Síntese da aula de 14 de Março de 2007
Iniciou-se a aula ainda no Titulo III “De Educatione Catholica”, fazendo referência ao cânone 807. a Igreja tem o direito de dirigir e fundar Universidades, para promoção mais plena da pessoa humana e o cumprimento do múnus da própria igreja. Cita o cânone 808 que para que uma Universidade assuma o título de Católica deve ter o consentimento da autoridade Eclesiástica competente. Todos os decentes devem ser informados da entidade e respeitar a mesma. Aos docentes pede-se ainda que reconheçam a investigação e o ensino, qualidades intelectuais, pedagógicas e morais. É uma “comunidade” de estudiosos que representam os vários ramos do saber. Que em cada Universidade Católica, haja a preocupação de erigir a cadeira de Teologia mesmo aos alunos leigos, a fim de que na fidelidade à mensagem de Cristo, haja mais empenho nas comunidades ao serviço de Deus e da pessoa humana. Continua o cânone 812 afirmando que os docentes de cadeiras Teológicas necessitam de mandato de autoridade Eclesiástica competente. Podemos questionar: o que é o mandato? O mandato é o reconhecimento jurídico por parte da hierarquia, em que quem age, age em nome da Igreja. Uma actividade apostólica realizada por um leigo com garante da autoridade Eclesiástica competente, está sem dúvida em comunhão com a Igreja. Á Igreja compete anunciar a verdade revelada, mas também compete ter Universidades ou faculdades Eclesiásticas próprias para investigação das disciplinas sagradas, diz-nos o cânone 815. Nenhuma Universidade ou faculdade que não tenha sido erigida pela Sé Apostólica, pode conferir graus académicos que tenham efeitos canónicos na Igreja. As faculdades Eclesiásticas têm tripla finalidade: 1) Cultivar, promover, aprofundar, sistematizar e apresentar a revelação Cristã. 2) Formar e preparar os estudantes nas próprias disciplinas e promover a formação continua dos ministros da Igreja. 3) Ajudar as Igrejas particulares e universal na obra da salvação. Todo o tipo de ensino nas faculdades Eclesiásticas, está ligado com o depósito da fé. O documento “Sapientia Christiana” (1979) anterior ao código de 1983, afirma explicitamente que as faculdades Eclesiásticas são contidas de «Sapientia Christiana» e por isso deve manter-se a distinção entre missão canónica e mandato. Os docentes nomeados para ministrar os cursos relacionados com a fé e a moral, devem ter confirmação da instituição canónica. A finalizar este Titulo, o cânone 819 e seguintes, com vista ao bem da Diocese, de um instituto religioso e em prole da Igreja universal, os Bispos devem mandar para as Universidades ou faculdades Eclesiásticas, jovens, quer clérigos quer religiosos, que se distingam pela sua índole virtudes e qualidades intelectuais.
O Titulo IV menciona os meios de comunicação social, e em especial os livros. O código de 1917 não faz referencia aos meios de comunicação social. O documento “Eclesiam Pastorum” (1975), da congregação para a doutrina da fé (CDF), obriga a licença prévia a todo o tipo de publicações ligados à fé e costumes, mesmo livros vendidos ou dados em lugares sacros, precisam aprovação Eclesiástica. O código de 1983, recebe nova visão Conciliar no âmbito da comunicação social e por isso apela aos pastores da Igreja, que no exercício do seu múnus, utilizem os meios de comunicação para transmitir a mensagem Evangélica. Para se preservar as verdades da fé, os Pastores tem o direito e o dever de vigiar para que a fé dos seus fiéis não sofram danos com os escritos ou meios de comunicação social. Os Bispos e as conferências Episcopais devem zelar pelo bem do povo de Deus. Diz-nos o cânone 824 que é o ordinário do lugar que concede a licença para a publicação de livros. Os livros sagrados não podem ser publicados sem aprovação da Sé Apostólica, ou da conferência Episcopal. Quanto aos livros litúrgicos, devem mostrar concordância com a aprovação do ordinário de lugar, mesmo para catecismos ou outros escritos destinados ao ensino da catequese. A Conferencia Episcopal pode ainda elaborar uma lista de censores eminentes pela ciência, recta doutrina e prudência e que desempenhe o seu ofício tendo em consideração a doutrina da Igreja acerca dos seus costumes. Que o censor, possa dar o seu parecer por escrito, e segundo o seu prudente juízo, conceda a licença para se fazer a edição, indicando o nome, a data e o lugar da concepção da licença; se não a conceder, o Ordinário comunique ao autor da obra as razoes da recusa.
Luís Freitas nº 713 (5ºano Teologia)
Iniciou-se a aula ainda no Titulo III “De Educatione Catholica”, fazendo referência ao cânone 807. a Igreja tem o direito de dirigir e fundar Universidades, para promoção mais plena da pessoa humana e o cumprimento do múnus da própria igreja. Cita o cânone 808 que para que uma Universidade assuma o título de Católica deve ter o consentimento da autoridade Eclesiástica competente. Todos os decentes devem ser informados da entidade e respeitar a mesma. Aos docentes pede-se ainda que reconheçam a investigação e o ensino, qualidades intelectuais, pedagógicas e morais. É uma “comunidade” de estudiosos que representam os vários ramos do saber. Que em cada Universidade Católica, haja a preocupação de erigir a cadeira de Teologia mesmo aos alunos leigos, a fim de que na fidelidade à mensagem de Cristo, haja mais empenho nas comunidades ao serviço de Deus e da pessoa humana. Continua o cânone 812 afirmando que os docentes de cadeiras Teológicas necessitam de mandato de autoridade Eclesiástica competente. Podemos questionar: o que é o mandato? O mandato é o reconhecimento jurídico por parte da hierarquia, em que quem age, age em nome da Igreja. Uma actividade apostólica realizada por um leigo com garante da autoridade Eclesiástica competente, está sem dúvida em comunhão com a Igreja. Á Igreja compete anunciar a verdade revelada, mas também compete ter Universidades ou faculdades Eclesiásticas próprias para investigação das disciplinas sagradas, diz-nos o cânone 815. Nenhuma Universidade ou faculdade que não tenha sido erigida pela Sé Apostólica, pode conferir graus académicos que tenham efeitos canónicos na Igreja. As faculdades Eclesiásticas têm tripla finalidade: 1) Cultivar, promover, aprofundar, sistematizar e apresentar a revelação Cristã. 2) Formar e preparar os estudantes nas próprias disciplinas e promover a formação continua dos ministros da Igreja. 3) Ajudar as Igrejas particulares e universal na obra da salvação. Todo o tipo de ensino nas faculdades Eclesiásticas, está ligado com o depósito da fé. O documento “Sapientia Christiana” (1979) anterior ao código de 1983, afirma explicitamente que as faculdades Eclesiásticas são contidas de «Sapientia Christiana» e por isso deve manter-se a distinção entre missão canónica e mandato. Os docentes nomeados para ministrar os cursos relacionados com a fé e a moral, devem ter confirmação da instituição canónica. A finalizar este Titulo, o cânone 819 e seguintes, com vista ao bem da Diocese, de um instituto religioso e em prole da Igreja universal, os Bispos devem mandar para as Universidades ou faculdades Eclesiásticas, jovens, quer clérigos quer religiosos, que se distingam pela sua índole virtudes e qualidades intelectuais.
O Titulo IV menciona os meios de comunicação social, e em especial os livros. O código de 1917 não faz referencia aos meios de comunicação social. O documento “Eclesiam Pastorum” (1975), da congregação para a doutrina da fé (CDF), obriga a licença prévia a todo o tipo de publicações ligados à fé e costumes, mesmo livros vendidos ou dados em lugares sacros, precisam aprovação Eclesiástica. O código de 1983, recebe nova visão Conciliar no âmbito da comunicação social e por isso apela aos pastores da Igreja, que no exercício do seu múnus, utilizem os meios de comunicação para transmitir a mensagem Evangélica. Para se preservar as verdades da fé, os Pastores tem o direito e o dever de vigiar para que a fé dos seus fiéis não sofram danos com os escritos ou meios de comunicação social. Os Bispos e as conferências Episcopais devem zelar pelo bem do povo de Deus. Diz-nos o cânone 824 que é o ordinário do lugar que concede a licença para a publicação de livros. Os livros sagrados não podem ser publicados sem aprovação da Sé Apostólica, ou da conferência Episcopal. Quanto aos livros litúrgicos, devem mostrar concordância com a aprovação do ordinário de lugar, mesmo para catecismos ou outros escritos destinados ao ensino da catequese. A Conferencia Episcopal pode ainda elaborar uma lista de censores eminentes pela ciência, recta doutrina e prudência e que desempenhe o seu ofício tendo em consideração a doutrina da Igreja acerca dos seus costumes. Que o censor, possa dar o seu parecer por escrito, e segundo o seu prudente juízo, conceda a licença para se fazer a edição, indicando o nome, a data e o lugar da concepção da licença; se não a conceder, o Ordinário comunique ao autor da obra as razoes da recusa.
Luís Freitas nº 713 (5ºano Teologia)
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