Tuesday, June 5, 2007

Síntese da aula do dia 30 de Maio de 2007

Capitulo II
Da Cúria Diocesana

C. 469: a Cúria assume um papel relevante principalmente para com o Bispo Diocesano.

A Cúria Diocesana, mão longa do Bispo, é constituída por instituições e por pessoas, que formam o Governo Diocesano: direcção (pastoral), administração (da Diocese), justiça (exercício do poder judicial). A Cúria pode ser tida como Episcopal e não Diocesana ou Arquidiocesana se observada a partir do carácter episcopal.

C. 470: compete ao Bispo escolher a equipa que constitui a Cúria.

O Canon 473 falo do Moderador da Cúria: o sentido é escolher um Vigário Geral para o ser.

C. 474:
1- Vigário Geral
2 - Vigário Episcopal
3 - Moderador da Cúria
4 - Conselheiro Episcopal
5 – Chanceler (atesta, faz fé, publicamente com a sua assinatura)


Artigo 1
Dos Vigários Gerais e Episcopais

C. 475: em cada Diocese deve ser constituído um vigário Geral que deve auxiliar no governo da Diocese. Porém, se houver necessidade pode haver mais do que um em cada Diocese.

O Vigário Geral tem poder executivo sobre toda a Diocese:
- Carácter obrigatório
- Ordinário – Vicário

O Vigário Episcopal tem igual poder mas só para uma parte da Diocese, por exemplo poder sobre a cultura, diálogo inter-religioso, etc.

C. 477: nomeado livremente e livremente removido pelo Bispo.

C. 478 §1: os vigários Geral ou Episcopal têm de ser sacerdotes, de ter mais de trinta anos, de ser doutores ou licenciados em direito canónico ou em teologia, etc.

O Chanceler que redige e guarda os documentos pode ser um leigo.

C. 483: pode haver mais do que um notário.

C. 484: ofícios do notário.

c. 486: relativamente aos arquivos:
- Diocesano (comum)
- Secreto
- Histórico


Artigo 3
Do Conselho para os assuntos económicos e do ecónomo

Para a administração dos bens temporais devem ser nomeados três peritos em economia e direito civil, por u5 anos, reconduzidos por outros períodos de 5 anos.

Este Conselho serve para auxiliar o Bispo no governo da Diocese. É tipo um senado do Bispo. É-o para bem do Povo de Deus.


Capitulo I
Do sínodo diocesano

C. 461: o sínodo acontece quando o Bispo o desejar, depois de consultado o colégio presbiteral. É o Bispo que preside, mas pode delegar no Vigário Geral ou no Episcopal.

C. 463: quem deve ser convocado.


Jorge Esteves
(5º ano de Teologia)

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