Thursday, May 24, 2007

Síntese da aula de 16 de Maio

Nesta aula continuámos a "passar a pente fino" a Constituição Hierárquica da Igreja (a Autoridade Suprema), nomeadamente sondando agora (salvo seja...) os colégios dos Bispos e dos Cardeais.
Ao contrário do CIC 17, cuja normativa se concentrava no exercício do ministério episcopal em sede de Concílio Ecuménico, o CIC "distingue" entre Colégio dos Bispos (c. 336) e as diversas modalidades através das quais é exercido aquele múnus (cs. 337-348): o Concílio Ecuménico e o Sínodo dos Bispos, embora possamos contar outras formas, como as conferências episcopais, os concílios provinciais, as visitas ad limina e o próprio Magistério determinado pelos organismos da Cúria Romana.
São dois os modos de incorporação no Colégio dos Bispos: a Consagração Episcopal, que reflecte o fundamento ontológico-sacramental da igualdade entre os bispos, e a comunhão hierárquica, expressando o fundamento jurisdicional da subordinação de cada bispo ao colégio e ao Romano Pontífice. Por outro lado, distinguimos entre Colégio dos Bispos, instituição de direito divino, e o concílio ecuménico, instituto de direito eclesiástico.
São dois, também, os tipos de colegialidade em questão: afectiva, designando a comunhão entre os bispos, e efectiva, isto é, a que se manifesta em determinados actos, realizáveis segundo diversos graus e modalidades, a que já aludimos. No entanto, o grau máximo (ou modo solene) de actuação da colegialidade efectiva manifesta-se no Concílio Ecuménico (c. 337.1) e na expressão, vaga, "acção conjunta dos bispos espalhados pelo mundo (c. 337.2), solicitada e livremente aceite pelo Romano Pontífice.
O concílio ecuménico (cs 337-341) pode ser definido como a legítima reunião de todos os bispos e outros que não são assinalados com a dignidade episcopal (os observadores, como, por exemplo, o filósofo cristão Jean Guitton no Vaticano II), que representam a Igreja Universal, são convocados pelo Romano Pontífice e, sob a sua presidência, tratam de questões doutrinais, disciplinares e pastorais, estabelecidas e aprovadas pelo mesmo Romano Pontífice. Nesta reunião magna da Igreja Universal têm voto deliberativo apenas os bispos que são membros das conferências episcopais. De resto, em caso de vacância da Sé Apostólica, os trabalhos suspendem-se ipso iure até à decisão do novo Romano Pontífice de os continuar ou não (o mesmo para o Sínodo dos Bispos). A obrigatoriedade das decisões deriva da sua aprovação e promulgação pelo Romano Pontífice e da aprovação dos padres conciliares nas votações das sessões plenárias.
O Sínodo dos Bispos (cs. 342-348) é um instituto cujos cânones têm fonte próxima no Motu Proprio de Paulo VI, Apostolica Sollicitudo, de 15 de Setembro de 1965 – que o institui -, nos documentos do Vaticano II (CD5 e AG29), bem como nas posteriores intervenções das secretarias de Estado (nomeadamente o Ordo Synodi Episcoporum) e do Conselho dos Assuntos Públicos da Igreja. Trata-se de dar expressão a um princípio tradicionalmente estruturante das Igrejas do Oriente –a sinodalidade.
Assim, podemos defini-lo como um instituto eclesiástico central, de natureza consultiva, que respeita ao governo da Igreja Universal – ainda que possa exprimir especial solicitude por uma ou mais igrejas particulares -, representativo do Episcopado como sinal de afecto colegial, e, por sua natureza, estável e perpétuo. O Sínodo colabora com o Romano Pontífice não como cabeça do Colégio dos Bispos mas como sucessor de Pedro – é, por outras palavras, uma modalidade colegial de o Papa exercer o seu múnus de pastor próprio. Se o Papa ratificar, pode-lhe ser concedido poder deliberativo.
São três as tipologias da assembleia sinodal: ordinária, extraordinária e especial, esta última respeitante à ou às igrejas particulares. O Sínodo conta ainda com um Secretariado Geral Permanente.
Quanto aos cardeais (cs. 349-359), há que começar por entrar em linha de conta com a evolução histórica desta dignitas. Assim, ela tem origem nos clérigos que, na Igreja primitiva, estavam à frente das igrejas suburbicárias de Roma e que com o Bispo de Roma colaboravam no governo da diocese. Havia portanto, inicialmente, três ordens de cardeais: os cardeais-bispos, que governavam as sete suburbicárias, cardeais-presbíteros, incardinados nas 25 mais antigas igrejas romanas, e os cardeais-diáconos, que administravam as obras de caridade da Igreja Romana. No século XI, com Leão IX, os cardeais começam a ser conselheiros e legados do Papa: aumentando o seu prestígio, formam colégio próprio, dotado de personalidade jurídica, pelo que Nicolau II, no Sínodo de Latrão, determina que intervenham como eleitores do Romano Pontífice. No século seguinte, Alexandre III concede a todos, e exclusivamente, o direito de participação na eleição papal.
Já no século XX, João XXIII estabelece que os membros do colégio devem receber a consagração episcopal (são portanto abolidas as figuras do cardeal-presbítero e do cardeal-diácono) e provê as suburbicárias de bispos diocesanos. No entanto, é com Paulo VI que o Colégio dos Cardeais se configura com o quadro actual: o Papa Montini torna possível que os patriarcas das Igrejas Orientais recebam a dignitas cardinalícia e que os cardeais escolham um decano e um subdecano. Mais: estabelece a reforma dos cardeais que presidem aos dicastérios da Cúria (renúncia aos 75 anos, com perda do direito de participar no Conclave) e fixa em 120 o número de cardeais eleitores.
Os cardeais assistem ao Romano Pontífice colegialmente, em questões importantes, e individualmente, ao nível dos ofícios nos dicastérios ou como legados. Em caso de vacância da Sé Apostólica, compete-lhes administrar a Igreja Universal e o Vaticano até à eleição do Papa. Neste processo, tem um particular papel o cardeal-camerlengo. Quanto à sua nomeação, são livremente escolhidos pelo Romano Pontífice – o decreto é publicado perante o colégio – e o Papa tem a reserva da nomeação de um cardeal in pectore, isto é, cujo nome não é publicitado, pelo que não lhe assistem nem os direitos nem os deveres devidos à dignitas cardinalícia. Os cardeais, finalmente, reúnem em Consistório, sob convocação e presidência do Romano Pontífice.

Miguel Miranda, 5º ano de Teologia, número 751

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