as suas Igrejas particulares; aquele é uma realidade anterior da qual participam os Bispos, que não podem agir sobre a Igreja inteira senão colegialmente. Apenas o Romano Pontífice, cabeça do Colégio, pode exercer singularmente o poder supremo sobre a Igreja. Por outras palavras, « a colegialidade episcopal, em sentido próprio ou estrito, pertence apenas ao Colégio Episcopal inteiro, o qual, como sujeito teológico, é indivisível ».(56) E isto, por expressa vontade do Senhor.(57) O poder, porém, não deve ser entendido como domínio; antes, é-lhe essencial a dimensão de serviço, já que deriva de Cristo, o Bom Pastor que oferece a vida pelas ovelhas.(58)
    13. Os agrupamentos de Igrejas particulares têm uma relação com as Igrejas que os formam, pelo facto de aqueles estarem fundados sobre laços de tradições comuns de vida cristã e de enraizamento da Igreja em comunidades humanas, unidas por vínculos de língua, cultura e história. Uma tal relação é muito diversa da relação, feita de interioridade recíproca, da Igreja universal com as Igrejas particulares.
    Também entre os organismos formados pelos Bispos dum território (nação, região, etc.) e os Bispos que os constituem há uma relação que, embora apresente uma certa semelhança, na verdade é muito diferente da relação existente entre o Colégio Episcopal e cada um dos Bispos. A eficácia vinculante dos actos do ministério episcopal, exercido conjuntamente no seio das Conferências Episcopais e em comunhão com a Sé Apostólica, deriva do facto de ter sido esta que constituiu tais organismos e lhes confiou, no respeito do poder sagrado de cada um dos Bispos, determinadas competências.
    A realização conjunta de algumas acções do ministério episcopal ajuda a concretizar aquela solicitude de cada Bispo pela Igreja inteira que tem uma expressão significativa na ajuda fraterna às outras Igrejas particulares, especialmente às mais vizinhas e mais pobres,(59) e que se traduz igualmente na união de esforços e intentos com os outros Bispos da mesma zona geográfica, para promover o bem comum e o de cada uma das Igrejas.(60)

    III
    AS CONFERÊNCIAS EPISCOPAIS
    14. As Conferências Episcopais constituem uma forma concreta de actuação do espírito colegial. O Código de Direito Canónico apresenta uma precisa descrição das mesmas, inspirando-se nas prescrições do Concílio Vaticano II: « A Conferência Episcopal, instituição permanente, é o agrupamento dos Bispos duma nação ou determinado território, que exercem em conjunto certas funções pastorais a favor dos fiéis do seu território, a fim de promoverem o maior bem que a Igreja oferece aos homens, sobretudo por formas e métodos de apostolado convenientemente ajustados às circunstâncias do tempo e do lugar, nos termos do direito ».(61)
    15. A necessidade, nos nossos tempos, de conjugar forças, graças ao intercâmbio de prudência e experiência no seio da Conferência Episcopal, foi posta bem em evidência pelo Concílio ao afirmar que « não é raro verem-se os Bispos impedidos de cumprir, de maneira apta e frutuosa, o seu múnus, se não tornam cada vez mais íntima e harmónica a colaboração com os outros Bispos ».(62) Não é possível compilar um elenco completo dos sectores que requerem tal cooperação, mas é claro para todos que a promoção e salvaguarda da fé e dos costumes, a tradução dos livros litúrgicos, o impulso e formação das vocações sacerdotais, a preparação de material didáctico para a catequese, o fomento e tutela das universidades católicas e outras instituições educativas, o empenho ecuménico, as relações com as autoridades civis, a defesa da vida humana, da paz, dos direitos humanos procurando que sejam tutelados também pela legislação civil, a promoção da justiça social, o uso dos meios de comunicação social, etc., são sectores que actualmente recomendam uma acção conjunta dos Bispos.
    16. As Conferências Episcopais, regra geral, são nacionais, isto é, compreendem os Bispos duma única nação,(63) porque os laços de cultura, de tradições e história comum, e ainda a rede de relações sociais entre os cidadãos da mesma nação requerem uma colaboração entre os vários membros do Episcopado daquele território muito mais assídua do que a reclamada por circunstâncias eclesiais de qualquer outro género de território. Mas está previsto, na própria legislação canónica, que uma Conferência Episcopal « possa ser erecta para um território de menor ou maior amplitude, de tal modo que apenas compreenda os Bispos de algumas Igrejas particulares constituídas em determinado território ou os Pastores das Igrejas particulares existentes em diversas nações ».(64) Daqui se deduz que é possível existirem Conferências Episcopais em âmbitos territoriais diversos, ou então de âmbito supranacional. A decisão sobre as circunstâncias relativas às pessoas ou às coisas que sugerem uma amplitude maior ou menor do território de uma Conferência, está reservada à Sé Apostólica. De facto, « compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja, ouvidos os Bispos interessados, erigir, suprimir ou alterar as Conferências Episcopais ».(65)
    17. Uma vez que a finalidade das Conferências dos Bispos é prover ao bem comum das Igrejas particulares dum território, através da colaboração dos sagrados Pastores a cujo cuidado elas estão confiadas, cada Conferência deve compreender todos os Bispos diocesanos do território e quantos lhes são equiparados no direito, e bem assim os Bispos coadjutores, os Bispos auxiliares e os outros Bispos titulares que desempenham naquele território um encargo especial recebido da Sé Apostólica ou da própria Conferência Episcopal.(66) Nas reuniões plenárias da Conferência Episcopal, têm voto deliberativo os Bispos diocesanos e os equiparados no direito, e ainda os Bispos coadjutores; e isto pelo próprio direito, não sendo possível prever diversamente nos estatutos da Conferência.(67) O Presidente e o Vice-Presidente da Conferência Episcopal devem ser escolhidos apenas de entre os membros que são Bispos diocesanos.(68) Quanto aos Bispos auxiliares e demais Bispos titulares membros da Conferência Episcopal, será determinado pelos estatutos da Conferência se o seu voto é deliberativo ou consultivo.(69) A tal propósito, dever-se-á ter em conta a proporção entre Bispos diocesanos e Bispos auxiliares e demais Bispos titulares, para que uma eventual maioria destes não condicione o governo pastoral dos Bispos diocesanos. Entretanto considera-se oportuno que os estatutos da Conferência Episcopal prevejam a presença, com voto consultivo, dos Bispos eméritos. Tenha-se a peito o cuidado de fazê-los participar em algumas Comissões de estudo, quando se tratam temas em que um Bispo emérito é singularmente competente. Dada a natureza da Conferência Episcopal, um membro não pode delegar a sua participação.
    18. Cada Conferência Episcopal tem os seus estatutos próprios, que ela mesma elabora. Todavia, devem obter a revisão (recognitio) da Sé Apostólica; « neles, além do mais, regulem-se as assembleias plenárias da Conferência, e se providencie acerca do Conselho Permanente de Bispos e do Secretariado Geral da Conferência, e bem assim acerca dos outros ofícios e comissões que, a juízo da Conferência, sejam mais eficazmente consentâneos com a finalidade a atingir ».(70) De qualquer modo, tais finalidades exigem que se evite a burocratização dos ofícios e comissões activas no período entre as reuniões plenárias. Importa ter em conta o facto essencial de as Conferências Episcopais, com as suas comissões e ofícios, existirem para ajudar os Bispos, e não para ocupar o lugar deles.
    19. A autoridade da Conferência Episcopal e o seu campo de acção estão em estrita ligação com a autoridade e acção do Bispo diocesano e dos Prelados a ele equiparados. Os Bispos « presidem em lugar de Deus ao rebanho, de que são pastores, como mestres da doutrina, sacerdotes do culto sagrado, ministros do governo. (...) Por instituição divina, sucedem aos Apóstolos como pastores da Igreja »,(71) e « governam as Igrejas particulares que lhes foram confiadas como vigários e legados de Cristo, por meio de conselhos, persuasões, exemplos, mas também com autoridade e poder sagrado (...). Este poder que exercem pessoalmente em nome de Cristo, é próprio, ordinário e imediato ».(72) O seu exercício é regulado pela autoridade suprema da Igreja, sendo isso uma consequência necessária da relação entre a Igreja universal e a Igreja particular, visto que esta só existe como porção do Povo de Deus, na qual opera e está realmente presente a única Igreja católica.(73) Com efeito, « o primado do Bispo de Roma e o Colégio Episcopal são elementos próprios da Igreja universal, não deduzíveis da pura análise das Igrejas particulares em si mesmas, mas todavia interiores a cada Igreja particular ».(74) Sendo passível de regulamentação superior, como referido, o exercício do poder sagrado do Bispo « pode ser circunscrito dentro de certos limites para utilidade da Igreja ou dos fiéis »,(75) e essa possibilidade está explicitada na norma do Código de Direito Canónico que diz: « Ao Bispo diocesano, na diocese que lhe foi confiada, compete todo o poder ordinário, próprio e imediato que se requer para o exercício do seu múnus pastoral, com excepção das causas que, por direito ou por decreto do Sumo Pontífice, estejam reservadas à suprema ou a outra autoridade eclesiástica ».(76)
    20. Na Conferência Episcopal, os Bispos exercem conjuntamente o ministério episcopal em benefício dos fiéis do território da Conferência; mas, para que tal exercício seja legítimo e obrigatório para cada um dos Bispos, é necessária a intervenção da autoridade suprema da Igreja, que, através da lei universal ou de mandatos especiais, confia determinadas questões à deliberação da Conferência Episcopal. Os Bispos, tanto singularmente como reunidos em Conferência, não podem autonomamente limitar o seu poder sagrado em favor da Conferência Episcopal, e menos ainda duma parte dela, quer esta seja o Conselho Permanente, uma comissão, ou o próprio Presidente. Esta verdade está patente na norma canónica relativa ao exercício do poder legislativo dos Bispos reunidos em Conferência Episcopal: « A Conferência Episcopal apenas pode fazer decretos gerais nos casos em que o prescrever o direito universal ou quando o estabelecer um mandato peculiar da Sé Apostólica por motu proprio ou a pedido da própria Conferência ».(77) Caso contrário, « mantém-se íntegra a competência de cada Bispo diocesano, e nem a Conferência nem o seu Presidente podem agir em nome de todos os Bispos, a não ser que todos e cada um hajam dado o consentimento ».(78)
    21. O exercício conjunto do ministério episcopal diz respeito também à função doutrinal. O Código de Direito Canónico estabelece, a tal propósito, a seguinte norma fundamental: « Os Bispos, que estão em comunhão com a cabeça do Colégio e seus membros, quer individualmente considerados quer reunidos em Conferências Episcopais ou em concílios particulares, ainda que não gozem da infalibilidade do ensino, são contudo doutores e mestres autênticos da fé dos fiéis confiados aos seus cuidados; os fiéis têm obrigação de aderir com religioso obséquio de espírito ao magistério autêntico dos seus Bispos ».(79) Além desta norma geral, o Código estabelece, concretamente, algumas competências doutrinais das Conferências dos Bispos, tais como « procurar que se publiquem catecismos para o seu território, com a aprovação prévia da Sé Apostólica »,(80) e a aprovação das edições dos livros da Sagrada Escritura e das suas versões.(81)
    A voz unânime dos Bispos dum determinado território, quando, em comunhão com o Romano Pontífice, proclamam conjuntamente a verdade católica em matéria de fé e costumes, pode chegar mais eficazmente ao seu povo e tornar mais fácil a adesão dos seus fiéis com religioso obséquio de espírito a tal magistério. No fiel exercício da sua função doutrinal, os Bispos estão ao serviço da palavra de Deus, da qual depende o seu ensino, ouvem-na devotamente, guardam-na santamente e fielmente a expõem de modo que os seus fiéis a recebam do melhor modo possível.(82) E dado que a doutrina da fé é um bem comum de toda a Igreja e vínculo da sua comunhão, os Bispos, reunidos na Conferência Episcopal, procuram sobretudo acompanhar o magistério da Igreja universal, fazendo-o oportunamente chegar até ao povo que lhes está confiado.
    22. Ao enfrentarem novas questões fazendo com que a mensagem de Cristo ilumine e guie a consciência dos homens para dar solução aos novos problemas resultantes das transformações sociais, os Bispos reunidos na Conferência Episcopal desempenham conjuntamente esta sua função doutrinal, bem conscientes dos limites das suas tomadas de posição, que não possuem as características dum magistério universal, mesmo sendo oficial, autêntico e em comunhão com a Sé Apostólica. Por isso, evitem cuidadosamente de estorvar a acção doutrinal dos Bispos de outros territórios, tendo em conta a ressonância em áreas sempre mais vastas, chegando até a cobrir o mundo inteiro, que os meios de comunicação social conferem aos acontecimentos duma determinada região. Suposto que o magistério autêntico dos Bispos, isto é, o magistério que realizam revestidos da autoridade de Cristo, deve ser feito sempre em comunhão com a Cabeça do Colégio e os seus membros,(83) se as declarações doutrinais das Conferências Episcopais são aprovadas por unanimidade, podem, sem dúvida, ser publicadas em nome mesmo da Conferência, e os fiéis são obrigados a aderir com religioso obséquio de espírito àquele magistério autêntico dos seus próprios Bispos. Porém, se faltar tal unanimidade, a maioria apenas dos Bispos duma Conferência não pode publicar uma eventual declaração como magistério autêntico desta, a que todos os fiéis do território devem aderir, a não ser que obtenham a revisão (recognitio) da Sé Apostólica, que não a dará se tal maioria não for qualificada. Esta intervenção da Sé Apostólica é análoga à requerida pelo direito para que a Conferência Episcopal possa emanar decretos gerais.(84) A revisão (recognitio) da Santa Sé serve ainda para garantir que, ao enfrentar as novas questões postas pelas rápidas transformações sociais e culturais características da história actual, a resposta doutrinal favoreça a comunhão e não prejudique, antes prepare eventuais intervenções do magistério universal.
    23. A própria natureza da função doutrinal dos Bispos requer que, se estes a exercerem conjuntamente reunidos na Conferência Episcopal, tal se verifique na reunião plenária. Organismos de nível inferior — o Conselho Permanente, uma comissão ou outros ofícios — não têm a autoridade para realizar actos de magistério autêntico, nem em nome próprio, nem em nome da Conferência, nem sequer por encargo desta.
    24. Actualmente são muitas as tarefas que as Conferências Episcopais realizam para o bem da Igreja. Estão chamadas a favorecer, com um serviço sempre maior, « a responsabilidade inalienável de cada um dos Bispos para com a Igreja universal e a sua Igreja particular »,(85) e não a dificultá-la, ocupando indevidamente o seu lugar em âmbitos onde a legislação canónica não prevê uma limitação do seu poder episcopal em proveito da Conferência Episcopal, ou então agindo como filtro ou estorvo nas relações directas de cada Bispo com a Sé Apostólica.
    Os esclarecimentos expressos até aqui, juntamente com o enquadramento normativo que vem a seguir, correspondem ao voto feito pela Assembleia Geral Extraordinária do Sínodo dos Bispos de 1985, e visam iluminar e tornar mais eficaz ainda a acção das Conferências Episcopais, que hão-de oportunamente rever os seus estatutos, conformando-os com estes esclarecimentos e normas, de acordo com os votos formulados.

    IV
    NORMAS COMPLEMENTARES SOBRE AS CONFERÊNCIAS EPISCOPAIS
    Art. 1. – Para que as declarações doutrinais da Conferência dos Bispos, referidas no n. 22 da presente Carta, constituam magistério autêntico e possam ser publicadas em nome da própria Conferência, é necessário que sejam aprovadas por unanimidade dos membros Bispos, ou então, quando aprovadas na reunião plenária ao menos por dois terços dos Prelados que pertencem à Conferência com voto deliberativo, que obtenham a revisão (recognitio) da Sé Apostólica.
    Art. 2. – Nenhum organismo da Conferência Episcopal, à excepção da reunião plenária, tem o poder de realizar actos de magistério autêntico. E a Conferência Episcopal não pode conceder tal poder às comissões ou outros organismos constituídos no seu seio.
    Art. 3. – Para outros tipos de intervenção diversos do referido no artigo 2, a Comissão doutrinal da Conferência dos Bispos deve ser autorizada explicitamente pelo Conselho Permanente da Conferência.
    Art. 4. – As Conferências Episcopais devem rever os seus estatutos, conformando-os com os esclarecimentos e as normas do presente documento, para além das do Código de Direito Canónico, e enviá-los depois à Sé Apostólica para a revisão (recognitio), nos termos do cân. 451 do C.I.C.
    Na esperança de que a acção das Conferências Episcopais seja cada vez mais rica de bons frutos, concedo cordialmente a minha Bênção.

    Dado em Roma, junto de S. Pedro, no dia 21 de Maio, Solenidade da Ascensão do Senhor, de 1998, vigésimo ano de Pontificado.

    Carlos Verdete Ribas Manuel- T737/Ano:IV