Thursday, June 7, 2007

Exegese do Cânone 753

O cânone 753 refere-se ao valor que merece o magistério distribuído pelos bispos aos fiéis encomendados a seu cuidado e à obrigação que têm estes de retribuí-lo com a atenção religiosa.

Magistério autêntico de âmbito particular.

Ao abordar do cânone 753, teremos de ter em conta de que já não estamos perante actos de magistério universal mas em âmbito particular que por conseguinte é magistério autêntico, porque “os Bispos são doutores autênticos, revestidos com a autoridade de Cristo, que pregam ao povo a eles encomendado a fé que se deve crer e aplicar-se aos costumes LG, 25”, e deste modo pertencem sempre ao magistério universal. Esta pertença ao magistério universal é explícita no começo do cânone em que afirma que “os Bispos estão em comunhão com a cabeça e os membros do Colégio. Para que haja autenticidade esta comunhão é necessária como sendo uma condição sine qua non, pois “os Bispos têm de promover e proteger a unidade da fé e a disciplina comum de toda a Igreja LG, 23”.
Quando se fala de magistério autêntico particular faz-se referência a um ensinamento cujos conteúdos estão de acordo com o magistério do Santo Padre, pois só “ os bispos que ensinam em comunhão com o Romano Pontífice haverão de ser venerados por todos como testemunhos da divina verdade católica” LG, 25. No que se refere ao magistério do Papa, a este está ligado a docilidade dos bispos que assegura “ que o episcopado mesmo seja uno e indiviso e que, graças a essa interna coerência dos sacerdotes, com a união com todos os crentes conservam a unidade da fé e da comunhão.
No que se refere à comunhão e à coerência com o magistério universal, em âmbito particular, o magistério autêntico dos bispos tem uma relação interna com a verdade, em cuja virtude, se bem que nunca seja em si mesmo magistério infalível, ao qual hão-de aderir os fieis a eles encomendados a seu cuidado com o assentimento religioso.


Modos de exercê-lo

Sendo participes do magistério autêntico, quanto ao modo de exercer este ministério, os bispos podem ensinar tanto individualmente como reunidos em Conferência Episcopal ou em concílios particulares.
Aquando a redacção do cânone, foram colocadas dúvidas sobre se as Conferências episcopais têm a missão de ensinar, o que levou à retirada da menção sobre elas depois da observação mais directa de muitos bispos.
Posteriormente incluíram-se entre as formas de magistério exercido pelos bispos, justapostas aos concílios particulares, insinuando uma certa comparação entre Conferências e Concílios que não se encontra noutros cânones do CIC nem em textos do Vaticano II. Este acontecimento causou uma divergência de opiniões sobre se são ou não as Conferências Episcopais sujeitos canónicos de magistério autêntico de âmbito particular.
Os partidários de uma e de outra tendência, frequentemente estabelecem uma identidade entre a natureza jurídica dos Concílios particulares e as Conferências Episcopais que vem contradito pelos cânones 445 e 455, e pelos textos do Vaticano II LG, 22-23,25; CD, 36-38.
Consequência, os partidários que consideram as Conferencias Episcopais como sujeitos de magistério autentico de âmbito particular argumentam que, tendo essa capacidade os concílios particulares, hão de ter também as Conferências, igualadas aos concílios. Porém, não faltam autores que, considerando as Conferências sujeitos de magistério autêntico só analogamente, limitam a este nível também a valorização dos concílios particulares.
Neste sentido há que assinalar que o Vaticano II, ao expôr o valor do magistério autêntico dos bispos LG, 15, não menciona as Conferências Episcopais, nem especifica os modos em que pode ter lugar um “verus actus collegialis” LG, 22.
A Collegialis unio, destaca o cumprimento fiel de cada bispo, bene regendo propriam ecclesiam, porque sendo assim, singuli Episcopoi visibile principium et fundamentum sunt unitatis in suis ecclesiis particularibus LG, 23.
Não sendo mencionadas as Conferencias Episcopais como órgãos de acção colegial, como são os concílios, compreende-se que o Vaticano II tendo presente a razão de ser das Conferências bem diferenciada da que é própria dos sínodos, concílios provinciais e concílios plenários, nestes os bispos estabeleceram uma norma igual para as várias Igrejas, a qual devia observar-se tanto no ensinamento das verdades da fé como na ordenação da disciplina eclesiástica CD, 36. Ao contrário, nunca há referencia alguma nos textos conciliares sobre algum poder das Conferências especificamente referida à norma que deve ser observada no ensinamento das verdades da fé.
Então que qualificação jurídica das declarações doutrinais das Conferencias Episcopais?
A CpE, em colaboração com a CDF, elaborou no ano de 1988 o instrumentum laboris, em ordem a uma possível clarificação doutrinal do estatuto teológico e jurídico das Conferências Episcopais enquanto tais, não gozam de um munus magisterii. Estas por sua natureza fixam metas operativas, pastorais e sociais e não directamente doutrinais.

Nuno Jorge, nº 729, 4º ano de Teologia

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