Wednesday, May 30, 2007

Resumo da aula de 10 de Maio de 2007

Assim como, por disposição do Senhor, S. Pedro e os outros Apóstolos constituem um colégio, de forma semelhante estão entre si unidos o Romano Pontífice e os Bispos, sucessores dos Apóstolos. (Cân. 330, reproduzindo textualmente o número 22 da Lumen Gentium)
O Romano Pontífice, em razão do seu ofício, goza de poder sobre toda a Igreja e também de primazia sobre as Igrejas particulares. Este poder não se pretende opor ao poder dos bispos, mas fortifica o poder próprio, ordenado e imediato do bispo sobre a Igreja Particular que lhe foi confiada.
O Bispo da Igreja de Roma, no qual se perpetua o múnus confiado a S. Pedro, é a cabeça do Colégio Episcopal, Vigário de Cristo e Pastor da Igreja Universal. Em razão do seu cargo, ele exerce na Igreja Universal o poder ordinário, supremo, pleno e imediato, e tem toda a liberdade para o exercer.
O Romano Pontífice deve ser eleito de forma legítima, por ele aceite e consagrado episcopalmente, para adquirir o poder pleno e supremo sobre a Igreja. Quem já estiver dotado com o carácter episcopal adquire o poder imediatamente após eleição legítima e aceitação.
O Romano Pontífice apenas pode cessar em quatro situações: morte; loucura perpétua notória; heresia, apostasia ou cisma notória; renúncia livre.
Nos segundo e terceiro casos, a cessação ocorre ipso iure, pois ninguém é capaz de julgar o papa. Somente o direito lhe pode retirar o múnus de Pastor Supremo, devendo tal facto ser confirmado pelos cardeais.
No caso de renúncia livre, esta deve ser devidamente manifestada, mas não pode ser aceite por alguém.
Contra uma sentença do Romano Pontífice não há lugar para apelo nem recurso.
No exercício do seu cargo, o Romano Pontífice é assistido pelos Bispos, nomeadamente pelo Sínodo dos Bispos e pelos Cardeais.
Em caso de vagatura ou impedimento da Sé Apostólica, nada se pode inovar no governo da Igreja Universal.

Manuel Baptista Rodrigues Quinta, 5º ano de Teologia, nº 714

Thursday, May 24, 2007

Síntese da aula de 26 de Abril de 2007

Nesta aula continuou-se a falar do Livro III (Dos Ministros Sagrados ou Clérigos), capitulo I (Da Formação dos Clérigos).
De entre os cânones tratados:
C. 260: todos devem obedecer (normas c. 242) aquele que no Seminário representa o Bispo, o reitor.
C. 239: é possível a existência de um vice-reitor, no Seminário.

A formação para o ministério ordenado não se pode separar da formação humana. A pessoa tem de ser equilibrada e aberta ao poder vir ser membro de uma futura comunhão, pela qual se insere dentro do ministério/consagração.

C. 246: meios que o seminarista deve usar na prática da espiritualidade.

C. 247 §1: o celibato. Este não é obrigação jurídica, mas um dom / 1 carisma / 1 vocação, que não deve esconder as limitações de cada seminarista.

C. 248: formação doutrinal – mestre da fé e da doutrina. Deve existir uma unidade sistemática entre todas as disciplinas teológicas.

C. 250: tempo de Seminário.

C. 255: formação pastoral, que deve abarcar a homilética, a catequética, a vocacional, a social, a ecuménica, a litúrgica, etc.

Capitulo II

Desde do início da vida cristã houve ligação profunda com raiz sacramental e institucional, da relação do clero com a comunidade. Não há ministro ordenado sem ligação a uma comunidade.

Instrução obvia
Ordenações relativas: para uma comunidade concreta
Ordenados -» Igreja

Ordenações absolutas: são ordenados e basta
Ordenados -» Santidade pessoal

Clero vago: é um clero sem comunidade

Titulo de ordenação: só quem tivesse um título podia ser ordenado padre.
A partir do século II era necessário um benefício (titulo por excelência) e uma renda pessoal.
Trento: só o Bispo pode ordenar novos padres e somente em caso de necessidade para a Igreja. (nem tudo ficou igual)

CIC 17: era necessário um benefício eclesiástico, uma renda pessoal, e o serviço à Igreja (nela encontra a sua incardinação)

Vaticano II: fez desaparecer o título de ordenação, e diz que os ordenados são para a Igreja.

C. 265: todos os clérigos devem estar incardinados:
- Igreja particulares (dioceses ou equiparados)
- Prelatura pessoal
- Institutos de vida consagrada
- Sociedade de vida apostólica

Com a ordenação de diácono, que acontece depois da profissão perpétua ou definitiva (c. 266), o clérigo é admitido na diocese ou na prelatura.

Excardinação: passagem de uma realidade cardinante para outra
1º - pedido do clérigo (pessoalmente acolhida pelo Bispo da diocese onde está incardinado e pelo da diocese onde se vai incardinar). Tem de existir uma necessidade da Igreja em que se vai incardinar, e de ter as qualidades requeridas.


Diocese ad quo
Diocese ad quem

2º - quando o clérigo esta à 5 anos a residir numa diocese. Depois de manifestar aos dois Bispos que quer ficar nessa diocese. Dentro de 40 meses se nenhum dos Bispos colocar obstáculos, a incardinação acontece ipso iure

3º - clérigo diocesano para um instituto de vida consagrada (ou sociedade apostólica)ou vice-versa:
- 1º caso: quando fizer a profissão perpétua, fica incardinado ipsu iure
- 2º caso: depois do Bispo dar consentimento

Transferência: para uma distribuição mais justa. Esta deve ser definida com clareza, transparência...


Jorge Esteves
(5º ano de Teologia)

Síntese da aula de 1 de Março de 2007

Esta aula principiou com a análise do cânon 751, que fala sobre a falta de resposta ao Magistério ou sobre a inadequada resposta ao Magistério.
Heresia:
- Acto cumprido depois do Baptismo
- O catecúmeno e o não baptizado não pode ser considerado herege
- Só quem tem dúvida de fide credentia cai em heresia
- Quem decai no c. 750 § 2 não comete heresia
- Recusa permanente do Magistério

Apostasia:
- Diz respeito à fé cristã e não somente à católica
- Quem nesta cair, recusando a fé e exprimindo-se de modo externo, recebe uma pena latae sententia c. 1374

Cisma:
- Recusa à obediência da Igreja e à comunhão com a própria Igreja


cc. 752-754 Magistério não infalível

Sujeito Resposta

752 Romano Pontífice Religioso obséquio da inteligência e da vontade
Colégio dos Bispos
753 Bispos sozinhos Religioso obsequio de espírito
ou em grupos
754 Autoridade da Igreja Observância


c. 753 Os Bispos sozinhos ou em grupos (CE/Conc.) produzem o Magistério autêntico embora infalível sempre que houver comunhão com os restantes Bispos e com o Romano Pontífice


c. 754 Os documentos emanados pela autoridade devem ser observados por todos os fiéis
Motu próprio Apostolus Suos, 1998, por João Paulo II

A CE (Conferências Episcopais) não goza de magistério autêntico mas os Bispos sozinhos sim. A CE vincula os meios usados pelos Bispos. Ela apenas nomeia, por isso se não houver unanimidade entre os Bispos na CE é necessário a Recognitio, isto é, o reconhecimento do Santa Sé.


Existem somente os Ministérios Infalível e Não Infalível, que está certo moralmente e exclui o medo de errar


c. 755 Movimento Ecuménico

Indica e sublinha a necessidade de unidade

A formação para a unidade diz respeito a todos os baptizados em nome de Cristo


Breve historia do Ecumenismo

Leão XIII, 1985 – Pontifícia Comissão para a Reconciliação dos Dissidentes da Igreja

Pio XII – Formulou as primeiras normas para sustentar este diálogo, que daria os seus frutos quando os outros regressassem à Igreja católica. Isto reflecte o espírito do tempo

Congresso de Edimburgo – Movimento Ecuménico, 1910

Concelho Mundial das Igrejas em Amesterdão, 1948

João XXIII – Mater et Magristra e Pacem in Terris

Paulo VI – Eclesiam Suam
- Na reformulação da Cúria Romana cria um dikastério

Vaticano II – Unitatis Redintegracio, cf. 4

João Paulo II – Concelho Pontifício para a unidade dos Cristãos
- Directório Ecuménico (contém directivas para aplicar a UR)

- Novo Directório Ecuménico
1 – Procurar a unidade cristã
2 - Organização da Igreja Católica no serviço da unidade cristã
3 – Formação para o Ecumenismo na Igreja
4 - Comunhão de vida espiritual entre os baptizados
5 - Colaboração ecuménica pública no diálogo e testemunho

Jorge Esteves
(5º ano de Teologia)

Síntese da aula de 16 de Maio

Nesta aula continuámos a "passar a pente fino" a Constituição Hierárquica da Igreja (a Autoridade Suprema), nomeadamente sondando agora (salvo seja...) os colégios dos Bispos e dos Cardeais.
Ao contrário do CIC 17, cuja normativa se concentrava no exercício do ministério episcopal em sede de Concílio Ecuménico, o CIC "distingue" entre Colégio dos Bispos (c. 336) e as diversas modalidades através das quais é exercido aquele múnus (cs. 337-348): o Concílio Ecuménico e o Sínodo dos Bispos, embora possamos contar outras formas, como as conferências episcopais, os concílios provinciais, as visitas ad limina e o próprio Magistério determinado pelos organismos da Cúria Romana.
São dois os modos de incorporação no Colégio dos Bispos: a Consagração Episcopal, que reflecte o fundamento ontológico-sacramental da igualdade entre os bispos, e a comunhão hierárquica, expressando o fundamento jurisdicional da subordinação de cada bispo ao colégio e ao Romano Pontífice. Por outro lado, distinguimos entre Colégio dos Bispos, instituição de direito divino, e o concílio ecuménico, instituto de direito eclesiástico.
São dois, também, os tipos de colegialidade em questão: afectiva, designando a comunhão entre os bispos, e efectiva, isto é, a que se manifesta em determinados actos, realizáveis segundo diversos graus e modalidades, a que já aludimos. No entanto, o grau máximo (ou modo solene) de actuação da colegialidade efectiva manifesta-se no Concílio Ecuménico (c. 337.1) e na expressão, vaga, "acção conjunta dos bispos espalhados pelo mundo (c. 337.2), solicitada e livremente aceite pelo Romano Pontífice.
O concílio ecuménico (cs 337-341) pode ser definido como a legítima reunião de todos os bispos e outros que não são assinalados com a dignidade episcopal (os observadores, como, por exemplo, o filósofo cristão Jean Guitton no Vaticano II), que representam a Igreja Universal, são convocados pelo Romano Pontífice e, sob a sua presidência, tratam de questões doutrinais, disciplinares e pastorais, estabelecidas e aprovadas pelo mesmo Romano Pontífice. Nesta reunião magna da Igreja Universal têm voto deliberativo apenas os bispos que são membros das conferências episcopais. De resto, em caso de vacância da Sé Apostólica, os trabalhos suspendem-se ipso iure até à decisão do novo Romano Pontífice de os continuar ou não (o mesmo para o Sínodo dos Bispos). A obrigatoriedade das decisões deriva da sua aprovação e promulgação pelo Romano Pontífice e da aprovação dos padres conciliares nas votações das sessões plenárias.
O Sínodo dos Bispos (cs. 342-348) é um instituto cujos cânones têm fonte próxima no Motu Proprio de Paulo VI, Apostolica Sollicitudo, de 15 de Setembro de 1965 – que o institui -, nos documentos do Vaticano II (CD5 e AG29), bem como nas posteriores intervenções das secretarias de Estado (nomeadamente o Ordo Synodi Episcoporum) e do Conselho dos Assuntos Públicos da Igreja. Trata-se de dar expressão a um princípio tradicionalmente estruturante das Igrejas do Oriente –a sinodalidade.
Assim, podemos defini-lo como um instituto eclesiástico central, de natureza consultiva, que respeita ao governo da Igreja Universal – ainda que possa exprimir especial solicitude por uma ou mais igrejas particulares -, representativo do Episcopado como sinal de afecto colegial, e, por sua natureza, estável e perpétuo. O Sínodo colabora com o Romano Pontífice não como cabeça do Colégio dos Bispos mas como sucessor de Pedro – é, por outras palavras, uma modalidade colegial de o Papa exercer o seu múnus de pastor próprio. Se o Papa ratificar, pode-lhe ser concedido poder deliberativo.
São três as tipologias da assembleia sinodal: ordinária, extraordinária e especial, esta última respeitante à ou às igrejas particulares. O Sínodo conta ainda com um Secretariado Geral Permanente.
Quanto aos cardeais (cs. 349-359), há que começar por entrar em linha de conta com a evolução histórica desta dignitas. Assim, ela tem origem nos clérigos que, na Igreja primitiva, estavam à frente das igrejas suburbicárias de Roma e que com o Bispo de Roma colaboravam no governo da diocese. Havia portanto, inicialmente, três ordens de cardeais: os cardeais-bispos, que governavam as sete suburbicárias, cardeais-presbíteros, incardinados nas 25 mais antigas igrejas romanas, e os cardeais-diáconos, que administravam as obras de caridade da Igreja Romana. No século XI, com Leão IX, os cardeais começam a ser conselheiros e legados do Papa: aumentando o seu prestígio, formam colégio próprio, dotado de personalidade jurídica, pelo que Nicolau II, no Sínodo de Latrão, determina que intervenham como eleitores do Romano Pontífice. No século seguinte, Alexandre III concede a todos, e exclusivamente, o direito de participação na eleição papal.
Já no século XX, João XXIII estabelece que os membros do colégio devem receber a consagração episcopal (são portanto abolidas as figuras do cardeal-presbítero e do cardeal-diácono) e provê as suburbicárias de bispos diocesanos. No entanto, é com Paulo VI que o Colégio dos Cardeais se configura com o quadro actual: o Papa Montini torna possível que os patriarcas das Igrejas Orientais recebam a dignitas cardinalícia e que os cardeais escolham um decano e um subdecano. Mais: estabelece a reforma dos cardeais que presidem aos dicastérios da Cúria (renúncia aos 75 anos, com perda do direito de participar no Conclave) e fixa em 120 o número de cardeais eleitores.
Os cardeais assistem ao Romano Pontífice colegialmente, em questões importantes, e individualmente, ao nível dos ofícios nos dicastérios ou como legados. Em caso de vacância da Sé Apostólica, compete-lhes administrar a Igreja Universal e o Vaticano até à eleição do Papa. Neste processo, tem um particular papel o cardeal-camerlengo. Quanto à sua nomeação, são livremente escolhidos pelo Romano Pontífice – o decreto é publicado perante o colégio – e o Papa tem a reserva da nomeação de um cardeal in pectore, isto é, cujo nome não é publicitado, pelo que não lhe assistem nem os direitos nem os deveres devidos à dignitas cardinalícia. Os cardeais, finalmente, reúnem em Consistório, sob convocação e presidência do Romano Pontífice.

Miguel Miranda, 5º ano de Teologia, número 751

Wednesday, May 23, 2007

Resumo de 23/05/2007

INTRODUÇÃO
Foi introduzido, nesta aula, um novo tema: Dos bispos. Ele encontra-se no Livro II, do Povo de Deus, na Parte II, relativa à Constituição Hierárquica da Igreja. De uma forma esquemática, este II Capítulo é dividido em três artigos:
Art. 1: Dos Bispos em Geral (cc. 375-380)
Art. 2: Dos Bispos diocesanos (cc. 381-402)
Art. 3: Dos Bispos coadjutores e auxiliares (cc. 403-411)
Quando olhamos para o Código de 1917 vemos que esta matéria estava compilada entre os cc. 329 e 355. Atendia ainda a uma dupla divisão: uma primeira parte sobre os Bispos em geral e uma segunda sobre os coadjutores e auxiliares, ou seja, o actual Art. 2 pressupunha-se no âmbito dos bispos em geral. Foi ainda retirado do vocabulário canónico o termo de bispo residente, sendo que apenas devem existir os bispos diocesanos ou titulares.
O bispo é princípio visível de unidade. Uma unidade, em primeiro lugar, com o Romano Pontífice e com os restantes bispos, mas também unidade com o povo. A sua consagração confere-lhe um carácter ontológico que o marca com um tríplice múnus: ensinar, santificar e governar.

DESTAQUE DE ALGUNS CÂNONES
c. 375

Este cânone retoma um pouco as palavras da Constituição Lumen Gentium n.º 20 para falar da sua natureza. Os bispos são aqueles que sucedem os Apóstolos por instituição divina. Se esta é a sua natureza, a sua função é tripla: ensinar, santificar e governar. Este múnus não pode, contudo, ser exercido fora da comunhão hierárquica.
Este “não pode” ultrapassa a mera exortação. É uma lei que remete para a origem mistérica do poder. Caso seja exercida fora da comunhão pode incorrer numa pena latae sententiae.

c. 376
Este cânone é importante por aquilo que não diz. Ao afirmar que são dois os estados de bispo: diocesanos ou titulares (aqueles que não têm diocese), afirma-se ao mesmo tempo que findou a designação de bispos residenciais.

c. 377
Começa por afirmar e fazer uma ressalva que apenas é lícito ao Sumo Pontífice nomear ou confirmar os bispos. Afirmando isto, elimina-se a possibilidade de alienar noutros, como autoridades civis, a faculdade de apresentar os bispos.
É ainda importante que de três em três anos os bispos da Província eclesiástica ou Conferências Episcopais enviem para a Sé Apostólica um elenco dos sacerdotes dignos e idóneos para o múnus episcopal. Os bispos, individualmente, também o podem fazer.

c. 378
Aqui encontramos os “requisitos” dos bispos. De uma forma sumária deve ser dotado de piedade, sabedoria e bons costumes; ter no mínimo 35 anos e 5 anos de sacerdócio.
c. 381
O poder do bispo diocesano, no âmbito da sua diocese, é ordinário, próprio (porque ligado ao ofício) e imediato (atinge imediatamente e sem intermediários o povo que lhe foi confiado).

c. 382
Se o promovido ao ofício de Bispo não tiver ainda sido consagrado tem quatro meses para tomar posse canónica da diocese (a partir da recepção das letras apostólicas); se já o for, o prazo diminui para os dois meses.

c. 383
No seu múnus de Pastor, o bispo dever ser solícito para com todos, quer os residentes na sua diocese, quer os que lá se encontrarem a residir temporariamente; deve proceder do mesmo modo para com os não-baptizados, os de outros ritos e ainda os excomungados.

c. 392
Com o intuito de promover a unidade da Igreja Universal, é obrigação do bispo promover a disciplina comum de toda a Igreja e zelar para que não haja abusos na disciplina eclesiástica.

c. 395
O bispo está obrigado à residência na diocese. Pode ausentar-se por causa justa não mais de um mês, quer interpolado quer contínuo.

c. 396
O bispo deve visitar anualmente a diocese no seu todo ou em parte (de modo a que de 5 em 5 anos tenha visitado toda a diocese).

c. 401
Quando tiver completado 75 anos, o bispo deve apresentar a sua renúncia ao Sumo Pontífice. Os 75 anos são apenas uma referência temporal, na medida em que não são causa automática para um bispo ser “deposto”.
Tiago Freitas, n.º 717

Friday, May 18, 2007

Resumo da aula de 28/03/2007

INTRODUÇÃO
O tema que nos ocupou no decorrer desta aula prende-se com o Título V: Das associações de fiéis, inserido no Livro II: Do povo de Deus.
Quando olhamos comparativamente para o CIC de 1917, encontramos notórias diferenças. No antigo código, as normativas acerca das associações encontravam-se localizadas no Livro II, Parte III: “Dos leigos”. Ora, a contradições residia precisamente no facto de ali estarem contempladas associações formadas por clérigos, ou por clérigos e leigos.
Neste sentido, tornou-se imperativo a distinção entre fiel, que são todos os baptizados em comunhão com a Igreja, e leigo. O Concílio Vaticano II reconheceu o direito, tanto a clérigos como aos leigos, de se constituírem em associações. Portanto, houve necessidade de deslocar as normativas para o livro sobre os fiéis.Com esta alteração, finalmente estavam contemplados tanto os clérigos como os leigos.

NATUREZA E ESTRUTURA
As associações podem ser por natureza: a) comuns a todos os fiéis (clérigos e leigos); b) clericais (c. 302); c) leigos (cc. 327-329). Outra distinção fulcral prende-se com a sua estrutura. Podem ser públicas, se erectas pela autoridade, ou privadas.
O c. 299, sobre as associações privadas, afirma fundamentalmente o direito dos fiéis em constituírem-se, por própria iniciativa, em associações. Os seus fins devem estar relacionados com a missão da Igreja e, ainda que louvados pela mesma, são chamadas de Associações Privadas. Devem ainda ter os seus estatutos revistos e ser erectos em pessoas jurídicas. No ordenamento jurídico não se fala de confrarias, movimentos, etc… eles devem estar inseridos nas associações de fiéis públicas ou privadas.

NORMAS COMUNS
1. Sujeito para constituir: fiéis (c. 215: podem livremente fundar e dirigir associações) e a autoridade (c. 301 §2: a autoridade pode também erigir associações de fiéis).

2. Necessidade de estatutos e nome: O c. 304 §1 indica a necessidade de se ter estatutos e o c. 304 §2 a necessidade de adoptar um nome.

3. Reconhecimento da autoridade e revisão dos estatutos: c. 299 §3.

4. Nenhuma associação pode adoptar o título de “católica” sem autorização: c. 300.

5. Admissão e actividade: No cc. 307-308 constatamos que ninguém pode ser demitido sem justa causa e a admissão deve ser conforme os estatutos.

6. Vida e actividade
: O c. 309 afirma que as associações têm o direito de promulgar normas respeitantes à própria associação.

7. Subjectividade das Associações sem personalidade jurídica: c. 310.

8. Coordenação das actividades dos Institutos com obras de apostolado diocesano: c. 311.

ASSOCIAÇÕES DE FIÉIS PÚBLICAS
1. Sujeitos competentes para erigir: No c. 312 encontramos uma tríplice explicitação. Para as associações universais e internacionais compete à Santa Sé a erecção; Para as nacionais a Conferência Episcopal; Para as diocesanas o Bispo.

2. Constituição e erecção: c. 314.

3. Natureza das associações públicas.
c. 313: Decreto de erecção e missão
c. 314: Estatutos
c. 315: Actividades
c. 316: Quem rejeitar a fé católica não pode ser recebido em associações públicas
c. 317: Sobre o moderador, que pode ser designado por eleição, apresentação ou nomeação directa; o capelão, nomeado pela autoridade.
c. 318: Sobre o comissário.
c. 319: A associação administra os seus bens, conforme os estatutos, ainda que sob a vigilância da autoridade.

4. Suspensão das associações públicas: No c. 320 encontramos novamente uma tríplice explicitação, que de resto corresponde ao c. 312. Para as associações universais e internacionais compete à Santa Sé a erecção; Para as nacionais a Conferência Episcopal; Para as diocesanas o Bispo. Em todas elas deve-se ouvir o moderador e outros oficiais maiores antes de se proceder à suspensão (c. 320 §3).
Tiago Freitas, n.º 717

Thursday, May 17, 2007

Comentário ao canone 751

Diz-se heresia a negação pertinaz, depois de recebido o baptismo, de alguma verdade que se deve crer com fé divina e católica, ou ainda a dúvida pertinaz acerca da mesma; apostasia, o repúdio total da fé cristã; cisma, a recusa da sujeição ao Sumo Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja que lhe estão sujeitos.


Dicitur haeresis, pertinax, post receptum baptismum, alcuius veritatis fide divina et catholica credendae denegatio, aut de eadem pertinax dubitatio; apostasia, fidei christianae ex totó repudiatio; schisma, subiectionis Summo Pontifici aut communionis cum Ecclesiae membris eidem subditis detrectatio.


Após se ter mencionado, no cânone anterior (c. 750), o valor correspondente às verdades da fé divina e católica, nas quais se deve crer, o CIC, no c. 751, debruça-se sobre a temática da heresia, da apostasia e do cisma, através do qual demonstra a importância primordial dos dogmas de fé e da comunhão católica.
Aquando o início dos trabalhos de redacção deste código, o coetus de Magistério ecclesiatico, intentou aperfeiçoar o exposto no c. 1325 do CIC 17 não se debruçando sobre o herege, o apóstata e o cismático (como situações subjectivas) mas antes no «que é a heresia, a apostasia e o cisma, afirmando de que não se é réu delas a não ser que as cometa de má fé»
[1].
Com este objectivo norteando os trabalhos de codificação tentaram desde logo não interferir com o exposto pelo Concílio Vaticano II no concernente à Igreja Católica e às Comunidades separadas da plena comunhão com ela. Neste sentido, o texto conciliar Unitatis Redintegratio destaca um critério extremamente importante na qualificação canónica de situações com as quais nos podemos deparar hoje: «os que agora nascem em tais comunidades e são impregnados da fé de Cristo não podem ser inculpados do pecado da separação» (UR, 3).
O c. 751 apresenta-nos, assim, uma definição objectiva da heresia. Este diz-nos que ela é «a negação pertinaz, depois de recebido o baptismo, de alguma verdade que se deve crer com a fé divina e católica». O seu elemento básico é assim a negação das verdades da fé divina e católica. Mas o cânone não fica por aqui e faz ainda menção à «dúvida pertinaz» como sendo um elemento determinante para a heresia, não apenas pela desordem que esta situação mental de não adesão a Deus nem à Igreja provoca como também pelo dano social que comporta ao submeter-se a pregação, o ensinamento ou a conversação ao nível do duvidoso, o que tem valor de dogma de fé.
Embora este impulso dos codificadores tenha sido a tipificação da heresia numa perspectiva abstracta (objectiva) não deixaram de fazer referência a dois elementos subjectivos, nesta mesma definição: o facto de a negação ou dúvida de verdades de fé divina e católica ser manifestada e mantida por pessoa baptizada e o facto de esta persistir na recusa da verdade ou na dúvida tendo sendo advertida em contrário, propondo-se-lhe a correcção.
Diz-nos ainda o cânone que a apostasia é «o repúdio total da fé cristã». Entendemos aqui por repúdio o abandono total da fé cristã. Isto é, consideramos apóstata todo aquele que sendo baptizado se afasta totalmente da fé cristã. Este abandono total poderá ser verificado de dois modos: explicitamente, quando existe uma declaração formal; e implicitamente, quando através de um acto externo e notório se manifeste uma conduta essencialmente contaria à fé cristã (ex: o aplauso e a adesão pertinaz a quem ataca a Igreja ou o Papa).
Por cisma entendemos, segundo o cânone, «a recusa da sujeição ao Sumo Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja que lhe estão sujeitos». Dito por outras palavras, é cismático todo aquele que sendo baptizado rompe com o vínculo jurídico e a caridade que une os fiéis entre si e o Romano Pontífice.
Tendo em conta as definições dadas pelo cânone apercebemo-nos de que estas são a base das penas canónicas para todo aquele que incorre na prática destes delitos. Assim, o c. 1364 afirma que todo aquele que seja herege, apóstata ou cismático é castigado com a censura de excomunhão. Estas originam, também, o disposto nos cânones seguintes: c. 1184 § 1, 1º, a privação das exéquias; o c. 1041, a irregularidade para receberem as ordens sacras. Causando, ainda, o disposto nos cânones seguintes: c. 194, § 1, 1º, a remoção do ofício eclesiástico; c. 694 § 1, 1º, a expulsão dos membros de um instituto religioso. Porém não estão abrangidos por estas penas canónicas todo aquele que ainda não tendo completado os 16 anos tenha apostatado ou abraçado a heresia ou o cisma.


Universidad de Navarra/Instituto Martín de Azpilcueta/Facultad de Derecho Canónico – Comentario exegético al Código de Derecho Canónico. Coord. de A. Marzoa, J. Miras e R. Rodríguez-Ocaña. Pamplona: EUNSA, 1996; Vol. I.




Jorge Manuel Carneiro Ferreira, nº 726
4º ano - Mestrado Integrado em Teologia

[1] Cfr. Comm. 7 (1975), p. 150.

Sunday, May 13, 2007

Cân.756

Título I
Do ministério da palavra divina

Cân. 756 § 1. Quoad universam Ecclesiam munus Evangelii annuntiandi praecipue Romano Pontifici et Collegio Episcoporum commissum est.

§ 2. Quoad Ecclesiam particularem sibi concreditam illud munus exercent singuli Episcopi, qui quidem totius ministerii verbi in eadem sunt moderatores; quandoque vero aliqui Episcopi coniunctim illud explent quoad diversas simul Ecclesias, ad normam iuris.

Cân. 756 § 1. Relativamente à Igreja universal, o múnus de anunciar o Evangelho foi principalmente confiado ao Romano Pontífice e ao Colégio dos Bispos.
§ 2. Relativamente à Igreja particular que lhe foi confiada, exerce esse múnus cada um dos Bispos, que nela é moderador de todo o ministério da palavra; por vezes, porém, alguns Bispos desempenham-no em conjunto em relação a diversas Igrejas simultaneamente, segundo as normas do direito.

756 Como uma concretização da obrigação, que afecta a todos os Bispos, de estarem solícitos pela Igreja universal, de «promover e defender a unidade da fé e a disciplina comum de toda a Igreja», a Const. Lumen gentium 23( [Relações dos bispos dentro do colégio ]- A união colegial manifesta-se também nas relações mutuas de cada bispo com as Igrejas particulares e com a Igreja universal. O romano pontífice, como sucessor de Pedro, é o principio e fundamento perpetuo e visível da unidade, quer dos bispos, quer da multidão dos fieis. Por sua vez, os bispos são o principio e o fundamento visível da unidade, em cada uma das suas Igrejas particulares, formadas à imagem da Igreja universal: em todas e de todas as Igrejas particulares resulta a Igreja, católica, una e única. Por isso, cada bispo representa a sua Igreja; e todos, juntamente com o Papa, representam toda a Igreja, n vínculo da paz, dos amor e da unidade.
Cada bispo, colocado à frente duma Igreja particular, exerce o seu poder pastoral sobre a porção do Povo de Deus que lhe foi confiado, mas não sobre as outras Igrejas, nem sobre a Igreja universal. Cada um, porém, enquanto membro do colégio episcopal e sucessor legítimo dos Apóstolos, por instituição e preceito de Cristo, deve ter pela Igreja universal uma solicitude, que, embora não se exerça por actos de jurisdição, contribui, todavia, imenso para o bem da Igreja inteira. Na verdade, devem todos os bispos promover e defender a unidade da fé e a disciplina comuns a toda a Igreja, instruir os fieis no amor de todo o corpo místico de Cristo, especialmente dos membros pobres, dos que sofrem, e dos que são perseguidos por causa da justiça ( cf Mt 5, 10); devem, enfim, promover toda a actividade comum à Igreja inteira, em ordem sobretudo a dilatar a fé e a fazer brilhar para todos os homens a luz da verdade total. É, aliás, evidente que, governando bem cada um a própria Igreja, porção da Igreja universal, está a contribuir eficazmente para o bem de todo o corpo místico, que é também o corpo das Igrejas.
O cuidado de anunciar o Evangelho em toda a terra pertence ao corpo dos pastores, pois a todos em comum Cristo deu o mandato e impôs este dever comum, como já o Papa Celestino recomendava aos Padres do Concílio de Éfeso. Por isso, todos e cada um dos bispos, na medida em que o cumprimento da sua função própria lhes permite, são obrigados a colaborar entre si e com o sucessor de Pedro, a quem foi confiada de modo especial, a tarefa ingente de propagar o nome cristão. Devem, pois, com todas as suas forças, prover as missões, quer de operários para a messe, quer de socorros espirituais e matérias, ou directamente por si ou suscitando a cooperação ardente dos fieis. Finalmente, nesta comunhão universal da caridade, prestem os bispos, de boa vontade, ajuda fraterna às outras Igrejas, especialmente às mais vizinhas e às pobres, seguindo o exemplo venerando da antiguidade.
Dispôs a divina Providencia que varias Igrejas, fundadas em diversas regiões pelos Apóstolos e seus sucessores, se reunissem, com o decorrer dos tempos, em grupos organicamente estruturados, que, salvaguardando a unidade de fé e a constituição divina única da Igreja universal, gozassem de disciplina, de rito litúrgico e de património teológico e espiritual próprios. E algumas dessas Igrejas, especialmente as antigas Igrejas patriarcais, como mães da fé, geraram outras filhas, às quais continuaram ligadas ate hoje por vínculos mais íntimos de caridade, na vida sacramental e na observância de mútuos direitos e deveres. Esta variedade das Igrejas locais, tendentes à unidade, mostra, com maior evidência, a catolicidade da Igreja indivisa. De modo semelhante, as conferencias episcopais podem hoje desenvolver uma acção variada e fecunda, de modo que o sentido colegial conduza a aplicações concretas); exprime a responsabilidade do Romano Pontífice e do Colégio dos Bispos no anúncio do Evangelho a todo o mundo, em termos que são a ratio legis do §1 deste c.: «o cuidado de anunciar o Evangelho em todas as partes da terra pertence ao Corpo do Pastores, aos quais em conjunto deu Cristo o mandato, impondo este comum dever (...).Pelo que, cada um dos Bispos, na medida em que o desempenho do seu proprio ministério o permitir, está obrigado a colaborar com os demais Bispos e com o sucessor de Pedro, a quem, dum modo especial, foi confiado o nobre encargo de propagar o cristianismo. Devem, por isso, com todas as forças, socorrer as Missões».

O § 2 contempla um âmbito diferente do ofício do Bispo: o poder pastoral que exerce, por estar colocado à frente da sua igreja particular, constitui-o moderador de todas as actividades que o exercício do ministério da palavra na sua própria diocese exige.




By: Carlos Verdete Ribas Manuel
IVºAno de Teologia
T 737

Motu Proprio - 1998

JOÃO PAULO II CARTA APOSTÓLICA SOB FORMA DE «MOTU PROPRIO» ACERCA DA NATUREZA TEOLÓGICA E JURÍDICA DAS CONFERÊNCIAS DOS BISPOS (1)

I
INTRODUÇÃO
O Senhor Jesus constituiu os Apóstolos «em colégio ou grupo estável e deu-lhes como chefe a Pedro, escolhido de entre eles». (2) Os Apóstolos não foram escolhidos e enviados por Jesus, um independentemente dos outros, mas, ao contrário, formando o grupo dos Doze, como fazem notar os Evangelhos com a expressão, repetidamente usada, « um dos Doze ».(3) É a todos juntos que o Senhor confia a missão de pregar o Reino de Deus,(4) e por Ele são enviados, não isoladamente, mas dois a dois.(5) Na Última Ceia, Jesus reza ao Pai pela unidade dos Apóstolos e daqueles que, pela sua palavra, hão-de acreditar n'Ele. (6) Depois da sua Ressurreição e antes da Ascensão, o Senhor confirma novamente Pedro no supremo múnus pastoral, (7) e entrega aos Apóstolos a mesma missão que Ele tinha recebido do Pai. (8)
No primro ponto fala-se da constituição do grupo dos Doze e da união e coesão entre eles- do supremo munus pastoral de Pedro- e da missão a todos de pregar. – o nascimento da Igreja no dia de Pentecostes- Pedro que fala à multidão e baptiza- Paulo que vai a jerusalém para assegurar a sua comunhão com eles- 1º concúlio de jerusalem
Com a descida do Espírito Santo, no dia de Pentecostes, a realidade do colégio apostólico aparece cheia da nova vitalidade que procede do Paráclito. Pedro « de pé, com os Onze »,(9) fala à multidão e baptiza um grande número de crentes; a primeira comunidade, vêmo-la unida a ouvir o ensino dos Apóstolos, (10) e deles recebe a solução para os problemas pastorais; (11) Paulo dirige-se aos Apóstolos, que ficaram em Jerusalém, para assegurar a sua comunhão com eles, evitando o risco de correr em vão.(12) A consciência de formarem um corpo indiviso manifesta-se também quando se levanta a questão de obrigar ou não os cristãos vindos do paganismo a observarem determinadas normas da Antiga Lei. Então, na comunidade de Antioquia, « foi resolvido que Paulo, Barnabé e mais alguns outros subissem a Jerusalém para consultarem, sobre esta questão, os Apóstolos e os anciãos ».(13) Com a finalidade de examinar este problema, os Apóstolos e os anciãos reúnem-se, consultam-se, deliberam, guiados pela autoridade de Pedro, e por fim sentenciam: « O Espírito Santo e nós próprios resolvemos não vos impor mais outras obrigações além destas, que são indispensáveis... ».(14)

2. A missão de salvação que o Senhor confiou aos Apóstolos durará até ao fim do mundo.(15) A fim de que tal missão fosse cumprida, segundo a vontade de Cristo, os próprios Apóstolos « trataram de estabelecer sucessores (...); por instituição divina, os Bispos sucedem aos Apóstolos, como pastores da Igreja ».(16) Com efeito, para desempenhar o ministério pastoral, « os Apóstolos foram enriquecidos por Cristo com uma efusão especial do Espírito Santo que sobre eles desceu,(17) e eles mesmos transmitiram este dom do Espírito aos seus colaboradores pela imposição das mãos,(18) o qual foi transmitido até aos nossos dias através da consagração episcopal ».(19)
« Assim como, por instituição do Senhor, S. Pedro e os restantes Apóstolos formam um colégio apostólico, assim de igual modo estão unidos entre si o Romano Pontífice, sucessor de Pedro, e os Bispos, sucessores dos Apóstolos ».(20) Desta maneira, todos os Bispos em comum receberam de Cristo o mandato de anunciar o Evangelho a toda a terra e, por isso, estão obrigados a manter viva solicitude por toda a Igreja, tendo também, para o cumprimento da missão que lhes foi entregue pelo Senhor, a obrigação de colaborarem entre si e com o Sucessor de Pedro,(21) em quem está estabelecido « o princípio e fundamento perpétuo e visível da unidade de fé e comunhão ».(22) Por sua vez cada um dos Bispos é princípio e fundamento da unidade nas suas respectivas Igrejas particulares.(23)
- A missão de salvação que o Senhor confiou aos Apóstolos durará até ao fim do mundo
- próprios Apóstolos « trataram de estabelecer sucessores (...); por instituição divina, os Bispos sucedem aos Apóstolos, como pastores da Igreja ».( consagração episcopal
- princípio e fundamento perpétuo e visível da unidade de fé e comunhão/ S. Pedro e os restantes Apóstolos formam um colégio apostólico,
- cada um dos Bispos é princípio e fundamento da unidade nas suas respectivas Igrejas particulares

3. Mantendo íntegro o poder de instituição divina que o Bispo tem na sua Igreja particular, a consciência de fazer parte de um corpo indiviso levou os Bispos, ao longo da história da Igreja, a valerem-se, no desempenho da sua missão, de instrumentos, órgãos ou meios de comunicação, que manifestam a comunhão e a solicitude por todas as Igrejas e dão continuidade precisamente à vida do colégio dos Apóstolos: a colaboração pastoral, as consultações, a ajuda mútua, etc.
Desde os primeiros séculos, esta realidade de comunhão encontrou uma expressão particularmente qualificada e característica na celebração dos concílios, entre os quais há que mencionar, além dos Concílios Ecuménicos (o primeiro deles foi o Concílio de Niceia, em 325), também os concílios particulares, tanto plenários como provinciais, que foram frequentemente celebrados em toda a Igreja, já desde o século II.(24)
Este costume da celebração dos concílios particulares continuou ao longo de toda a Idade Média. Depois do Concílio de Trento (1545-1563), porém, tal celebração regular foi-se tornando sempre mais rara. Todavia, o Código de Direito Canónico, de 1917, com a intenção de dar novamente vigor a tão veneranda instituição, apresenta também disposições para a celebração de concílios particulares. O cân. 281 do citado Código referia-se ao concílio plenário, estabelecendo que se podia celebrar com a autorização do Sumo Pontífice, que designava um seu delegado para o convocar e presidir. No mesmo Código, previa-se a celebração dos concílios provinciais, pelo menos de vinte em vinte anos,(25) e a celebração ao menos quinquenal de conferências ou assembleias dos Bispos duma província, para tratar dos problemas das dioceses e preparar o concílio provincial.(26) E o novo Código de Direito Canónico, de 1983, contém igualmente ampla regulamentação sobre os concílios particulares, sejam eles plenários ou provinciais.(27)
- esta realidade de comunhão encontrou uma expressão particularmente qualificada e característica na celebração dos concílios, entre os quais há que mencionar, além dos Concílios Ecuménicos (o primeiro deles foi o Concílio de Niceia, em 325) - concílios particulares, tanto plenários como provinciais, que foram frequentemente celebrados em toda a Igreja, já desde o século II. --Os concilios
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4. A par e em consonância com a tradição dos concílios particulares, nasceram em diversos países, a partir do século passado, por razões históricas, culturais, sociológicas e por objectivos pastorais específicos, as Conferências dos Bispos, tendo como finalidade enfrentar as várias questões eclesiais de interesse comum e encontrar as soluções mais oportunas para as mesmas. Ao contrário dos concílios, essas Conferências tiveram um carácter estável e permanente. A Instrução da Sagrada Congregação dos Bispos e Regulares, de 24 de Agosto de 1889, faz menção delas designando-as expressamente como « Conferências Episcopais ».(28)
O Concílio Vaticano II, no decreto Christus Dominus, além de fazer votos de que a veneranda instituição dos concílios particulares retome novo vigor (cf. n. 36), trata expressamente também das Conferências dos Bispos, pondo em relevo o facto de estarem já constituídas em muitas nações e estabelecendo normas particulares para o efeito (cf. nn. 37-38). De facto, o Concílio reconheceu a oportunidade e fecundidade de tais organismos, considerando « muito conveniente que, em todo o mundo, os Bispos da mesma nação ou região se reúnam periodicamente em assembleia, para que, da comunicação de pareceres e experiências, e da troca de opiniões, resulte uma santa colaboração de esforços para bem comum das Igrejas ».(29)
-nascimento das Conferencias dos Bispos por razões históricas, culturais, sociológicas e por objectivos pastorais específicos


5. Em 1966, o Papa Paulo VI ordenou, através do « Motu proprio » Ecclesiæ Sanctæ, a constituição das Conferências Episcopais nos lugares onde não existisse ainda; aquelas que já estavam formadas, deviam redigir estatutos próprios; caso se revelasse impossível tal constituição, os Bispos interessados deviam unir-se a Conferências Episcopais já instituídas; poder-se-iam criar Conferências Episcopais de várias nações ou mesmo internacionais.(30) Alguns anos mais tarde, em 1973, o Directório Pastoral dos Bispos voltou a lembrar que « a Conferência Episcopal foi instituída para ser possível oferecer, no tempo presente, uma contribuição variada e fecunda para a concretização do afecto colegial. Por meio das Conferências Episcopais, é fomentado de modo sublime o espírito de comunhão com a Igreja universal e entre as diversas Igrejas particulares ».(31) Por último, o Código de Direito Canónico, que promulguei em 25 de Janeiro de 1983, estabeleceu uma regulamentação específica (câns. 447-459), pela qual se determinam as finalidades e as competências das Conferências dos Bispos, e ainda a sua erecção, composição e funcionamento.
O espírito colegial, que inspira a constituição das Conferências Episcopais e orienta a sua actividade, induz também à colaboração entre as Conferências das diversas nações, como almejou o Concílio Vaticano II(32) e está previsto nas normas canónicas.(33)
- Ordenamento jurídico das conferencias episcopais

6. A partir do Concílio Vaticano II, desenvolveram-se notavelmente as Conferências Episcopais, ocupando o lugar de órgão preferido dos Bispos duma nação ou de determinado território para o intercâmbio de opiniões, consultação recíproca e colaboração em favor do bem comum da Igreja: « Elas tornaram-se nestes anos uma realidade concreta, viva e eficaz em todas as partes do mundo ».(34) A sua importância resulta do facto de contribuírem eficazmente para a unidade entre os Bispos e, consequentemente, para a unidade da Igreja, sendo um instrumento muito válido para robustecer a comunhão eclesial. Todavia a evolução da sua actividade, sempre mais vasta, suscitou alguns problemas de natureza teológica e pastoral, sobretudo no que diz respeito à sua relação com cada um dos Bispos diocesanos.
-Valorização e levantamento de alguns problemas teológico-pastoral

7. Quando se completavam vinte anos do encerramento do Concílio Vaticano II, a Assembleia Extraordinária do Sínodo dos Bispos, celebrada em 1985, reconheceu a utilidade pastoral, antes a necessidade das Conferências Episcopais na situação actual, mas simultaneamente não deixou de observar que, « no seu modo de proceder, as Conferências Episcopais devem ter presente o bem da Igreja, a saber, o serviço da unidade, e a responsabilidade inalienável de cada Bispo para com a Igreja Universal e a sua Igreja particular ».(35) Por isso, o Sínodo recomendou que se explicitasse mais ampla e profundamente o estudo do status teológico e, consequentemente, jurídico das Conferências Episcopais, e sobretudo o problema da sua autoridade doutrinal, tendo presente o n. 38 do decreto conciliar Christus Dominus e os câns. 447 e 753 do Código de Direito Canónico.(36)
Fruto desse estudo, que foi pedido, é também o documento actual. Propõe-se explicitar, com estrita aderência aos documentos do Concílio Vaticano II, os princípios teológicos e jurídicos basilares das Conferências Episcopais e oferecer o enquadramento normativo necessário, para ajudar a estabelecer uma praxis das referidas Conferências que seja teologicamente fundada e juridicamente segura.
! 1º nascimentos e statutos e ordenamento juricos. Sgo o VatII e o código ‘83

II
A UNIÃO COLEGIAL ENTRE OS BISPOS
8. No âmbito da comunhão universal do Povo de Deus, ao serviço da qual o Senhor instituiu o ministério apostólico, a união colegial do Episcopado manifesta a natureza da Igreja, a qual, enquanto semente e início do Reino de Deus na terra, « é para todo o género humano o mais firme germe de unidade, de esperança e de salvação ».(37) Assim como a Igreja é una e universal, assim também o Episcopado é uno e indiviso,(38) sendo tão extenso como a comunidade visível da Igreja e constituindo a expressão da sua rica variedade. Princípio e fundamento visível dessa unidade é o Romano Pontífice, cabeça do corpo episcopal.
A unidade do Episcopado é um dos elementos constitutivos da unidade da Igreja.(39) De facto, por meio do corpo dos Bispos, « a tradição apostólica é manifestada e guardada em todo o mundo »;(40) e a partilha da mesma fé, cujo depósito está confiado à sua guarda, a participação nos Sacramentos, « cuja distribuição regular e frutuosa ordenam com a sua autoridade »,(41) a adesão e obediência que lhes é devida como Pastores da Igreja, são os elementos essenciais que compõem a comunhão eclesial. Precisamente porque permeia toda a Igreja, esta comunhão estrutura também o Colégio Episcopal e constitui « uma realidade orgânica, que exige uma forma jurídica e é ao mesmo tempo animada pela caridade ».(42)
- Unidade dos bispos entre si e com RP- e a povo de Deus. Adesão e obediência.

9. A Ordem dos Bispos é colegialmente, « unida ao Romano Pontífice, sua cabeça, e nunca sem a cabeça, sujeito de supremo e pleno poder sobre toda a Igreja ».(43) Como todos sabem, quando o Concílio Vaticano II ensinou esta doutrina, recordou igualmente que o Sucessor de Pedro « conserva integralmente o poder do seu primado sobre todos, quer pastores, quer fiéis. Pois o Romano Pontífice, em virtude do seu cargo de vigário de Cristo e pastor de toda a Igreja, tem nela pleno, supremo e universal poder, que pode sempre exercer livremente ».(44)
O poder supremo que o corpo dos Bispos possui sobre toda a Igreja pode ser exercido por eles apenas colegialmente, quer de modo solene quando reunidos no Concílio Ecuménico, quer espalhados pelo mundo contanto que o Romano Pontífice os chame a um acto colegial ou, pelo menos, aprove ou aceite livremente a sua acção conjunta. Nestas acções colegiais, os Bispos exercem um poder, que lhes é próprio, em benefício dos seus fiéis e da Igreja inteira, e respeitando fielmente o primado e a preeminência do Romano Pontífice, cabeça do Colégio Episcopal, todavia não agem como seus vigários ou delegados.(45) Nisto se vê claramente que são Bispos da Igreja Católica, um bem para a Igreja inteira, e como tais hão-de ser reconhecidos e respeitados por todos os fiéis.
-Poder do Rp Pder da çolegialidade dos bispos nos concílios- qdo autorizados pelo Rp.

10. Não existe uma acção colegial igual a nível de cada uma das Igrejas particulares, nem dos seus agrupamentos na pessoa dos respectivos Bispos. A nível duma Igreja particular, o Bispo diocesano apascenta em nome do Senhor o rebanho, que lhe está confiado, como seu pastor próprio, ordinário, imediato, e a sua acção é estritamente pessoal, não colegial, embora animado pelo espírito de comunhão. Além disso, embora investido com a plenitude do sacramento da Ordem, todavia ele não exerce o poder supremo, que pertence ao Romano Pontífice e ao Colégio Episcopal enquanto elementos próprios da Igreja universal, interiores a cada Igreja particular para que esta seja plenamente Igreja, isto é, presença particular da Igreja universal com todos os seus elementos essenciais.(46)
A nível de agrupamento de Igrejas particulares por zonas geográficas (nação, região, etc.), os Bispos que ao mesmo presidem, ao exercerem conjuntamente o seu serviço pastoral, não o fazem com actos colegiais iguais aos do Colégio Episcopal.
11. Para enquadrar correctamente e entender melhor como se manifesta a união colegial na acção pastoral conjunta dos Bispos duma zona geográfica, vale a pena recordar, embora brevemente, que cada um dos Bispos, no seu serviço pastoral ordinário, está em relação com a Igreja universal. De facto, é preciso ter presente que a participação dos Bispos no Colégio Episcopal se exprime, perante a Igreja inteira, não só através dos referidos actos colegiais, mas também com a solicitude por ela que, embora não seja exercida por um acto de jurisdição, contribui todavia sumamente para o bem da Igreja universal. Na realidade, todos os Bispos devem fomentar e defender a unidade da fé e a disciplina comum à Igreja inteira, e promover todas as actividades que são comuns a toda a Igreja, sobretudo procurando que a fé se difunda, e nasça para todos os homens a luz da verdade plena.(47) « Aliás, é certo que, governando bem a própria Igreja, como porção da Igreja universal, concorrem eficazmente para o bem de todo o Corpo místico, que é também o corpo das Igrejas ».(48)
E não é só pelo bom exercício do munus regendi nas suas Igrejas particulares que os Bispos concorrem para o bem da Igreja universal, mas também com o desempenho das suas funções de ensino e santificação.
Por certo, os Bispos individualmente, enquanto mestres da fé, não se dirigem à comunidade universal dos fiéis senão através dum acto de todo o Colégio Episcopal. De facto, apenas os fiéis confiados ao cuidado pastoral dum Bispo é que devem conformar-se com a decisão dada por ele, em nome de Cristo, em matéria de fé ou costumes, aderindo à mesma com religioso obséquio de espírito. Na realidade, quando os Bispos « ensinam em comunhão com o Romano Pontífice, devem por todos ser venerados como testemunhas da verdade divina e católica »;(49) e o seu ensinamento, enquanto transmite fielmente e ilustra a fé que se deve crer e actuar na vida, é de grande utilidade para toda a Igreja.
E cada Bispo, porque « administrador da graça do supremo sacerdócio »,(50) no exercício da sua função de santificar, contribui grandemente também para a obra eclesial de glorificação de Deus e santificação dos homens. Esta é uma obra de toda a Igreja de Cristo, que actua em todas as legítimas celebrações litúrgicas, realizadas em comunhão e sob a direcção do Bispo.
12. Quando os Bispos de determinado território realizam conjuntamente algumas funções pastorais para utilidade dos seus fiéis, um tal exercício conjunto do ministério episcopal traduz em aplicações concretas o espírito colegial (affectus collegialis),(51) que « é a alma da colaboração entre os Bispos, quer no campo regional, quer no campo nacional ou internacional ».(52) No entanto, isso nunca chega a assumir a natureza colegial característica dos actos da Ordem dos Bispos, enquanto sujeito do poder supremo sobre a Igreja inteira. Efectivamente, a relação de cada um dos Bispos com o Colégio Episcopal é muito diversa da sua relação com os organismos formados para o referido exercício conjunto de algumas funções pastorais.
A colegialidade dos actos do corpo episcopal está ligada ao facto de que « a Igreja universal não pode ser concebida como a soma das Igrejas particulares, nem como uma federação de Igrejas particulares ».(53) « Ela não é o resultado da sua comunhão, mas, no seu mistério essencial, é uma realidade ontológica e temporalmente prévia a cada um das Igrejas particulares ».(54) De igual modo, também o Colégio Episcopal não há-de ser considerado como a soma dos Bispos postos à frente das Igrejas particulares, nem o resultado da sua comunhão, mas, enquanto elemento essencial da Igreja universal, é uma realidade prévia ao múnus de presidência da Igreja particular.(55) Com efeito, o poder do Colégio Episcopal sobre toda a Igreja não é constituído pela soma dos poderes que os diversos Bispos detêm sobre as suas Igrejas particulares; aquele é uma realidade anterior da qual participam os Bispos, que não podem agir sobre a Igreja inteira senão colegialmente. Apenas o Romano Pontífice, cabeça do Colégio, pode exercer singularmente o poder supremo sobre a Igreja. Por outras palavras, « a colegialidade episcopal, em sentido próprio ou estrito, pertence apenas ao Colégio Episcopal inteiro, o qual, como sujeito teológico, é indivisível ».(56) E isto, por expressa vontade do Senhor.(57) O poder, porém, não deve ser entendido como domínio; antes, é-lhe essencial a dimensão de serviço, já que deriva de Cristo, o Bom Pastor que oferece a vida pelas ovelhas.(58)
13. Os agrupamentos de Igrejas particulares têm uma relação com as Igrejas que os formam, pelo facto de aqueles estarem fundados sobre laços de tradições comuns de vida cristã e de enraizamento da Igreja em comunidades humanas, unidas por vínculos de língua, cultura e história. Uma tal relação é muito diversa da relação, feita de interioridade recíproca, da Igreja universal com as Igrejas particulares.
Também entre os organismos formados pelos Bispos dum território (nação, região, etc.) e os Bispos que os constituem há uma relação que, embora apresente uma certa semelhança, na verdade é muito diferente da relação existente entre o Colégio Episcopal e cada um dos Bispos. A eficácia vinculante dos actos do ministério episcopal, exercido conjuntamente no seio das Conferências Episcopais e em comunhão com a Sé Apostólica, deriva do facto de ter sido esta que constituiu tais organismos e lhes confiou, no respeito do poder sagrado de cada um dos Bispos, determinadas competências.
A realização conjunta de algumas acções do ministério episcopal ajuda a concretizar aquela solicitude de cada Bispo pela Igreja inteira que tem uma expressão significativa na ajuda fraterna às outras Igrejas particulares, especialmente às mais vizinhas e mais pobres,(59) e que se traduz igualmente na união de esforços e intentos com os outros Bispos da mesma zona geográfica, para promover o bem comum e o de cada uma das Igrejas.(60)

III
AS CONFERÊNCIAS EPISCOPAIS
14. As Conferências Episcopais constituem uma forma concreta de actuação do espírito colegial. O Código de Direito Canónico apresenta uma precisa descrição das mesmas, inspirando-se nas prescrições do Concílio Vaticano II: « A Conferência Episcopal, instituição permanente, é o agrupamento dos Bispos duma nação ou determinado território, que exercem em conjunto certas funções pastorais a favor dos fiéis do seu território, a fim de promoverem o maior bem que a Igreja oferece aos homens, sobretudo por formas e métodos de apostolado convenientemente ajustados às circunstâncias do tempo e do lugar, nos termos do direito ».(61)
15. A necessidade, nos nossos tempos, de conjugar forças, graças ao intercâmbio de prudência e experiência no seio da Conferência Episcopal, foi posta bem em evidência pelo Concílio ao afirmar que « não é raro verem-se os Bispos impedidos de cumprir, de maneira apta e frutuosa, o seu múnus, se não tornam cada vez mais íntima e harmónica a colaboração com os outros Bispos ».(62) Não é possível compilar um elenco completo dos sectores que requerem tal cooperação, mas é claro para todos que a promoção e salvaguarda da fé e dos costumes, a tradução dos livros litúrgicos, o impulso e formação das vocações sacerdotais, a preparação de material didáctico para a catequese, o fomento e tutela das universidades católicas e outras instituições educativas, o empenho ecuménico, as relações com as autoridades civis, a defesa da vida humana, da paz, dos direitos humanos procurando que sejam tutelados também pela legislação civil, a promoção da justiça social, o uso dos meios de comunicação social, etc., são sectores que actualmente recomendam uma acção conjunta dos Bispos.
16. As Conferências Episcopais, regra geral, são nacionais, isto é, compreendem os Bispos duma única nação,(63) porque os laços de cultura, de tradições e história comum, e ainda a rede de relações sociais entre os cidadãos da mesma nação requerem uma colaboração entre os vários membros do Episcopado daquele território muito mais assídua do que a reclamada por circunstâncias eclesiais de qualquer outro género de território. Mas está previsto, na própria legislação canónica, que uma Conferência Episcopal « possa ser erecta para um território de menor ou maior amplitude, de tal modo que apenas compreenda os Bispos de algumas Igrejas particulares constituídas em determinado território ou os Pastores das Igrejas particulares existentes em diversas nações ».(64) Daqui se deduz que é possível existirem Conferências Episcopais em âmbitos territoriais diversos, ou então de âmbito supranacional. A decisão sobre as circunstâncias relativas às pessoas ou às coisas que sugerem uma amplitude maior ou menor do território de uma Conferência, está reservada à Sé Apostólica. De facto, « compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja, ouvidos os Bispos interessados, erigir, suprimir ou alterar as Conferências Episcopais ».(65)
17. Uma vez que a finalidade das Conferências dos Bispos é prover ao bem comum das Igrejas particulares dum território, através da colaboração dos sagrados Pastores a cujo cuidado elas estão confiadas, cada Conferência deve compreender todos os Bispos diocesanos do território e quantos lhes são equiparados no direito, e bem assim os Bispos coadjutores, os Bispos auxiliares e os outros Bispos titulares que desempenham naquele território um encargo especial recebido da Sé Apostólica ou da própria Conferência Episcopal.(66) Nas reuniões plenárias da Conferência Episcopal, têm voto deliberativo os Bispos diocesanos e os equiparados no direito, e ainda os Bispos coadjutores; e isto pelo próprio direito, não sendo possível prever diversamente nos estatutos da Conferência.(67) O Presidente e o Vice-Presidente da Conferência Episcopal devem ser escolhidos apenas de entre os membros que são Bispos diocesanos.(68) Quanto aos Bispos auxiliares e demais Bispos titulares membros da Conferência Episcopal, será determinado pelos estatutos da Conferência se o seu voto é deliberativo ou consultivo.(69) A tal propósito, dever-se-á ter em conta a proporção entre Bispos diocesanos e Bispos auxiliares e demais Bispos titulares, para que uma eventual maioria destes não condicione o governo pastoral dos Bispos diocesanos. Entretanto considera-se oportuno que os estatutos da Conferência Episcopal prevejam a presença, com voto consultivo, dos Bispos eméritos. Tenha-se a peito o cuidado de fazê-los participar em algumas Comissões de estudo, quando se tratam temas em que um Bispo emérito é singularmente competente. Dada a natureza da Conferência Episcopal, um membro não pode delegar a sua participação.
18. Cada Conferência Episcopal tem os seus estatutos próprios, que ela mesma elabora. Todavia, devem obter a revisão (recognitio) da Sé Apostólica; « neles, além do mais, regulem-se as assembleias plenárias da Conferência, e se providencie acerca do Conselho Permanente de Bispos e do Secretariado Geral da Conferência, e bem assim acerca dos outros ofícios e comissões que, a juízo da Conferência, sejam mais eficazmente consentâneos com a finalidade a atingir ».(70) De qualquer modo, tais finalidades exigem que se evite a burocratização dos ofícios e comissões activas no período entre as reuniões plenárias. Importa ter em conta o facto essencial de as Conferências Episcopais, com as suas comissões e ofícios, existirem para ajudar os Bispos, e não para ocupar o lugar deles.
19. A autoridade da Conferência Episcopal e o seu campo de acção estão em estrita ligação com a autoridade e acção do Bispo diocesano e dos Prelados a ele equiparados. Os Bispos « presidem em lugar de Deus ao rebanho, de que são pastores, como mestres da doutrina, sacerdotes do culto sagrado, ministros do governo. (...) Por instituição divina, sucedem aos Apóstolos como pastores da Igreja »,(71) e « governam as Igrejas particulares que lhes foram confiadas como vigários e legados de Cristo, por meio de conselhos, persuasões, exemplos, mas também com autoridade e poder sagrado (...). Este poder que exercem pessoalmente em nome de Cristo, é próprio, ordinário e imediato ».(72) O seu exercício é regulado pela autoridade suprema da Igreja, sendo isso uma consequência necessária da relação entre a Igreja universal e a Igreja particular, visto que esta só existe como porção do Povo de Deus, na qual opera e está realmente presente a única Igreja católica.(73) Com efeito, « o primado do Bispo de Roma e o Colégio Episcopal são elementos próprios da Igreja universal, não deduzíveis da pura análise das Igrejas particulares em si mesmas, mas todavia interiores a cada Igreja particular ».(74) Sendo passível de regulamentação superior, como referido, o exercício do poder sagrado do Bispo « pode ser circunscrito dentro de certos limites para utilidade da Igreja ou dos fiéis »,(75) e essa possibilidade está explicitada na norma do Código de Direito Canónico que diz: « Ao Bispo diocesano, na diocese que lhe foi confiada, compete todo o poder ordinário, próprio e imediato que se requer para o exercício do seu múnus pastoral, com excepção das causas que, por direito ou por decreto do Sumo Pontífice, estejam reservadas à suprema ou a outra autoridade eclesiástica ».(76)
20. Na Conferência Episcopal, os Bispos exercem conjuntamente o ministério episcopal em benefício dos fiéis do território da Conferência; mas, para que tal exercício seja legítimo e obrigatório para cada um dos Bispos, é necessária a intervenção da autoridade suprema da Igreja, que, através da lei universal ou de mandatos especiais, confia determinadas questões à deliberação da Conferência Episcopal. Os Bispos, tanto singularmente como reunidos em Conferência, não podem autonomamente limitar o seu poder sagrado em favor da Conferência Episcopal, e menos ainda duma parte dela, quer esta seja o Conselho Permanente, uma comissão, ou o próprio Presidente. Esta verdade está patente na norma canónica relativa ao exercício do poder legislativo dos Bispos reunidos em Conferência Episcopal: « A Conferência Episcopal apenas pode fazer decretos gerais nos casos em que o prescrever o direito universal ou quando o estabelecer um mandato peculiar da Sé Apostólica por motu proprio ou a pedido da própria Conferência ».(77) Caso contrário, « mantém-se íntegra a competência de cada Bispo diocesano, e nem a Conferência nem o seu Presidente podem agir em nome de todos os Bispos, a não ser que todos e cada um hajam dado o consentimento ».(78)
21. O exercício conjunto do ministério episcopal diz respeito também à função doutrinal. O Código de Direito Canónico estabelece, a tal propósito, a seguinte norma fundamental: « Os Bispos, que estão em comunhão com a cabeça do Colégio e seus membros, quer individualmente considerados quer reunidos em Conferências Episcopais ou em concílios particulares, ainda que não gozem da infalibilidade do ensino, são contudo doutores e mestres autênticos da fé dos fiéis confiados aos seus cuidados; os fiéis têm obrigação de aderir com religioso obséquio de espírito ao magistério autêntico dos seus Bispos ».(79) Além desta norma geral, o Código estabelece, concretamente, algumas competências doutrinais das Conferências dos Bispos, tais como « procurar que se publiquem catecismos para o seu território, com a aprovação prévia da Sé Apostólica »,(80) e a aprovação das edições dos livros da Sagrada Escritura e das suas versões.(81)
A voz unânime dos Bispos dum determinado território, quando, em comunhão com o Romano Pontífice, proclamam conjuntamente a verdade católica em matéria de fé e costumes, pode chegar mais eficazmente ao seu povo e tornar mais fácil a adesão dos seus fiéis com religioso obséquio de espírito a tal magistério. No fiel exercício da sua função doutrinal, os Bispos estão ao serviço da palavra de Deus, da qual depende o seu ensino, ouvem-na devotamente, guardam-na santamente e fielmente a expõem de modo que os seus fiéis a recebam do melhor modo possível.(82) E dado que a doutrina da fé é um bem comum de toda a Igreja e vínculo da sua comunhão, os Bispos, reunidos na Conferência Episcopal, procuram sobretudo acompanhar o magistério da Igreja universal, fazendo-o oportunamente chegar até ao povo que lhes está confiado.
22. Ao enfrentarem novas questões fazendo com que a mensagem de Cristo ilumine e guie a consciência dos homens para dar solução aos novos problemas resultantes das transformações sociais, os Bispos reunidos na Conferência Episcopal desempenham conjuntamente esta sua função doutrinal, bem conscientes dos limites das suas tomadas de posição, que não possuem as características dum magistério universal, mesmo sendo oficial, autêntico e em comunhão com a Sé Apostólica. Por isso, evitem cuidadosamente de estorvar a acção doutrinal dos Bispos de outros territórios, tendo em conta a ressonância em áreas sempre mais vastas, chegando até a cobrir o mundo inteiro, que os meios de comunicação social conferem aos acontecimentos duma determinada região. Suposto que o magistério autêntico dos Bispos, isto é, o magistério que realizam revestidos da autoridade de Cristo, deve ser feito sempre em comunhão com a Cabeça do Colégio e os seus membros,(83) se as declarações doutrinais das Conferências Episcopais são aprovadas por unanimidade, podem, sem dúvida, ser publicadas em nome mesmo da Conferência, e os fiéis são obrigados a aderir com religioso obséquio de espírito àquele magistério autêntico dos seus próprios Bispos. Porém, se faltar tal unanimidade, a maioria apenas dos Bispos duma Conferência não pode publicar uma eventual declaração como magistério autêntico desta, a que todos os fiéis do território devem aderir, a não ser que obtenham a revisão (recognitio) da Sé Apostólica, que não a dará se tal maioria não for qualificada. Esta intervenção da Sé Apostólica é análoga à requerida pelo direito para que a Conferência Episcopal possa emanar decretos gerais.(84) A revisão (recognitio) da Santa Sé serve ainda para garantir que, ao enfrentar as novas questões postas pelas rápidas transformações sociais e culturais características da história actual, a resposta doutrinal favoreça a comunhão e não prejudique, antes prepare eventuais intervenções do magistério universal.
23. A própria natureza da função doutrinal dos Bispos requer que, se estes a exercerem conjuntamente reunidos na Conferência Episcopal, tal se verifique na reunião plenária. Organismos de nível inferior — o Conselho Permanente, uma comissão ou outros ofícios — não têm a autoridade para realizar actos de magistério autêntico, nem em nome próprio, nem em nome da Conferência, nem sequer por encargo desta.
24. Actualmente são muitas as tarefas que as Conferências Episcopais realizam para o bem da Igreja. Estão chamadas a favorecer, com um serviço sempre maior, « a responsabilidade inalienável de cada um dos Bispos para com a Igreja universal e a sua Igreja particular »,(85) e não a dificultá-la, ocupando indevidamente o seu lugar em âmbitos onde a legislação canónica não prevê uma limitação do seu poder episcopal em proveito da Conferência Episcopal, ou então agindo como filtro ou estorvo nas relações directas de cada Bispo com a Sé Apostólica.
Os esclarecimentos expressos até aqui, juntamente com o enquadramento normativo que vem a seguir, correspondem ao voto feito pela Assembleia Geral Extraordinária do Sínodo dos Bispos de 1985, e visam iluminar e tornar mais eficaz ainda a acção das Conferências Episcopais, que hão-de oportunamente rever os seus estatutos, conformando-os com estes esclarecimentos e normas, de acordo com os votos formulados.

IV
NORMAS COMPLEMENTARES SOBRE AS CONFERÊNCIAS EPISCOPAIS
Art. 1. – Para que as declarações doutrinais da Conferência dos Bispos, referidas no n. 22 da presente Carta, constituam magistério autêntico e possam ser publicadas em nome da própria Conferência, é necessário que sejam aprovadas por unanimidade dos membros Bispos, ou então, quando aprovadas na reunião plenária ao menos por dois terços dos Prelados que pertencem à Conferência com voto deliberativo, que obtenham a revisão (recognitio) da Sé Apostólica.
Art. 2. – Nenhum organismo da Conferência Episcopal, à excepção da reunião plenária, tem o poder de realizar actos de magistério autêntico. E a Conferência Episcopal não pode conceder tal poder às comissões ou outros organismos constituídos no seu seio.
Art. 3. – Para outros tipos de intervenção diversos do referido no artigo 2, a Comissão doutrinal da Conferência dos Bispos deve ser autorizada explicitamente pelo Conselho Permanente da Conferência.
Art. 4. – As Conferências Episcopais devem rever os seus estatutos, conformando-os com os esclarecimentos e as normas do presente documento, para além das do Código de Direito Canónico, e enviá-los depois à Sé Apostólica para a revisão (recognitio), nos termos do cân. 451 do C.I.C.
Na esperança de que a acção das Conferências Episcopais seja cada vez mais rica de bons frutos, concedo cordialmente a minha Bênção.

Dado em Roma, junto de S. Pedro, no dia 21 de Maio, Solenidade da Ascensão do Senhor, de 1998, vigésimo ano de Pontificado.

Carlos Verdete Ribas Manuel- T737/Ano:IV

Tuesday, May 8, 2007

Síntese da aula de 3 de Maio de 2007

Cânone 289
Serviço militar: os clérigos não se alistem voluntariamente no serviço militar, porque são homens orientados para a concórdia e para a paz (c.287, §1).

Os cânones vão sempre no sentido de uma dedicação exclusiva e limpa ao ministério sacerdotal.

Cânone 287, §2

Os clérigos não devem tomar parte activa em partidos políticos ou na direcção de associações sindicais, porque conduzem à divisão.

O mesmo não se aplica aos diáconos permanentes.


Direitos

Cânone 278, §1

Os clérigos seculares têm o direito de constituírem associações que os ajudem no exercício da sua actividade.

Cânone 281

Direito à remuneração (§1) e à assistência social (§2). O mesmo devem ter os diáconos permanentes no caso de se dedicarem totalmente ao ministério eclesiástico.

Todos os clérigos devem ter uma vida digna: boa, bela e santa. Devem ter as coisas importantes à vida de qualquer ser humano: «os presbíteros são merecedores da justa recompensa, visto que ‘o operário é digno do seu salário’ [Lc 10, 7]» (PO 20 [sobre a justa remuneração económica do clero]).

Desde sempre que à Igreja só é lícito possuir bens para três fins: para a caridade, para a sustentação do clero e para o culto. Cada diocese deve ter o seu Instituto Diocesano de Apoio ao Clero (IDAC).

(A propósito deste tema, ler a conclusão da tese de doutoramento do Padre Mário Rui).

Capítulo IV – Da perda do estado clerical

Existem três formas de perda do estado clerical: declaração de nulidade, demissão e dispensa.
O sacramento da ordem, uma vez recebido validamente, nunca se anula. Também não é concebível a privação do poder de ordem: apenas é admitida a privação do seu exercício no todo ou em parte (consultar cânone 1364).
A dispensa é um acto de graça concedido pelo Santo Padre, e o clérigo não tem direito a recebê-la, mas sim a comunidade. A dispensa da obrigação do celibato é apenas uma concessão do Romano Pontífice e não está associada à perda do estado clerical. Mesmo que esta última se verifique, o celibato deve continuar (cân.291).

Título IV – Das prelaturas pessoais
Existe apenas uma prelatura pessoal na Igreja: a «Opus Dei». Delas se fala no número 10 do decreto «Presbyterorum Ordinis» (PO). Na mente do Concílio Vaticano II e do Código, as prelaturas pessoais não são uma estrutura equiparável a uma Igreja particular.


Luís Eugénio Couto Baeta, 5ºano

Síntese da aula de 8 de Março de 2007

Múnus docendi
Desde sempre a pregação teve grande relevância na vida da Igreja. O seu conteúdo deve ser sempre apropriado aos diferentes tipos de destinatários. A homilia sobressai por excelência entre as formas especiais de pregação.


Título II
Da acção missionária da Igreja

Por acção missionária entende-se, antes de mais, aquela acção através da qual a Igreja se implanta entre os povos ou grupos onde ainda não está enraizada. O princípio geral (c.781) afirma que toda a Igreja é missionária. Os sujeitos dessa acção são os Bispos – missão ad extram e ad intram – (c.782, §2), os religiosos (c.783), os missionários (c.784), e os catequistas, que devem receber formação adequada em escolas destinadas para tal (c.785).
A colocação da acção missionária da Igreja neste título prende-se com a importância que aí tem o anúncio do evangelho.
O documento conciliar sobre as missões, para ler e perceber a acção missionária da Igreja, é o Decreto Conciliar Ad Gentes. Ecclesiae Sanctae é o Motu Proprio de Paulo VI onde se faz a aplicação deste e de outros decretos conciliares. A Constituição Pastor Bonus fixa as competências da Congregação para a Evangelização dos Povos.
Consideram-se terras de missão todas aquelas regiões que não possuem meios suficientes e força própria para poderem realizar por si próprias a obra da evangelização. Os destinatários da acção missionária podem ser povos ou grupos. O seu processo começa pela formação e por um primeiro contacto com aqueles que não têm fé, até que possam eles mesmos autonomamente anunciar e viver o evangelho.

A Congregação para a Evangelização dos Povos possui dois sistemas jurídicos: a Commissione e o Mandato. O primeiro acontece quando a Congregação atribui a um grupo, governado por um superior, uma área de evangelização (circunscrições eclesiásticas que ainda não foram erectas em dioceses). A partir de 1969, aquelas que já foram erectas em dioceses, passaram do regime de Comissiones para o regime de Mandato, que prevê uma especial colaboração dos institutos religiosos com o bispo da diocese (colaboração missionária). O bispo da diocese pede à Santa Sé para conceder um mandato a um instituto religioso para que colabore com ele. A relação entre a diocese e o instituto é regulada por uma convenção (que consiste num contrato assinado) (c.790).

Cânone 788
Tempo de pré-catecumenado para os candidatos a serem incorporados na Igreja, através do baptismo, após o catecumenado.


Título III – Da Educação Católica

Este título possui três cânones introdutórios que definem a quem compete o dever de educar – aos pais (c.793) e à Igreja (c.794) – e qual o objectivo da educação. Contém ainda três capítulos, a saber: I (c.796-c.806): escolas; II (c.807-c.814): universidades; III (c.815-c.821): universidades e faculdades eclesiásticas.


Capítulo I – Das escolas (c.796-c.806)

Cânone 793
Os pais têm o direito de prioridade na escolha do género de educação que querem dar aos seus filhos. O Estado deve respeitar a opção dos pais de modo a fornecer aos seus filhos uma educação que corresponda às suas concepções religiosas e filosóficas. A própria sociedade deve conseguir ter meios para assegurar aos pais tal direito.

Cânone 796
§1: importância da escola como meio;
§2: colaboração dos pais no ensino.

Cânone 797
Liberdade de escolha dos pais.

Cânone 798
Dever dos pais de prover à educação católica: os pais devem confiar os filhos a algum modo de educação católica, a uma devida educação cristã. Se não na escola, pelo menos fora dela.

Cânone 799
Dever dos fiéis no confronto com a lei civil.

Cânone 803
§1: conceito de escola católica;
§2: fundamento do ensino;
§3: o nome de católica.

A fonte principal de todos estes cânones é o Decreto Conciliar do Vaticano II Gravissimum Educationis. Também sobre esta matéria escreveu João Paulo II as Constituições Apostólicas Sapientia Christiana, de 1979, e Ex Corde Ecclesia, de 1990, que versa sobre as Universidades Católicas. Os três documentos são igualmente importantes para a entrada no âmbito da educação católica.
A pessoa é o sujeito activo do processo de educação. Resultam desta definição os direitos que lhe devem ser concedidos, assim como a sua concretização histórica. Aos pais deve ser garantida uma real possibilidade de escolha. O GE (8-11) diz que a escola tem a missão de abrir também a valores sobrenaturais. A SC afirma, por sua vez, a necessidade de que toda a cultura do saber esteja impregnada de uma visão cristã.

Cânone 812
Exige a posse do mandato da autoridade eclesiástica competente para ensinar a disciplinas teológicas nos institutos de estudos superiores.

Mas, o que se entende por mandato?
O mandato distingue-se de missão canónica. A missão canónica é o acto pelo qual é atribuído a um fiel determinado ofício, com o qual ele age directamente em nome da Igreja. O mandato é o reconhecimento jurídico da parte da hierarquia de que uma actividade de apostolado realizada por um leigo está em comunhão com a Igreja.
Em suma, enquanto a missão canónica está mais ligada ao ofício e implica o nome da própria Igreja, o mandato é apenas o reconhecimento de que aquele acto está pelo menos em comunhão com a Igreja. Quem age em força do mandato cumpre uma missão que está em conformidade com a Igreja.

Luís Eugénio Couto Baeta, 5ºano

Friday, May 4, 2007

Exegese do Cânone 750

1. O cânone

Cân. 750 – §1. Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado quer pelo magistério solene da Igreja, quer pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos têm a obrigação de evitar quaisquer doutrinas contrárias.
§2. Deve-se ainda firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é proposto de maneira definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo o que se requer para conservar santamente e expor fielmente o depósito da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica quem rejeitar tais proposições consideradas definitivas[1].

2. Interpretação

O cânone está elaborado com base em dois princípios que exigem um obséquio da vontade e do entendimento às leis divinas e da Igreja: a revelação e o magistério que as propõe como definitivas à fé dos fiéis, os quais gozam também da infabilidade ao crer[2], pois como “povo santo de Deus participa também da função profética de Cristo… a totalidade dos fiéis… não pode enganar-se quando crê” (LG 12).
a) O valor das verdades da fé divina e católica
Este valor de verdade tem uma dupla fundamentação: foram divinamente reveladas, porque presentes na Sagrada Escritura e na Tradição, e são propostas pelo Magistério da Igreja. É com base no assentimento na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição que o magistério da Igreja exerce toda a sua autoridade. É com base nas verdades da fé divina e católica que o poder magisterial da Igreja em determinadas matérias se torna infalível (dogma de fé). Por não terem erro, eles são infalivelmente verdadeiros, porém, não são definitivos porque sempre sujeitos a um melhor conhecimento e aprofundamento. Assim, os dogmas implicam sempre uma “resolução formal, uma definição positiva, um decreto do órgão correspondente do magistério solene da Igreja ou do seu magistério ordinário ou universal”[3], colocando em evidência o poder de decisão tanto no plano teológico como jurídico. Esta tipificação das verdades da fé, segundo os dados da revelação as quais exigem as fórmulas dogmáticas, é a razão principal da sua prevalência em relação às formulações do magistério, constituindo ao mesmo tempo o valor fundamental para a comunhão da fé que é a Igreja Católica. Fica assim expressa uma obediência do entendimento e da vontade a Deus que revela e ao magistério da Igreja que as propõe como infalíveis.
b) Distinções e recomendações do cânone
Se no primeiro paragrafo a recomendação imperativa que se faz é em relação à matéria da revelação divina, o segundo parágrafo faz referência ao aceitar e ao acreditar naquilo que é proposto pelo magistério da Igreja. Caso isto não se verifique, em ambos os casos é considerado contrário à doutrina cristã. Impõe-se por isso o dever de observar as verdades propostas pelo magistério (definitivamente). Alude-se à necessidade de uma fé firme na palavra de Deus numa adesão com obséquio da vontade e de inteligência à doutrina e às verdades da fé. Verdades essas que deverão estar conexas com a revelação divina (doutrina em matéria de fé e costumes) devido a razões de ordem histórica e de consequência lógica. Necessidade de crer com fé divina e católica na palavra de Deus escrita e transmitida por tradição.
O que o cânone no seu todo procura colocar em destaque é a relação intrínseca existente entre a revelação divina e a importância do magistério como depósito de fé e de transmissão das verdades reveladas por excelência. É por isso à fé contrária tudo o que ponha em causa a relação entre palavra de Deus (doctrines de fide credenda) e a palavra infalível do magistério eclesial (doctrines de fide tenenda).
Contudo, o Magistério da Igreja ao ensinar aquilo que deve ser acreditado como definitivamente revelado ou então como definitivo terá que o fazer por um acto de definição ou de não-definição. Em caso de um acto de definição, a verdade é solenemente definida ex cathedra pelo Romano Pontífice ou por um concílio ecuménico. Em caso de um acto não definitório, a doutrina é considerada “infalível pelo Magistério ordinário e universal dos bispos espalhados por todo o mundo os quais estão em comunhão com o sucessor de Pedro”[4]. Assim, a declaração de confirmação ou de reafirmação pelo Romano pontífice nestes casos não é uma nova definição dogmática, mas antes uma forma de atestação de que a verdade é acreditada e infalivelmente transmitida pela Igreja.

[1] Este segundo paragrafo foi acrescentado posteriormente através da Carta Apostólica sob a forma de Motu Proprio AD TUENDAM FIDEM de João Paulo II, com a qual são inseridas algumas normas no Código de Direito Canónico e no Código dos Cânones das Igrejas Orientais.
[2] Por conseguinte a “dimensão activa do sensus fidei não pode ser confundida com a função própria do magistério da Igreja, que corresponde, em força específica da sua infabilidade, aos sujeitos contemplados nele… Também pode resultar equívoca a expressão autoridade doutrinal dos fiéis, porque a auctoritas conota a exigência de um poder público, que não corresponde aos fieis, nem as definições das verdades de fé, nem a a outros âmbitos da actuação hierárquica”. Eloy TEJERO, Comentário exegético ao código de Direito Canónico, Eunsa, III, 55.
[3] Eloy TEJERO, Comentário exegético ao código de Direito Canónico, Eunsa, III, 53.
[4] Joseph Ratzinger, Comentário Doutrinal ao Ad Tuendam Fidem, 1998.
João Paulo Costa (725)

Thursday, May 3, 2007

Síntese da aula de 21 de Março

Nesta aula começámos o estudo do Livro II do CIC, "Do Povo de Deus". É o livro mais extenso do Código e consta de três partes:
- Parte I - "Dos fiéis";
- Parte II – "Da Constituição Hierárquica da Igreja":
o Secção I – "Da Autoridade Suprema da Igreja";
o Secção II – "Das Igrejas Particulares e dos seus Agrupamentos".
- Parte III – "Dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica", com duas secções também.

A Parte I, com cinco títulos, estrutura-se do seguinte modo:
- Título I – "Das Obrigações e Direitos de todos os Fiéis";
- Título II – "Das Obrigações e Direitos dos Fiéis Leigos";
- Título III – "Dos Ministros Sagrados ou dos Clérigos":
Capítulo I – "Da Formação dos Clérigos";
Capítulo II – "Da Adscrição ou Incardinação dos Clérigos";
Capítulo III – "Das Obrigações e Direitos dos Clérigos";
Capítulo IV – "Da Perda do Estado Clerical".
- Título IV – "Das Prelaturas Pessoais" (retiradas à última hora da Parte II);
- Título V – "Das Associações de Fiéis":
Capítulo I – "Normas Comuns";
Capítulo II – "Das Associações Públicas de Fiéis";
Capítulo III – "Das Associações Privadas de Fiéis";
Capítulo IV – "Normas Especiais sobre as Associações de Leigos".

Confronto com o CIC 17 (ou o problema do leigo como não clérigo)
O CIC 17 apresenta nesta matéria influências da bula Providentissima Mater de Bento XV, que sugeria uma visão de Igreja típica da Escola do Direito Público Eclesiástico, ou seja, a Igreja enquanto societas perfecta. Num contexto de luta contra os reformistas, a opção passava por acentuar as semelhanças do ordenamento canónico com o ordenamento civil, numa perspectiva de exercício sócio-político do poder. Com uma diferença: sociedade "perfeita", sim, mas "desigual", enquanto fundada sobre a distinção de direito divino entre clérigos (com Baptismo e Ordem) e leigos (com Baptismo), subordinando-se portanto estes aos primeiros.
O CIC 17 excluía a designação christifidelis (fiel cristão), que surgia somente no índice analítico do Cardeal Gasparri. Por conseguinte, nos cânones christifidelis equivale a "pessoa", "leigo" ou "fiel". Ora, o problema é que, na definição de pessoa, o ordenamento de 1917, ao contrário do actual Código, não era consequente com a afirmação do Baptismo como elemento fundador do ordenamento jurídico da Igreja, que investe a pessoa de todos os direitos e deveres dos cristãos, isto é, não concluía que a distinção está subordinada, em última instância, à igualdade fundamental entre todos os fiéis. Por arrastamento, os direitos e deveres dos cristãos eram os direitos e deveres dos baptizados não clérigos, conclui-se da leitura do cân. 87 do CIC 17. Assim, a referência não era o fiel positivamente considerado, mas o leigo no seu significado negativo, ou seja, de não clérigo, de súbdito. É que o legislador tomava em consideração a Ordem, baseando-se num texto atribuído por Graciano a S. Jerónimo.



A influência do Vaticano II e da Lumen Gentium
O título do Livro II é sem tirar nem pôr o mesmo do capítulo II da Lumen Gentium. O fiel cristão ou christifidelis, e já não o "possuidor" da Ordem, tornava-se no ponto de referência do ordenamento canónico. Há-de notar-se que "povo" aponta para uma socialidade externamente semelhante à do ordenamento meramente humano, mas o determinativo "de Deus" empresta-lhe uma natureza diversa, com claras conotações teológicas (analogia com o Israel do Antigo Testamento, nascido da fé em Deus e do Espírito de Deus, não da lei e das fronteiras de uma nação. Dentro desta visão, qualquer ser humano pode ser chamado a fazer parte da Igreja. A este povo atribui-se (LG9) uma dimensão ao mesmo tempo histórica (responsabilidade em tudo o que é autenticamente humano) e escatológica (realização do Reino de Deus).
O povo de Deus é constituído como tal a partir do Baptismo, que configura os baptizados a Cristo do mesmo modo e os torna idóneos para a missão confiada. A LG 32 pressupõe então uma igualdade fundamental, derivada do Baptimo, e uma desigualdade funcional, baseada na diversidade de dons e carismas.

"Fiéis cristãos" e "leigos"
É o primeiro cânone do livro, o cân. 204, que chama o christifidelis para a linha da frente, que traduz em categorias jurídicas a reviravolta operada pelo Vaticano II na auto-compreensão da Igreja.
A noção de leigo, por seu lado, está contida no cân. 207. O Par. 1 opera uma bipartição na categoria fiéis cristãos, entre clérigos e leigos. Trata-se de distinção clássica a partir da hierarquia, por Ordem e estados jurídicos. No entanto, o Par. 2 toma outro critério de distinção para a articulação dos christifidelis, no caso a vida e santidade, atendendo prioritariamente à estrutura carismática da Igreja. Tal raciocínio conduz a uma tripartição entre clérigos, leigos e consagrados, podendo estes, por sua vez, ser clérigos ou leigos. É precisamente no atender-se à estrutura carismática da Igreja e aos christifidelis como fundamento do ordenamento que reside a diferença para o CIC 17.
Intui-se aqui a dificuldade do legislador em conciliar duas concepções eclesiológicas diversas: enquanto o cân 207.1 remete para o CIC 17, os câns. 204 e 207.2 reflectem a eclesiologia do Vaticano II.
A própria LG, no que toca à descrição tipológica do leigo, entra em debate consigo própria: enquanto o nº 31 pressupõe um elemento positivo (o Baptismo) e outro negativo, o não clérigo ou não religioso, já o nº 43 exclui o não religioso, deduzindo-se que pode haver religiosos leigos. Em síntese, o cân. 207 acaba por acolher as duas definições, embora não supere as contradições – o 207.1 está para a LG 31 como o 207.2 para a LG 43. Acresce que a bipartição coloca em pé de igualdade o fiel leigo não consagrado e o fiel leigo consagrado e que o elemento positivo da noção de leigo (o Baptismo) é comum à noção de christifidelis.

O carácter secular dos leigos (ou o problema do clérigo como não leigo)
Demos um salto até ao cân. 225.2, que não traz propriamente novidade, remontando à teologia do laicado de Congar, nos anos 50, que sobrepôs à dicotomia clérigos-leigos uma outra, sacro-profano, este entendido como "única estrada possível dos leigos". A questão é a sguinte: a descoberta da categoria de christifidelis sustenta esta dicotomia? Talvez não. É que se a natureza teológica deste carácter secular advém do Baptismo, então ele não é reserva dos leigos, isto é, a Ordem não anula a missão confiada ao clérigo no Baptismo, o que equivaleria a limitar o fiel cristão ao fiel leigo. Pelo contrário, o carácter secular é constitutivo do christifidelis, não do christifidelis laici. Restaria a explicação sociológica (a definição de "leigo" pela negativa), mas ela é empobrecedora.
A secularidade não é nota específica de uma categoria de fiéis mas inscreve-se na própria essência da Igreja, vivendo-a cada um de acordo com a sua condição. O ordenamento canónico pressupõe um só estado jurídico fundamental: o christifidelis.

Ministerialidade dos leigos
Este aspecto transitou para a aula seguinte. No entanto, houve tempo para algumas achegas: o cân. 228 prescreve a atribuição aos leigos "julgados idóneos" dos ofícios que segundo o direito possam desempenhar.
Há que focar, primeiramente, a igualdade canónica entre o homem e a mulher. A condição jurídica da mulher é equiparada à do homem, excepto nas situações ligadas à Ordem e às apresentadas no cân. 230.1, que estabelece a reserva masculina dos ministérios instituídos de Leitor e Acólito. O legislador limitou-se a registar as observações do Motu Proprio Ministeria Quaedam de Paulo VI (1972).



Miguel Miranda 5º ano / 751

Wednesday, May 2, 2007

Cânone 758

Comentário ao cânone 758

Os membros dos institutos de vida consagrada, em virtude da própria consagração a Deus, dão testemunho do Evangelho de modo peculiar, e são oportunamente assumidos pelo Bispo para prestarem auxílio no anúncio do Evangelho.

O cânone 758 canaliza-nos para os Institutos da vida consagrada, onde descobrimos três particularidades de extrema importância para a missão da Igreja, a saber: 1) testemunho do evangelho; 2) cooperação com as estruturas hierárquicas da Igreja e 3) o exercício, de forma peculiar, do ministério da Palavra.
O segundo aspecto (citado) requer uma atenção especial, porque os institutos de vida consagrada não estão submetidos à autoridade do ordinário de lugar. Estes, conseguida a isenção dada pelo Romano Pontífice, encontram-se subordinados exclusivamente a si mesmo (Romano Pontifície), ou a outra autoridade eclesiástica (cf. Cân. 591). Contudo, este desprendimento e autonomia, não lhes dá um direito exclusivo de trabalharem à margem da Igreja hierárquica, existe uma obrigatoriedade de cooperação. Os bispos têm a liberdade de pedir a colaboração dos membros dos institutos de vida consagrada, desde que respeitem as limitações destes, regidas pelos compromissos e obediência aos seus superiores.
No que respeita à fixação de leis (por parte dos bispos) é peremptório a elaboração de acordos, os quais exigem a requisição de licenças e mandatos, entre o ordinário de lugar e o Moderador do instituto. Estas limitações do poder episcopal evidenciam os carismas particulares dos institutos consagrados.
O cânone 758, inspirado na constituição dogmática Lumem Gentium, realça a necessidade que a Igreja tem em preservar os institutos de vida consagrada, pelo seu testemunho «peculiar» de consagração e pela contribuição específica sobre a espiritualidade e compromissos de cada instituição.
Para terminar é importante observar que a partir deste cânone assistimos a uma transição de termos, se até aqui se falava em sujeitos que «anunciam o evangelho», agora em diante, o termo utilizado no código é «testemunhos do anúncio». Para mostrar que os fiéis tem uma relação com a Palavra diferente da dos ministros sagrados.




Catarina A. S. Gonçalves
Nº 767