Assim como, por disposição do Senhor, S. Pedro e os outros Apóstolos constituem um colégio, de forma semelhante estão entre si unidos o Romano Pontífice e os Bispos, sucessores dos Apóstolos. (Cân. 330, reproduzindo textualmente o número 22 da Lumen Gentium)
O Romano Pontífice, em razão do seu ofício, goza de poder sobre toda a Igreja e também de primazia sobre as Igrejas particulares. Este poder não se pretende opor ao poder dos bispos, mas fortifica o poder próprio, ordenado e imediato do bispo sobre a Igreja Particular que lhe foi confiada.
O Bispo da Igreja de Roma, no qual se perpetua o múnus confiado a S. Pedro, é a cabeça do Colégio Episcopal, Vigário de Cristo e Pastor da Igreja Universal. Em razão do seu cargo, ele exerce na Igreja Universal o poder ordinário, supremo, pleno e imediato, e tem toda a liberdade para o exercer.
O Romano Pontífice deve ser eleito de forma legítima, por ele aceite e consagrado episcopalmente, para adquirir o poder pleno e supremo sobre a Igreja. Quem já estiver dotado com o carácter episcopal adquire o poder imediatamente após eleição legítima e aceitação.
O Romano Pontífice apenas pode cessar em quatro situações: morte; loucura perpétua notória; heresia, apostasia ou cisma notória; renúncia livre.
Nos segundo e terceiro casos, a cessação ocorre ipso iure, pois ninguém é capaz de julgar o papa. Somente o direito lhe pode retirar o múnus de Pastor Supremo, devendo tal facto ser confirmado pelos cardeais.
No caso de renúncia livre, esta deve ser devidamente manifestada, mas não pode ser aceite por alguém.
Contra uma sentença do Romano Pontífice não há lugar para apelo nem recurso.
No exercício do seu cargo, o Romano Pontífice é assistido pelos Bispos, nomeadamente pelo Sínodo dos Bispos e pelos Cardeais.
Em caso de vagatura ou impedimento da Sé Apostólica, nada se pode inovar no governo da Igreja Universal.
O Romano Pontífice, em razão do seu ofício, goza de poder sobre toda a Igreja e também de primazia sobre as Igrejas particulares. Este poder não se pretende opor ao poder dos bispos, mas fortifica o poder próprio, ordenado e imediato do bispo sobre a Igreja Particular que lhe foi confiada.
O Bispo da Igreja de Roma, no qual se perpetua o múnus confiado a S. Pedro, é a cabeça do Colégio Episcopal, Vigário de Cristo e Pastor da Igreja Universal. Em razão do seu cargo, ele exerce na Igreja Universal o poder ordinário, supremo, pleno e imediato, e tem toda a liberdade para o exercer.
O Romano Pontífice deve ser eleito de forma legítima, por ele aceite e consagrado episcopalmente, para adquirir o poder pleno e supremo sobre a Igreja. Quem já estiver dotado com o carácter episcopal adquire o poder imediatamente após eleição legítima e aceitação.
O Romano Pontífice apenas pode cessar em quatro situações: morte; loucura perpétua notória; heresia, apostasia ou cisma notória; renúncia livre.
Nos segundo e terceiro casos, a cessação ocorre ipso iure, pois ninguém é capaz de julgar o papa. Somente o direito lhe pode retirar o múnus de Pastor Supremo, devendo tal facto ser confirmado pelos cardeais.
No caso de renúncia livre, esta deve ser devidamente manifestada, mas não pode ser aceite por alguém.
Contra uma sentença do Romano Pontífice não há lugar para apelo nem recurso.
No exercício do seu cargo, o Romano Pontífice é assistido pelos Bispos, nomeadamente pelo Sínodo dos Bispos e pelos Cardeais.
Em caso de vagatura ou impedimento da Sé Apostólica, nada se pode inovar no governo da Igreja Universal.
Manuel Baptista Rodrigues Quinta, 5º ano de Teologia, nº 714
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