Cânone 289
Serviço militar: os clérigos não se alistem voluntariamente no serviço militar, porque são homens orientados para a concórdia e para a paz (c.287, §1).
Os cânones vão sempre no sentido de uma dedicação exclusiva e limpa ao ministério sacerdotal.
Cânone 287, §2
Os clérigos não devem tomar parte activa em partidos políticos ou na direcção de associações sindicais, porque conduzem à divisão.
O mesmo não se aplica aos diáconos permanentes.
Direitos
Cânone 278, §1
Os clérigos seculares têm o direito de constituírem associações que os ajudem no exercício da sua actividade.
Cânone 281
Direito à remuneração (§1) e à assistência social (§2). O mesmo devem ter os diáconos permanentes no caso de se dedicarem totalmente ao ministério eclesiástico.
Todos os clérigos devem ter uma vida digna: boa, bela e santa. Devem ter as coisas importantes à vida de qualquer ser humano: «os presbíteros são merecedores da justa recompensa, visto que ‘o operário é digno do seu salário’ [Lc 10, 7]» (PO 20 [sobre a justa remuneração económica do clero]).
Desde sempre que à Igreja só é lícito possuir bens para três fins: para a caridade, para a sustentação do clero e para o culto. Cada diocese deve ter o seu Instituto Diocesano de Apoio ao Clero (IDAC).
(A propósito deste tema, ler a conclusão da tese de doutoramento do Padre Mário Rui).
Capítulo IV – Da perda do estado clerical
Existem três formas de perda do estado clerical: declaração de nulidade, demissão e dispensa.
O sacramento da ordem, uma vez recebido validamente, nunca se anula. Também não é concebível a privação do poder de ordem: apenas é admitida a privação do seu exercício no todo ou em parte (consultar cânone 1364).
A dispensa é um acto de graça concedido pelo Santo Padre, e o clérigo não tem direito a recebê-la, mas sim a comunidade. A dispensa da obrigação do celibato é apenas uma concessão do Romano Pontífice e não está associada à perda do estado clerical. Mesmo que esta última se verifique, o celibato deve continuar (cân.291).
Título IV – Das prelaturas pessoais
Existe apenas uma prelatura pessoal na Igreja: a «Opus Dei». Delas se fala no número 10 do decreto «Presbyterorum Ordinis» (PO). Na mente do Concílio Vaticano II e do Código, as prelaturas pessoais não são uma estrutura equiparável a uma Igreja particular.
Luís Eugénio Couto Baeta, 5ºano
Serviço militar: os clérigos não se alistem voluntariamente no serviço militar, porque são homens orientados para a concórdia e para a paz (c.287, §1).
Os cânones vão sempre no sentido de uma dedicação exclusiva e limpa ao ministério sacerdotal.
Cânone 287, §2
Os clérigos não devem tomar parte activa em partidos políticos ou na direcção de associações sindicais, porque conduzem à divisão.
O mesmo não se aplica aos diáconos permanentes.
Direitos
Cânone 278, §1
Os clérigos seculares têm o direito de constituírem associações que os ajudem no exercício da sua actividade.
Cânone 281
Direito à remuneração (§1) e à assistência social (§2). O mesmo devem ter os diáconos permanentes no caso de se dedicarem totalmente ao ministério eclesiástico.
Todos os clérigos devem ter uma vida digna: boa, bela e santa. Devem ter as coisas importantes à vida de qualquer ser humano: «os presbíteros são merecedores da justa recompensa, visto que ‘o operário é digno do seu salário’ [Lc 10, 7]» (PO 20 [sobre a justa remuneração económica do clero]).
Desde sempre que à Igreja só é lícito possuir bens para três fins: para a caridade, para a sustentação do clero e para o culto. Cada diocese deve ter o seu Instituto Diocesano de Apoio ao Clero (IDAC).
(A propósito deste tema, ler a conclusão da tese de doutoramento do Padre Mário Rui).
Capítulo IV – Da perda do estado clerical
Existem três formas de perda do estado clerical: declaração de nulidade, demissão e dispensa.
O sacramento da ordem, uma vez recebido validamente, nunca se anula. Também não é concebível a privação do poder de ordem: apenas é admitida a privação do seu exercício no todo ou em parte (consultar cânone 1364).
A dispensa é um acto de graça concedido pelo Santo Padre, e o clérigo não tem direito a recebê-la, mas sim a comunidade. A dispensa da obrigação do celibato é apenas uma concessão do Romano Pontífice e não está associada à perda do estado clerical. Mesmo que esta última se verifique, o celibato deve continuar (cân.291).
Título IV – Das prelaturas pessoais
Existe apenas uma prelatura pessoal na Igreja: a «Opus Dei». Delas se fala no número 10 do decreto «Presbyterorum Ordinis» (PO). Na mente do Concílio Vaticano II e do Código, as prelaturas pessoais não são uma estrutura equiparável a uma Igreja particular.
Luís Eugénio Couto Baeta, 5ºano
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