Wednesday, June 27, 2007

Cânon 752



“Ainda que não se tenha de prestar assentimento de fé, deve contudo prestar-se obséquio religioso da inteligência a da vontade àquela doutrina que quer o Sumo Pontífice quer o Colégio dos Bispos anunciam ao exercerem o magistério autêntico, apesar de não terem a intenção de a proclamar com um acto definitivo; façam, portanto, os fiéis por evitar o que não se harmonize com essa doutrina.”

É de notar que quer a atitude interior de quem recebemos actos magisteriais, quer os próprios actos do magistério expostos neste cânon, são prefigurados com expressões negativas. Isso não implica nem pode sugerir uma atitude de desconhecimento da assistência divina nos actos magisteriais contemplados no cânon, nem do obséquio religioso com que hão-de ser recebidos.
O cânon 752 faz referência ao magistério autêntico de âmbito universal exercido pelo Sumo Pontífice ou pelo Colégio dos Bispos. No entanto, refere-se a actuações em que os sujeitos não pretendem definir uma doutrina como um acto decisório e infalível, ou seja, como se fosse um dogma, denominado, no caso em que os actos magisteriais sejam próprios do Romano Pontífice, como magistério non ex cathedra.
A necessidade de se utilizar tipificações de estes actos com expressões formais negativas é pelo facto de que não existem órgãos diferenciados, nem formas de actuação exclusivamente referentes ao magistério universal, para aquilo que é considerado magistério infalível e o que não é. São os mesmos órgãos, Romano Pontífice e Colégio dos Bispos, que fazem parte do magistério infalível e o não definitivo.
Para além de não ser considerado magistério infalível, isso não quer dizer que os fiéis não devam ter em conta o que se pretende transmitir. Os fiéis devem aderir á doutrina exposta com um religiosum obsequium, que não é completamente idêntico ao assentimento próprio da fé divina e católica com que se deve receber os actos do magistério infalível atendidos no cânon 749. Temos portanto de ter em conta a diferenciação que se mantem entre o obsequium fidei e o obsequium religiosum. Segundo a Lumen Gentium 25, o obsequium religiosum “deve ser reconhecido reverentemente como magistério supremo e devem os fieis aderirem a ele sinceramente de acordo com a vontade nele manifestado. O obsequium religiosum não pode ser visto meramente como algo disciplinar mas deve ser visto como uma perspectiva de obediência à fé pois os actos magisteriais expostos têm sempre uma relação interna com a verdade. O obséquio religioso reconhece que o magistério universal não infalível exerce uma função divinamente assistida, que protege o depósito revelado.
Devido a tal ministério não ser infalível, apareceu uma corrente de pensamento que utilizam tal preceito para afirmar um suposto direito dos fiéis de duvidar de tal doutrina pois ainda não é definitiva. Esta perversão do obsequium religiosum não é admissível para quem se dedica ao estudo e ensino das ciências sagradas, cuja justa liberdade para investigar e expor prudentemente as suas opiniões, deve guardar a devida submissão ao magistério da Igreja (c. 218).


Marc Rodrigues Monteiro, 4º ano

Tuesday, June 12, 2007

CÂNONE 757


Todos os ministros sagrados têm o direito e o dever de cooperarem no anúncio evangélico da Igreja. É um direito dos presbíteros anunciarem o Evangelho de Cristo. Um direito, que não é fruto de nenhuma concessão ou outorgamento de uma faculdade para anunciarem a palavra de Deus mas uma missão específica expressa já no próprio acto da ordenação, segundo a própria formulação canónica. Um anuncio que deve ser realizado pelo presbítero em consonância com o Ordinário e as normas da Igreja. Um anúncio que os Bispos encarregam aos seus presbíteros, confiando ao seu cuidado um grupo de fiéis ou determinadas actuações.
Além dos direitos, os presbíteros têm também deveres, tais como o de evangelizar os fiéis. Um dever que em virtude dos ofícios que possam-se ir assumindo, configurar-se – á de forma clara e precisa determinações jurídicas. O cânone nomeia os párocos a este cuidado pastoral. Tantos os párocos como os presbíteros seja qual for o oficio pastoral deverão organizar e desenvolver por si mesmos acções ministeriais, esforçando-se por obter a colaboração dos fiéis e fomentar as suas iniciativas.
O ministério evangelizador dos presbíteros acarreta consigo o de fomentar a unidade na pluralidade, harmonizando e conciliando as diversas mentalidades e carismas para que ninguém fique fora da comunidade. Para conseguir isto deve utilizar dois meios fundamentais: defender em nome do Bispo o bem comum e afirmar com clareza a verdade. Deixará de lado as suas opiniões e critérios, animando assim a diversidade entre os fiéis e anunciando a única palavra de verdade para obter os vínculos da comunhão com o Bispo diocesano e a Igreja universal.
Os diáconos recebem a ordem de cooperar com os presbíteros e os Bispos. Cabe-lhes a função de ler a Sagrada Escritura e de instruir e exortar os fiéis. Embora ordenados, não são equiparáveis aos presbíteros.
Todos os ministros sagrados têm a função de predicar, cabendo o magistério da Igreja, àqueles que exercem funções de carácter episcopal.
Francisco Xavier, 4º ano

Friday, June 8, 2007

Síntese da aula de 6 de Junho de 2007

Cânone 531
As ofertas que o pároco recebe dos fiéis devem destinar-se ao fundo paroquial. Ao Bispo diocesano, ouvido o conselho presbiteral, cabe definir o seu destino, assim como providenciar à remuneração dos clérigos.

Direitos e obrigações dos párocos:
  • Cân.531 – ofertas recebidas no exercício do ministério;
  • Cân.532 – o pároco, representante legal da paróquia (ver também câns.1281-1288);
  • Cân.533, §1 – Obrigação de residência;
  • Cân.533, §2 – Direito a férias: um mês contínuo ou descontínuo, sem contar os dias destinados ao retiro espiritual;
  • Cân.534 – obrigação de celebrar pelo povo – pro populo. A celebração da missa mostra a ligação entre o pároco e as pessoas da comunidade que lhe foi confiada;
  • Cân.535 – dever de proteger os livros da paróquia e o arquivo.

Cânone 538, §1

Cessação do ofício do pároco:

  • Remoção (ver cc.1740-1747)
  • Transferência (ver cc.1748-1752)
  • Renúncia (aceite pelo Bispo)
  • Fim do prazo
  • Morte
  • Privação (como pena canónica por ter cometido qualquer delito)
  • Cânone 538, §3

    Quando o pároco atinge os setenta e cinco anos de idade é CONVIDADO (e não obrigado) a apresentar a renúncia do ofício ao Bispo diocesano.

    none 545
    O vigário paroquial, mais do que cooperador do pároco, é cooperador da paróquia. Não substitui o pároco mas auxilia a paróquia, em tudo ou apenas em algumas coisas previamente determinadas. Pode ser mais do que um.

    Cânone 536
    Apresenta uma novidade do Concílio Vaticano II: o conselho pastoral paroquial. Todas as paróquias devem ter um conselho pastoral. Regido segundo as normas dadas pelo Bispo diocesano, o conselho pastoral tem como objectivo uma pastoral de conjunto em que os fiéis auxiliem o pároco no exercício da sua actividade pastoral. Apenas com voto consultivo, é o pároco que o convoca, que a ele preside e que decide os assuntos a tratar.
    Os membros do conselho pastoral devem ser baptizados, participar activamente na vida da paróquia e ter uma situação matrimonial regular, assim como um estilo de vida condizente com a moral cristã.

    Cânone 537
    Ao contrário do conselho pastoral, a existência de um conselho para os assuntos económicos numa paróquia é obrigatória. Este conselho tem como função principal o auxílio do pároco na administração dos bens da paróquia. Deve igualmente seguir as normas dadas pelo Bispo diocesano. O conselho económico tem voto consultivo e não deve substituir o pároco nem este deve fazer com que ele o substitua.

    (Para completar o estudo, consultar as NORMAS JURÍDICAS E PASTORAIS [1978-1994] da Arquidiocese de Braga).

    Unidades pastorais: conjunto de paróquias ou comunidades cristãs com uma estrutura homogénea estavelmente constituída. Não é simples união de paróquias mas estratégia para uma maior colaboração e eficácia pastoral.
    O princípio básico para a cura pastoral é que cada pároco deve ter apenas uma paróquia (c.526). Porém, admitem-se excepções: quando uma paróquia é confiada in solidum a vários padres sendo apenas um deles o moderador do serviço pastoral - c.517, §1; quando várias paróquias são confiadas apenas a um pároco – c.526, §1; quando o exercício da paróquia é confiado a um diácono, a uma família ou simplesmente a uma pessoa. Esta é uma situação prevista nas dioceses onde há grande escassez de clero. O pároco continua a ser o representante legal da paróquia mas está menos presente – c.517, §2.

    LIVRO V – DOS BENS TEMPORAIS DA IGREJA

    A expressão «temporais» pretende incluir na definição quer os bens materiais quer os espirituais que a Igreja possui na terra. Exprime ainda o carácter precário de tais bens que têm uma função meramente instrumental.

    Cânone 1254
    Por direito originário, a Igreja pode: adquirir bens, conservar bens (Título I), administrar bens (Título II) e alienar bens (Título III). Os bens que a Igreja possui são considerados bens eclesiásticos. Daqui advém uma consequência importante: aquilo que nasce na Igreja deve ficar na Igreja.
    Como bens eclesiásticos devem ter três fins: o culto, o clero e a caridade (c.1254, §2). A Igreja pode pedir dinheiro aos fiéis para os seus fins. O Bispo pode advertir os fiéis para essa necessidade e pedir-lhes o que é necessário. Os fiéis têm, por sua vez, a liberdade de contribuírem com as suas ofertas para a Igreja.

    Administração é toda a preocupação para um correcto uso dos bens. Administrar consiste pois em dispor dos bens exercendo sobre eles o poder de domínio.
    O Romano Pontífice é o supremo administrador de todos os bens eclesiásticos.

    Cânone 1277
    Nem todos os actos de administração têm a mesma importância. Há dois tipos de administração: ordinária e extraordinária. A administração ordinária pode ainda subdividir-se em administração normal e de maior importância. Enquanto nesta o Bispo deve apenas OUVIR o conselho para os assuntos económicos e o colégio de consultores, na administração extraordinária o Bispo precisa do CONSENTIMENTO, tanto do conselho económico diocesano como do colégio de consultores.

    Actos extraordinários são aqueles que estão para além de determinada quantia económica estabelecida pela Conferência Episcopal.

    Para que um pároco possa exercer actos de administração extraordinária necessita de pedir autorização ao Ordinário de lugar que a dará por escrito.

    Luís Eugénio Couto Baeta, 5ºano de Teologia

    Resumo da aula de direito canónico 31/5/2007

    Conselho Presbiteral- goza apenas de voto consultivo, deve ser consultado pelo Bispo em assuntos de maior importância, o Bispo só necessita do seu consentimento nos casos determinados pelo direito. O conselho presbiteral, não pode agir sem o Bispo diocesano, a este compete divulgar o que nele foi decidido.
    Colégio de Consultores- nomeado de entre os membros do conselho presbiteral, não podem ser menos de 6, nem mais de 12, as suas funções são determinadas pelo direito, são eleitos por um período de 5 anos.
    Conselho pastoral- deve existir quando as circunstâncias o exigem, não é obrigatório. Na sua acção compete-lhe investigar e ponderar as actividades pastorais e propor conclusões práticas (cân.511). é constituído por clérigos, membros de institutos de vida consagrada e fiéis leigos em plena comunhão com a Igreja, sob a autoridade do Bispo(cân.512). Cessa funções quando termina o prazo determinado ou quando vaga a sé episcopal (cân.513).
    Cabidos dos Cónegos- é o colégio de sacerdotes, que tem o dever de celebrar as funções litúrgicas mais solenes na catedral ou colegiada, deve desempenhar as funções que lhe são confiadas pelo direito e pelo Bispo,( cân.503). É a Sé Apostólica quem erecta, altera ou suprime o cabido catedralício (cân.504).
    Paroquias, Párocos e Vigários Paroquiais- a paróquia é uma comunidade e fiéis, cujo a cura pastoral está a confiada ao pároco, sob a autoridade do Bispo (cân.515). Compete ao Bispo, ouvido o conselho pastoral, erigir, suprimir e alterar as paróquias.
    Paróquias pessoais- podem ser constituídas tendo em conta o rito, a língua, a nação dos fiéis, ou outra razão válida.
    O pároco é o pastor da paróquia, que lhe foi confiada. Aí desempenha o múnus de ensinar, santificar e governar a paróquia, com a ajuda de outros sacerdotes diáconos ou fiéis leigos (cân.519).
    Para ser assumido validamente como pároco, tem de ser presbítero, ter sã doutrina e costumes, zelar pelas almas e dotado de virtudes (cân.521).
    Uma paróquia entregue a um instituto religioso, só um membro pode ser nomeado pároco, podendo depois ser auxiliado pelos outros membros da comunidade (cân.520).
    Enquanto a Sé estiver vaga ou impedida, o administrador diocesano pode conceder a instituição e confirmação aos presbíteros legitimamente apresentados ou eleitos para uma paróquia. Só pode nomear párocos, um ano após a vagatura ou impedimento, da Sé Episcopal (cân.525).
    O presbítero nomeado para uma paróquia, torna-se pároco após a tomada de posse. Quem lhe dá a posse é o Ordinário, ou um sacerdote designado por ele. Contudo, o Ordinário pode dispensar estas formalidades (cân.527).
    Para melhor desempenhar, o seu zelo e ofício de pastor, o pároco deve conhecer os fiéis a si confiados. Para isso deve procurar visitar as famílias (cân.529).
    A função do pároco é anunciar e viver a Palavra de Deus, instruir os fiéis na fé, fomentar o espírito evangélico, educar os fiéis no catolicismo e levar a mensagem evangélica aos que estão afastados da prática, ou não professam a fé verdadeira (cân.528).
    O aluno: José Carlos de Matos Saraiva
    Nº710 5º Ano de Teologia

    RESUMO DA AULA DE DIREITO CANÓNICO 2/5/2007


    O cânone 271 fala da transferência de um clérigo para outra igreja. Esta deve ter como prioridade, o serviço ministerial a outra igreja com falta de clero. O acordo de transferência, deve ser estabelecido por escrito entre os bispos das duas igrejas. O bispo pode chamar o sacerdote de novo para o trabalho da diocese. O bispo que o acolhe, pode negar por justa causa, a licença de permanência na sua diocese.
    O administrador diocesano, só pode conceder a excardinação, a incardinação e a licença de transferência, um ano após a vagatura da sé e com o consentimento do colégio dos consultores.
    O cânone 276, fala da espiritualidade do ministro sagrado. Esta deve tender para a sua santidade. A sua vida diária deve ser alimentada pela eucaristia, pela Sagrada Escritura e pela recitação diária da liturgia das horas. Recomenda-se ainda a oração mental, o sacramento da penitência e os exercícios espirituais anualmente, estes tidos como obrigatórios.
    Os clérigos têm a obrigação de prestar reverência e obediência ao Sumo Pontífice e ao Ordinário do lugar. Devem aceitar e desempenhar fielmente os cargos que lhe são confiados pelo seu Ordinário.
    Os clérigos devem fomentar a comunhão, tendo entre si relações de fraternidade, de cooperação uns com os outros. O cânone 280 recomenda aos clérigos, um estilo de vida em comum, adaptada aos presbíteros diocesanos, como forma de combater a solidão, de partilhar experiências e ajuda na própria vivência do celibato.
    Os clérigos têm a obrigação de guardar continência perfeita e perpétua pelo Reino dos Céus. Esta não é uma simples condição de acesso à ordenação, mas um carisma conforme á vida sacerdotal, que tem de estar presente no candidato ao sacerdócio. Contudo, prevê-se, a um homem casado a dispensa do vínculo matrimonial, dada pela Santa Sé e com o consentimento da esposa, para este aceder ao sacerdócio. O estado conjugal é impedimento para receber e exercer as ordens sacras, licitamente. O sacramento da ordem, constitui impedimento para contrair matrimónio, mesmo para um diácono permanente ordenado ainda solteiro. A dispensa do celibato é concedida apenas pelo Romano Pontífice, a perda do estado clerical não concede a dispensa do celibato.
    Os clérigos ordenados, devem prosseguir a sua formação permanente, participando em prelecções pastorais, reuniões teológicas conferências, conhecimento das outras ciências, etc…
    As suas actividades devem estar de acordo com o seu estilo de vida. O cânone 285 diz que os clérigos se devem abster de tudo o que desdiz do seu estado e é alheio ao clérigo. Como exemplo estão proibidos de assumir cargos públicos, participar no exercício do poder local, gerir bens pertencentes a leigos, proibidos de serem fiadores, ter parte activa em partidos políticos (c.287), etc.…
    Recomenda-se no cânone 282 que os clérigos cultivem a simplicidade de vida, se abstenham de vaidades e que os bens que sobejam do exercício do seu ministério, sejam empregues para o bem da Igreja e para obras de caridade.

    O aluno: José Carlos de Matos Saraiva
    Nº 710 5º ano de Teologia

    Resumo da aula de Direito Canónico 7/3/2007


    Livro III : Do Múnus de Ensinar da Igreja (Do Ministério da Palavra Divina)

    - Deve-se crer com fé divina e católica na Sagrada Escritura, na Tradição, na Liturgia, no Magistério e na vida da Igreja.
    - Os sujeitos do ministério da palavra são: o Romano Pontífice, o Colégio dos Bispos, os Presbíteros, os Diáconos, Os Religiosos e os Leigos,
    (Toda a Igreja é responsável pelo ministério da Palavra de Deus)

    -Os meios pelos quais se exerce o ministério da Palavra e Deus são: a pregação, a catequese, a apresentação nas escolas e as declarações públicas.
    - O fundamento jurídico da pregação da Palavra de Deus, obedece a um princípio teológico e pastoral, sendo o Bispo o seu legislador.
    - Os titulares da pregação da Palavra de Deus são os Bispos, os Presbíteros, os Diáconos e os Leigos.
    - O conteúdo da pregação, deve ser acomodado ás pessoas, de forma a levá-las a crer, a darem testemunho e as conduza a uma vida digna.
    (A pregação da Palavra de Deus destina-se a Todos)


    - As formas utilizadas para a pregação da Palavra de Deus são a homilia, os exercícios espirituais, as missões e os meios de comunicação social.

    A Formação Catequética
    - A formação catequética diz respeito a todos, especialmente aos Bispos que são os primeiros catequistas da comunidade.
    - A finalidade da catequese e tornar a fé dos fieis mais viva, explicita, operante e eficaz. – Os sujeitos da catequese são os Bispos, os Presbíteros, os Religiosos, os Diáconos e os Leigos.
    - Os meios que podem ser utilizados para a formação catequética são o material didáctico, os instrumentos de comunicação social, e todos os meios eficazes para aprender e apreender a fé.




    O aluno: José Carlos de Matos Saraiva
    5º ano de Teologia Nº 710

    Thursday, June 7, 2007

    Exegese do Cânone 753

    O cânone 753 refere-se ao valor que merece o magistério distribuído pelos bispos aos fiéis encomendados a seu cuidado e à obrigação que têm estes de retribuí-lo com a atenção religiosa.

    Magistério autêntico de âmbito particular.

    Ao abordar do cânone 753, teremos de ter em conta de que já não estamos perante actos de magistério universal mas em âmbito particular que por conseguinte é magistério autêntico, porque “os Bispos são doutores autênticos, revestidos com a autoridade de Cristo, que pregam ao povo a eles encomendado a fé que se deve crer e aplicar-se aos costumes LG, 25”, e deste modo pertencem sempre ao magistério universal. Esta pertença ao magistério universal é explícita no começo do cânone em que afirma que “os Bispos estão em comunhão com a cabeça e os membros do Colégio. Para que haja autenticidade esta comunhão é necessária como sendo uma condição sine qua non, pois “os Bispos têm de promover e proteger a unidade da fé e a disciplina comum de toda a Igreja LG, 23”.
    Quando se fala de magistério autêntico particular faz-se referência a um ensinamento cujos conteúdos estão de acordo com o magistério do Santo Padre, pois só “ os bispos que ensinam em comunhão com o Romano Pontífice haverão de ser venerados por todos como testemunhos da divina verdade católica” LG, 25. No que se refere ao magistério do Papa, a este está ligado a docilidade dos bispos que assegura “ que o episcopado mesmo seja uno e indiviso e que, graças a essa interna coerência dos sacerdotes, com a união com todos os crentes conservam a unidade da fé e da comunhão.
    No que se refere à comunhão e à coerência com o magistério universal, em âmbito particular, o magistério autêntico dos bispos tem uma relação interna com a verdade, em cuja virtude, se bem que nunca seja em si mesmo magistério infalível, ao qual hão-de aderir os fieis a eles encomendados a seu cuidado com o assentimento religioso.


    Modos de exercê-lo

    Sendo participes do magistério autêntico, quanto ao modo de exercer este ministério, os bispos podem ensinar tanto individualmente como reunidos em Conferência Episcopal ou em concílios particulares.
    Aquando a redacção do cânone, foram colocadas dúvidas sobre se as Conferências episcopais têm a missão de ensinar, o que levou à retirada da menção sobre elas depois da observação mais directa de muitos bispos.
    Posteriormente incluíram-se entre as formas de magistério exercido pelos bispos, justapostas aos concílios particulares, insinuando uma certa comparação entre Conferências e Concílios que não se encontra noutros cânones do CIC nem em textos do Vaticano II. Este acontecimento causou uma divergência de opiniões sobre se são ou não as Conferências Episcopais sujeitos canónicos de magistério autêntico de âmbito particular.
    Os partidários de uma e de outra tendência, frequentemente estabelecem uma identidade entre a natureza jurídica dos Concílios particulares e as Conferências Episcopais que vem contradito pelos cânones 445 e 455, e pelos textos do Vaticano II LG, 22-23,25; CD, 36-38.
    Consequência, os partidários que consideram as Conferencias Episcopais como sujeitos de magistério autentico de âmbito particular argumentam que, tendo essa capacidade os concílios particulares, hão de ter também as Conferências, igualadas aos concílios. Porém, não faltam autores que, considerando as Conferências sujeitos de magistério autêntico só analogamente, limitam a este nível também a valorização dos concílios particulares.
    Neste sentido há que assinalar que o Vaticano II, ao expôr o valor do magistério autêntico dos bispos LG, 15, não menciona as Conferências Episcopais, nem especifica os modos em que pode ter lugar um “verus actus collegialis” LG, 22.
    A Collegialis unio, destaca o cumprimento fiel de cada bispo, bene regendo propriam ecclesiam, porque sendo assim, singuli Episcopoi visibile principium et fundamentum sunt unitatis in suis ecclesiis particularibus LG, 23.
    Não sendo mencionadas as Conferencias Episcopais como órgãos de acção colegial, como são os concílios, compreende-se que o Vaticano II tendo presente a razão de ser das Conferências bem diferenciada da que é própria dos sínodos, concílios provinciais e concílios plenários, nestes os bispos estabeleceram uma norma igual para as várias Igrejas, a qual devia observar-se tanto no ensinamento das verdades da fé como na ordenação da disciplina eclesiástica CD, 36. Ao contrário, nunca há referencia alguma nos textos conciliares sobre algum poder das Conferências especificamente referida à norma que deve ser observada no ensinamento das verdades da fé.
    Então que qualificação jurídica das declarações doutrinais das Conferencias Episcopais?
    A CpE, em colaboração com a CDF, elaborou no ano de 1988 o instrumentum laboris, em ordem a uma possível clarificação doutrinal do estatuto teológico e jurídico das Conferências Episcopais enquanto tais, não gozam de um munus magisterii. Estas por sua natureza fixam metas operativas, pastorais e sociais e não directamente doutrinais.

    Nuno Jorge, nº 729, 4º ano de Teologia

    Wednesday, June 6, 2007

    Síntese da aula de 9 de Maio de 2007

    Síntese da aula de 9 de Maio de 2007



    Nesta aula abordamos as prelaturas pessoais e segundo o código de direito canónico, as prelaturas pessoais não são colocadas na parte II do livro II, mas coloca-o na parte I do livro II no título IV que aborda os fiéis em geral. Revela a opção do legislador acerca das prelaturas pessoais. (por curiosidade: o código estava a ser impresso, e é interrompido quando se apercebem que as prelaturas pessoais estavam na parte da constituição hierárquica da igreja). O concilio ecuménico Vaticano II e o Papa Paulo VI, consideram as prelaturas pessoais como de carácter social em vista a suprir carências no aspecto numérico mas também a Santa Sé é responsável pela erecção de prelaturas sociais, mas antes devem ser ouvidas as conferencias Episcopais interessadas. O cânone 294 diz-nos que é da responsabilidade da santa Sé a erecção das prelaturas pessoais, mas devem ser ouvidas as conferências episcopais interessadas. O cânone 297 afirma que é necessário o consentimento do bispo diocesano para que uma prelatura erija o trabalho numa igreja particular. O Roma Pontífice é o colégio dos Bispos, assim o afirma o cânone 330 e seguidamente o cânone 331, afirma que o Bispo de Roma é a cabeça do colégio dos Bispos. O Romano Pontífice é a cabeça, porque se equipara à sucessão de Pedro. Esta sucessão é paralela e não índole da identidade, mas pessoal. A sucessão do Romano Pontífice com o colégio dos Bispos é orgânica. Os Bispos não sucedem aos apóstolos, mas ao colégio Episcopal, que como corpo orgânico sucede o colégio Apostólico. No colégio Episcopal continua presente a Apostolicidade. Há uma analogia entre o Romano Pontífice e os bispos, analogia que se funda na sucessão de Pedro. O Romano Pontífice sucede a Pedro que foi o primeiro do colégio, numa sucessão Apostólica. Assim sendo o colégio Episcopal não pode agir sem o Romano Pontífice.

    O Romano Pontífice é membro do colégio e dos Bispos e não há diferença entre o Romano Pontífice e dos Bispos do ponto de vista Sacramental, mas em virtude da eleição aceite o Romano Pontífice é o chefe, a cabeça do colégio e pastor da Igreja universal, chamada à comunhão Hierárquica. O Romano Pontífice é o fundamento e o princípio visível da Igreja. O poder do Romano Pontífice “goza” de cinco modos: 1) poder ordinário; 2) poder supremo; 3) poder pleno; 4) poder imediato; 5) poder universal. O seu ofício é de direito divino, tem a sua origem em Cristo. A decisão do Romano Pontífice é sempre a ultima e valida pois tem poder supremo. A missão de Governar, Santificar e Ensinar estende-se a toda a Igreja, pois o seu primado garante o poder próprio.



    Luís Freitas nº 713 (5ºano Teologia)

    Síntese da aula de 14 de Março de 2007

    Síntese da aula de 14 de Março de 2007


    Iniciou-se a aula ainda no Titulo III “De Educatione Catholica”, fazendo referência ao cânone 807. a Igreja tem o direito de dirigir e fundar Universidades, para promoção mais plena da pessoa humana e o cumprimento do múnus da própria igreja. Cita o cânone 808 que para que uma Universidade assuma o título de Católica deve ter o consentimento da autoridade Eclesiástica competente. Todos os decentes devem ser informados da entidade e respeitar a mesma. Aos docentes pede-se ainda que reconheçam a investigação e o ensino, qualidades intelectuais, pedagógicas e morais. É uma “comunidade” de estudiosos que representam os vários ramos do saber. Que em cada Universidade Católica, haja a preocupação de erigir a cadeira de Teologia mesmo aos alunos leigos, a fim de que na fidelidade à mensagem de Cristo, haja mais empenho nas comunidades ao serviço de Deus e da pessoa humana. Continua o cânone 812 afirmando que os docentes de cadeiras Teológicas necessitam de mandato de autoridade Eclesiástica competente. Podemos questionar: o que é o mandato? O mandato é o reconhecimento jurídico por parte da hierarquia, em que quem age, age em nome da Igreja. Uma actividade apostólica realizada por um leigo com garante da autoridade Eclesiástica competente, está sem dúvida em comunhão com a Igreja. Á Igreja compete anunciar a verdade revelada, mas também compete ter Universidades ou faculdades Eclesiásticas próprias para investigação das disciplinas sagradas, diz-nos o cânone 815. Nenhuma Universidade ou faculdade que não tenha sido erigida pela Sé Apostólica, pode conferir graus académicos que tenham efeitos canónicos na Igreja. As faculdades Eclesiásticas têm tripla finalidade: 1) Cultivar, promover, aprofundar, sistematizar e apresentar a revelação Cristã. 2) Formar e preparar os estudantes nas próprias disciplinas e promover a formação continua dos ministros da Igreja. 3) Ajudar as Igrejas particulares e universal na obra da salvação. Todo o tipo de ensino nas faculdades Eclesiásticas, está ligado com o depósito da fé. O documento “Sapientia Christiana” (1979) anterior ao código de 1983, afirma explicitamente que as faculdades Eclesiásticas são contidas de «Sapientia Christiana» e por isso deve manter-se a distinção entre missão canónica e mandato. Os docentes nomeados para ministrar os cursos relacionados com a fé e a moral, devem ter confirmação da instituição canónica. A finalizar este Titulo, o cânone 819 e seguintes, com vista ao bem da Diocese, de um instituto religioso e em prole da Igreja universal, os Bispos devem mandar para as Universidades ou faculdades Eclesiásticas, jovens, quer clérigos quer religiosos, que se distingam pela sua índole virtudes e qualidades intelectuais.
    O Titulo IV menciona os meios de comunicação social, e em especial os livros. O código de 1917 não faz referencia aos meios de comunicação social. O documento “Eclesiam Pastorum” (1975), da congregação para a doutrina da fé (CDF), obriga a licença prévia a todo o tipo de publicações ligados à fé e costumes, mesmo livros vendidos ou dados em lugares sacros, precisam aprovação Eclesiástica. O código de 1983, recebe nova visão Conciliar no âmbito da comunicação social e por isso apela aos pastores da Igreja, que no exercício do seu múnus, utilizem os meios de comunicação para transmitir a mensagem Evangélica. Para se preservar as verdades da fé, os Pastores tem o direito e o dever de vigiar para que a fé dos seus fiéis não sofram danos com os escritos ou meios de comunicação social. Os Bispos e as conferências Episcopais devem zelar pelo bem do povo de Deus. Diz-nos o cânone 824 que é o ordinário do lugar que concede a licença para a publicação de livros. Os livros sagrados não podem ser publicados sem aprovação da Sé Apostólica, ou da conferência Episcopal. Quanto aos livros litúrgicos, devem mostrar concordância com a aprovação do ordinário de lugar, mesmo para catecismos ou outros escritos destinados ao ensino da catequese. A Conferencia Episcopal pode ainda elaborar uma lista de censores eminentes pela ciência, recta doutrina e prudência e que desempenhe o seu ofício tendo em consideração a doutrina da Igreja acerca dos seus costumes. Que o censor, possa dar o seu parecer por escrito, e segundo o seu prudente juízo, conceda a licença para se fazer a edição, indicando o nome, a data e o lugar da concepção da licença; se não a conceder, o Ordinário comunique ao autor da obra as razoes da recusa.


    Luís Freitas nº 713 (5ºano Teologia)

    Tuesday, June 5, 2007

    Síntese da aula do dia 29 de Maio de 2007

    O munus específico da Igreja rege-se por três dimensões especiais: santificar. Ensinar e governar. Esta tríplice função exige a comunhão hierárquica com a cabeça da Igreja, o Papa, e os membros do colégio.
    O cânon 376 faz uma distinção entre os bispos diocesanos (os que tem diocese) e os bispos titulares (os que não tem diocese). O cânon 377 delega o poder de nomear os bispos e de confirmar legitimamente os eleitos ao Romano Pontífice.
    O cânon 378 aponta um conjunto de elementos para que alguém seja considerado idónio ao episcopado: fé firme; boa reputação; tenha 35 anos de idade pelo menos; ordenado presbítero pelo menos aos 5 anos; tenha adquirido o grau de doutor em Sagrada escritura, Teologia ou Direito Canónico, pertence à Sé Apostólica o juízo final sobre a idoneidade dos candidatos.
    O cânon 379 fala da consagração episcopal que se deve dar dentro de 3 meses a partir da recepção apostólica e antes de tomar posse do ofício.
    O cânon 381 fala dos poderes do bispo diocesano. O qual exerce o poder ordinário, excepto as causas reservadas ao Romano Pontífice. O parágrafo 2 deste cânon equipara os bispos diocesanos a todos aqueles que presidem a outras comunidades de fiéis presentes no cânon 378.
    O cânon 382 afirma que o bispo só começa a exercer o seu poder a partir do momento em que toma posse canónica que a deve tomar dentro de 4 meses a partir da recepção das Letras Apostólicas se ainda não tiver sido consagrado bispo. Se já o tiver sido o prazo é de 2 meses a partir da recepção das mesmas. O cânon recomenda ainda que a posse canónica se faça com um acto litúrgico na Igreja Catedral e com a assistência do clero e do povo.
    O cânon 383 fala da Cura Pastoral que se dirige não só aos fiéis do seu território mas também a todos que nele habitam, procedendo com a humanidade e caridade para com todos. Há também um apelo para que o bispo diocesano acompanhe os presbíteros.
    Quanto à tipologia de bispos temos: bispos diocesanos e bispos titulares, bispos auxiliares (que pode ser simples) e bispo coadjutor (com faculdades especiais, com direito a secessão – Vigários Gerais).
    Os cânones 385 a 387 fazem o apelo para a função do bispo como alguém que fomenta as vocações, que defende as verdades da fé e a sua unidade e exemplo de santidade, humildade, simplicidade de vida.
    Por Sé Episcopal impedida entende-se aquela em que o bispo diocesano por circunstâncias graves e de índole pessoal não pode exercer o seu munus pastoral na diocese, nem pode comunicar por carta com os seus diocesanos. Em caso de Sé impedida o governo da diocese compete ao bispo coadjutor ou ao bispo auxiliar ou ao Vigário Geral, ou então em caso destas impossibilidades a um sacerdote eleito pelo colégio dos consultores.
    A Sé encontra-se Vaga em caso de morte do bispo diocesano. Por renuncia aceite pelo Romano Pontífice, por transferência ou por privação. Estando a Sé Vaga o governo da diocese está a cargo do bispo auxiliar até à constituição de um administrador diocesano. Na falta do bispo auxiliar será entregue ao colégio dos consultores.
    Os agrupamentos das igrejas particulares abordadas no Título 2 do Capitulo 1º adquire duas dimensões: a acção pastoral comum, a acção mutua dos bispos diocesanos cuja finalidade é a cooperação. Distingue-se província eclesiástica que é um agrupamento de Igrejas particulares das regiões eclesiásticas que é um agrupamento de províncias. Há ainda os concílios particulares que podem ser promovidos por uma conferência episcopal provincial, pelos bispos ou pelo metropolita.
    Num território geográfico pode haver mais que uma Conferência Episcopal se as dimensões o justificarem.
    Quanto aos Concílios ainda, eles são designados de Concilio Plenário para todas as Igrejas particulares da mesma Conferência Episcopal com aprovação da Sé Apostólica. Compete à Conferência Episcopal convocar o Concilio Plenário enquanto que ao metropolita compete convocar o Concilio Provincial para as Igrejas particulares da mesma província eclesiástica.


    Daniel de Sousa Neves, 706

    Síntese da aula do dia 29 de Março de 2007

    Os ministros sagrados incluem-se dentro da visão eclesiológica do Ministério sacerdotal. Segundo a Prebiterorum Ordinis número 2 a natureza do presbítero deve ser vista em relação ao seu formamento que é cristológico, ao seu destino que é eclesiológico e à sua actuação que é pneumatológica.
    Nos ministérios sagrados há diversos tipos de Ordem: o diaconado, o presbiterado e o episcopado. O diaconado permanente possui um estatuto próprio.
    Os clérigos são todos os ministros sagrados e ordenados; os presbíteros são os padres; os sacerdotes são os bispos e os presbíteros. Nestes casos o estado jurídico do ministro sagrado coincide com o seu estado sacramental.
    A comunidade cristã tem o dever de fomentar as vocações ao ministério sagrado, bem como de incrementar, conservar e fomentar a ajuda aos seminários. Para tal há os locais de discernimento vocacional que são os seguintes: Seminário Menor; Seminário Maior e casas de formação diocesana. Há ainda a possibilidade de cada diocese ter um seminário interdiocesano.
    Os seminários gozam de personalidade jurídica e têm como seus representantes um reitor. Um outro aspecto importante é a formação espiritual e a presença de directores espirituais nos seminários na medida em que se procura o equilíbrio total da pessoa.
    Os seminários devem de ser portanto um espaço de formação teológica e humana, de formação doutrinal e cultural, de acolhimento da doutrina do Evangelho e de uma fé alimentada na fé da Igreja.
    Prevê-se também que os seminários estejam munidos de professores doutos que ensinem as ciências sagradas e despertem adequadamente a fé dos candidatos ao sacerdócio. Estes devem permanecer no Seminário Maior durante um período mínimo de 4 anos e os candidatos devem residir no Seminário durante esse tempo.
    O Seminário deve ser visto como uma família em comunhão fraterna inserindo-se dentro do próprio ministério da encarnação. É de realçar que o candidato é o verdadeiro protagonista da formação, contudo deverá reunir alguns requisitos: ser baptizado, crismado e idónio.


    Daniel de Sousa Neves, 706

    Síntese da aula do dia 28 de Fevereiro de 2007

    O cânone número 750 baseia-se no documento Dei Filius do Vaticano I e fala da atitude e dos modos de se aderir à fé divina e católica em tudo o que está contido na Palavra de Deus escrita ou transmitida por tradição. Isto é, deverá crer-se firmemente com obséquio de vontade e de inteligência no depósito da fé confiada à Igreja a qual propõe como divinamente revelada pelo seu Magistério Ordinário e Universal.
    A este primeiro parágrafo do cânone 750 foi acrescentado um outro através do motu próprio de João Pauto II em que se diz que se deve firmemente aceitar e acreditar em tudo o que é proposto de forma definitiva pelo Magistério da Igreja em matéria de fé e costumes. Estas verdades estão conexas com a revelação divina, quer por razoes históricas quer por consequência lógica.
    O cânone refere ainda que todos estão obrigados a evitar doutrinas contrárias e quem rejeitar tais afirmações definitivas opõe-se à doutrina da Igreja.
    O segundo parágrafo acrescentado procura colmatar uma lacuna do Código de 1983 visto que este cânone só possuía as verdades relativas à Revelação Divina. O segundo parágrafo do cânone procura relacionar a Revelação com o Magistério.
    As razões de ordem lógica referem-se à infalibilidade do Romano Pontífice, à ordenação sacerdotal reservada aos homens, à ilegitimidade da eutanásia, prostituição, fornicação… As razões de ordem histórica estão relacionadas com toda a Tradição da Igreja, como por exemplo a legitimidade do Romano Pontífice.
    Estas verdades de fé expostas pelo cânone foram recolhidas a partir do símbolo da fé, isto é, do credo.


    Daniel de Sousa Neves, 706

    Síntese da aula do dia 30 de Maio de 2007

    Capitulo II
    Da Cúria Diocesana

    C. 469: a Cúria assume um papel relevante principalmente para com o Bispo Diocesano.

    A Cúria Diocesana, mão longa do Bispo, é constituída por instituições e por pessoas, que formam o Governo Diocesano: direcção (pastoral), administração (da Diocese), justiça (exercício do poder judicial). A Cúria pode ser tida como Episcopal e não Diocesana ou Arquidiocesana se observada a partir do carácter episcopal.

    C. 470: compete ao Bispo escolher a equipa que constitui a Cúria.

    O Canon 473 falo do Moderador da Cúria: o sentido é escolher um Vigário Geral para o ser.

    C. 474:
    1- Vigário Geral
    2 - Vigário Episcopal
    3 - Moderador da Cúria
    4 - Conselheiro Episcopal
    5 – Chanceler (atesta, faz fé, publicamente com a sua assinatura)


    Artigo 1
    Dos Vigários Gerais e Episcopais

    C. 475: em cada Diocese deve ser constituído um vigário Geral que deve auxiliar no governo da Diocese. Porém, se houver necessidade pode haver mais do que um em cada Diocese.

    O Vigário Geral tem poder executivo sobre toda a Diocese:
    - Carácter obrigatório
    - Ordinário – Vicário

    O Vigário Episcopal tem igual poder mas só para uma parte da Diocese, por exemplo poder sobre a cultura, diálogo inter-religioso, etc.

    C. 477: nomeado livremente e livremente removido pelo Bispo.

    C. 478 §1: os vigários Geral ou Episcopal têm de ser sacerdotes, de ter mais de trinta anos, de ser doutores ou licenciados em direito canónico ou em teologia, etc.

    O Chanceler que redige e guarda os documentos pode ser um leigo.

    C. 483: pode haver mais do que um notário.

    C. 484: ofícios do notário.

    c. 486: relativamente aos arquivos:
    - Diocesano (comum)
    - Secreto
    - Histórico


    Artigo 3
    Do Conselho para os assuntos económicos e do ecónomo

    Para a administração dos bens temporais devem ser nomeados três peritos em economia e direito civil, por u5 anos, reconduzidos por outros períodos de 5 anos.

    Este Conselho serve para auxiliar o Bispo no governo da Diocese. É tipo um senado do Bispo. É-o para bem do Povo de Deus.


    Capitulo I
    Do sínodo diocesano

    C. 461: o sínodo acontece quando o Bispo o desejar, depois de consultado o colégio presbiteral. É o Bispo que preside, mas pode delegar no Vigário Geral ou no Episcopal.

    C. 463: quem deve ser convocado.


    Jorge Esteves
    (5º ano de Teologia)