Friday, June 8, 2007

Síntese da aula de 6 de Junho de 2007

Cânone 531
As ofertas que o pároco recebe dos fiéis devem destinar-se ao fundo paroquial. Ao Bispo diocesano, ouvido o conselho presbiteral, cabe definir o seu destino, assim como providenciar à remuneração dos clérigos.

Direitos e obrigações dos párocos:
  • Cân.531 – ofertas recebidas no exercício do ministério;
  • Cân.532 – o pároco, representante legal da paróquia (ver também câns.1281-1288);
  • Cân.533, §1 – Obrigação de residência;
  • Cân.533, §2 – Direito a férias: um mês contínuo ou descontínuo, sem contar os dias destinados ao retiro espiritual;
  • Cân.534 – obrigação de celebrar pelo povo – pro populo. A celebração da missa mostra a ligação entre o pároco e as pessoas da comunidade que lhe foi confiada;
  • Cân.535 – dever de proteger os livros da paróquia e o arquivo.

Cânone 538, §1

Cessação do ofício do pároco:

  • Remoção (ver cc.1740-1747)
  • Transferência (ver cc.1748-1752)
  • Renúncia (aceite pelo Bispo)
  • Fim do prazo
  • Morte
  • Privação (como pena canónica por ter cometido qualquer delito)
  • Cânone 538, §3

    Quando o pároco atinge os setenta e cinco anos de idade é CONVIDADO (e não obrigado) a apresentar a renúncia do ofício ao Bispo diocesano.

    none 545
    O vigário paroquial, mais do que cooperador do pároco, é cooperador da paróquia. Não substitui o pároco mas auxilia a paróquia, em tudo ou apenas em algumas coisas previamente determinadas. Pode ser mais do que um.

    Cânone 536
    Apresenta uma novidade do Concílio Vaticano II: o conselho pastoral paroquial. Todas as paróquias devem ter um conselho pastoral. Regido segundo as normas dadas pelo Bispo diocesano, o conselho pastoral tem como objectivo uma pastoral de conjunto em que os fiéis auxiliem o pároco no exercício da sua actividade pastoral. Apenas com voto consultivo, é o pároco que o convoca, que a ele preside e que decide os assuntos a tratar.
    Os membros do conselho pastoral devem ser baptizados, participar activamente na vida da paróquia e ter uma situação matrimonial regular, assim como um estilo de vida condizente com a moral cristã.

    Cânone 537
    Ao contrário do conselho pastoral, a existência de um conselho para os assuntos económicos numa paróquia é obrigatória. Este conselho tem como função principal o auxílio do pároco na administração dos bens da paróquia. Deve igualmente seguir as normas dadas pelo Bispo diocesano. O conselho económico tem voto consultivo e não deve substituir o pároco nem este deve fazer com que ele o substitua.

    (Para completar o estudo, consultar as NORMAS JURÍDICAS E PASTORAIS [1978-1994] da Arquidiocese de Braga).

    Unidades pastorais: conjunto de paróquias ou comunidades cristãs com uma estrutura homogénea estavelmente constituída. Não é simples união de paróquias mas estratégia para uma maior colaboração e eficácia pastoral.
    O princípio básico para a cura pastoral é que cada pároco deve ter apenas uma paróquia (c.526). Porém, admitem-se excepções: quando uma paróquia é confiada in solidum a vários padres sendo apenas um deles o moderador do serviço pastoral - c.517, §1; quando várias paróquias são confiadas apenas a um pároco – c.526, §1; quando o exercício da paróquia é confiado a um diácono, a uma família ou simplesmente a uma pessoa. Esta é uma situação prevista nas dioceses onde há grande escassez de clero. O pároco continua a ser o representante legal da paróquia mas está menos presente – c.517, §2.

    LIVRO V – DOS BENS TEMPORAIS DA IGREJA

    A expressão «temporais» pretende incluir na definição quer os bens materiais quer os espirituais que a Igreja possui na terra. Exprime ainda o carácter precário de tais bens que têm uma função meramente instrumental.

    Cânone 1254
    Por direito originário, a Igreja pode: adquirir bens, conservar bens (Título I), administrar bens (Título II) e alienar bens (Título III). Os bens que a Igreja possui são considerados bens eclesiásticos. Daqui advém uma consequência importante: aquilo que nasce na Igreja deve ficar na Igreja.
    Como bens eclesiásticos devem ter três fins: o culto, o clero e a caridade (c.1254, §2). A Igreja pode pedir dinheiro aos fiéis para os seus fins. O Bispo pode advertir os fiéis para essa necessidade e pedir-lhes o que é necessário. Os fiéis têm, por sua vez, a liberdade de contribuírem com as suas ofertas para a Igreja.

    Administração é toda a preocupação para um correcto uso dos bens. Administrar consiste pois em dispor dos bens exercendo sobre eles o poder de domínio.
    O Romano Pontífice é o supremo administrador de todos os bens eclesiásticos.

    Cânone 1277
    Nem todos os actos de administração têm a mesma importância. Há dois tipos de administração: ordinária e extraordinária. A administração ordinária pode ainda subdividir-se em administração normal e de maior importância. Enquanto nesta o Bispo deve apenas OUVIR o conselho para os assuntos económicos e o colégio de consultores, na administração extraordinária o Bispo precisa do CONSENTIMENTO, tanto do conselho económico diocesano como do colégio de consultores.

    Actos extraordinários são aqueles que estão para além de determinada quantia económica estabelecida pela Conferência Episcopal.

    Para que um pároco possa exercer actos de administração extraordinária necessita de pedir autorização ao Ordinário de lugar que a dará por escrito.

    Luís Eugénio Couto Baeta, 5ºano de Teologia

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