INTRODUÇÃO
O tema que nos ocupou no decorrer desta aula prende-se com o Título V: Das associações de fiéis, inserido no Livro II: Do povo de Deus.
Quando olhamos comparativamente para o CIC de 1917, encontramos notórias diferenças. No antigo código, as normativas acerca das associações encontravam-se localizadas no Livro II, Parte III: “Dos leigos”. Ora, a contradições residia precisamente no facto de ali estarem contempladas associações formadas por clérigos, ou por clérigos e leigos.
Neste sentido, tornou-se imperativo a distinção entre fiel, que são todos os baptizados em comunhão com a Igreja, e leigo. O Concílio Vaticano II reconheceu o direito, tanto a clérigos como aos leigos, de se constituírem em associações. Portanto, houve necessidade de deslocar as normativas para o livro sobre os fiéis.Com esta alteração, finalmente estavam contemplados tanto os clérigos como os leigos.
NATUREZA E ESTRUTURA
As associações podem ser por natureza: a) comuns a todos os fiéis (clérigos e leigos); b) clericais (c. 302); c) leigos (cc. 327-329). Outra distinção fulcral prende-se com a sua estrutura. Podem ser públicas, se erectas pela autoridade, ou privadas.
O c. 299, sobre as associações privadas, afirma fundamentalmente o direito dos fiéis em constituírem-se, por própria iniciativa, em associações. Os seus fins devem estar relacionados com a missão da Igreja e, ainda que louvados pela mesma, são chamadas de Associações Privadas. Devem ainda ter os seus estatutos revistos e ser erectos em pessoas jurídicas. No ordenamento jurídico não se fala de confrarias, movimentos, etc… eles devem estar inseridos nas associações de fiéis públicas ou privadas.
NORMAS COMUNS
1. Sujeito para constituir: fiéis (c. 215: podem livremente fundar e dirigir associações) e a autoridade (c. 301 §2: a autoridade pode também erigir associações de fiéis).
2. Necessidade de estatutos e nome: O c. 304 §1 indica a necessidade de se ter estatutos e o c. 304 §2 a necessidade de adoptar um nome.
3. Reconhecimento da autoridade e revisão dos estatutos: c. 299 §3.
4. Nenhuma associação pode adoptar o título de “católica” sem autorização: c. 300.
5. Admissão e actividade: No cc. 307-308 constatamos que ninguém pode ser demitido sem justa causa e a admissão deve ser conforme os estatutos.
6. Vida e actividade: O c. 309 afirma que as associações têm o direito de promulgar normas respeitantes à própria associação.
7. Subjectividade das Associações sem personalidade jurídica: c. 310.
O tema que nos ocupou no decorrer desta aula prende-se com o Título V: Das associações de fiéis, inserido no Livro II: Do povo de Deus.
Quando olhamos comparativamente para o CIC de 1917, encontramos notórias diferenças. No antigo código, as normativas acerca das associações encontravam-se localizadas no Livro II, Parte III: “Dos leigos”. Ora, a contradições residia precisamente no facto de ali estarem contempladas associações formadas por clérigos, ou por clérigos e leigos.
Neste sentido, tornou-se imperativo a distinção entre fiel, que são todos os baptizados em comunhão com a Igreja, e leigo. O Concílio Vaticano II reconheceu o direito, tanto a clérigos como aos leigos, de se constituírem em associações. Portanto, houve necessidade de deslocar as normativas para o livro sobre os fiéis.Com esta alteração, finalmente estavam contemplados tanto os clérigos como os leigos.
NATUREZA E ESTRUTURA
As associações podem ser por natureza: a) comuns a todos os fiéis (clérigos e leigos); b) clericais (c. 302); c) leigos (cc. 327-329). Outra distinção fulcral prende-se com a sua estrutura. Podem ser públicas, se erectas pela autoridade, ou privadas.
O c. 299, sobre as associações privadas, afirma fundamentalmente o direito dos fiéis em constituírem-se, por própria iniciativa, em associações. Os seus fins devem estar relacionados com a missão da Igreja e, ainda que louvados pela mesma, são chamadas de Associações Privadas. Devem ainda ter os seus estatutos revistos e ser erectos em pessoas jurídicas. No ordenamento jurídico não se fala de confrarias, movimentos, etc… eles devem estar inseridos nas associações de fiéis públicas ou privadas.
NORMAS COMUNS
1. Sujeito para constituir: fiéis (c. 215: podem livremente fundar e dirigir associações) e a autoridade (c. 301 §2: a autoridade pode também erigir associações de fiéis).
2. Necessidade de estatutos e nome: O c. 304 §1 indica a necessidade de se ter estatutos e o c. 304 §2 a necessidade de adoptar um nome.
3. Reconhecimento da autoridade e revisão dos estatutos: c. 299 §3.
4. Nenhuma associação pode adoptar o título de “católica” sem autorização: c. 300.
5. Admissão e actividade: No cc. 307-308 constatamos que ninguém pode ser demitido sem justa causa e a admissão deve ser conforme os estatutos.
6. Vida e actividade: O c. 309 afirma que as associações têm o direito de promulgar normas respeitantes à própria associação.
7. Subjectividade das Associações sem personalidade jurídica: c. 310.
8. Coordenação das actividades dos Institutos com obras de apostolado diocesano: c. 311.
ASSOCIAÇÕES DE FIÉIS PÚBLICAS
1. Sujeitos competentes para erigir: No c. 312 encontramos uma tríplice explicitação. Para as associações universais e internacionais compete à Santa Sé a erecção; Para as nacionais a Conferência Episcopal; Para as diocesanas o Bispo.
2. Constituição e erecção: c. 314.
3. Natureza das associações públicas.
c. 313: Decreto de erecção e missão
c. 314: Estatutos
c. 315: Actividades
c. 316: Quem rejeitar a fé católica não pode ser recebido em associações públicas
c. 317: Sobre o moderador, que pode ser designado por eleição, apresentação ou nomeação directa; o capelão, nomeado pela autoridade.
c. 318: Sobre o comissário.
c. 319: A associação administra os seus bens, conforme os estatutos, ainda que sob a vigilância da autoridade.
4. Suspensão das associações públicas: No c. 320 encontramos novamente uma tríplice explicitação, que de resto corresponde ao c. 312. Para as associações universais e internacionais compete à Santa Sé a erecção; Para as nacionais a Conferência Episcopal; Para as diocesanas o Bispo. Em todas elas deve-se ouvir o moderador e outros oficiais maiores antes de se proceder à suspensão (c. 320 §3).
Tiago Freitas, n.º 717
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