Wednesday, May 23, 2007

Resumo de 23/05/2007

INTRODUÇÃO
Foi introduzido, nesta aula, um novo tema: Dos bispos. Ele encontra-se no Livro II, do Povo de Deus, na Parte II, relativa à Constituição Hierárquica da Igreja. De uma forma esquemática, este II Capítulo é dividido em três artigos:
Art. 1: Dos Bispos em Geral (cc. 375-380)
Art. 2: Dos Bispos diocesanos (cc. 381-402)
Art. 3: Dos Bispos coadjutores e auxiliares (cc. 403-411)
Quando olhamos para o Código de 1917 vemos que esta matéria estava compilada entre os cc. 329 e 355. Atendia ainda a uma dupla divisão: uma primeira parte sobre os Bispos em geral e uma segunda sobre os coadjutores e auxiliares, ou seja, o actual Art. 2 pressupunha-se no âmbito dos bispos em geral. Foi ainda retirado do vocabulário canónico o termo de bispo residente, sendo que apenas devem existir os bispos diocesanos ou titulares.
O bispo é princípio visível de unidade. Uma unidade, em primeiro lugar, com o Romano Pontífice e com os restantes bispos, mas também unidade com o povo. A sua consagração confere-lhe um carácter ontológico que o marca com um tríplice múnus: ensinar, santificar e governar.

DESTAQUE DE ALGUNS CÂNONES
c. 375

Este cânone retoma um pouco as palavras da Constituição Lumen Gentium n.º 20 para falar da sua natureza. Os bispos são aqueles que sucedem os Apóstolos por instituição divina. Se esta é a sua natureza, a sua função é tripla: ensinar, santificar e governar. Este múnus não pode, contudo, ser exercido fora da comunhão hierárquica.
Este “não pode” ultrapassa a mera exortação. É uma lei que remete para a origem mistérica do poder. Caso seja exercida fora da comunhão pode incorrer numa pena latae sententiae.

c. 376
Este cânone é importante por aquilo que não diz. Ao afirmar que são dois os estados de bispo: diocesanos ou titulares (aqueles que não têm diocese), afirma-se ao mesmo tempo que findou a designação de bispos residenciais.

c. 377
Começa por afirmar e fazer uma ressalva que apenas é lícito ao Sumo Pontífice nomear ou confirmar os bispos. Afirmando isto, elimina-se a possibilidade de alienar noutros, como autoridades civis, a faculdade de apresentar os bispos.
É ainda importante que de três em três anos os bispos da Província eclesiástica ou Conferências Episcopais enviem para a Sé Apostólica um elenco dos sacerdotes dignos e idóneos para o múnus episcopal. Os bispos, individualmente, também o podem fazer.

c. 378
Aqui encontramos os “requisitos” dos bispos. De uma forma sumária deve ser dotado de piedade, sabedoria e bons costumes; ter no mínimo 35 anos e 5 anos de sacerdócio.
c. 381
O poder do bispo diocesano, no âmbito da sua diocese, é ordinário, próprio (porque ligado ao ofício) e imediato (atinge imediatamente e sem intermediários o povo que lhe foi confiado).

c. 382
Se o promovido ao ofício de Bispo não tiver ainda sido consagrado tem quatro meses para tomar posse canónica da diocese (a partir da recepção das letras apostólicas); se já o for, o prazo diminui para os dois meses.

c. 383
No seu múnus de Pastor, o bispo dever ser solícito para com todos, quer os residentes na sua diocese, quer os que lá se encontrarem a residir temporariamente; deve proceder do mesmo modo para com os não-baptizados, os de outros ritos e ainda os excomungados.

c. 392
Com o intuito de promover a unidade da Igreja Universal, é obrigação do bispo promover a disciplina comum de toda a Igreja e zelar para que não haja abusos na disciplina eclesiástica.

c. 395
O bispo está obrigado à residência na diocese. Pode ausentar-se por causa justa não mais de um mês, quer interpolado quer contínuo.

c. 396
O bispo deve visitar anualmente a diocese no seu todo ou em parte (de modo a que de 5 em 5 anos tenha visitado toda a diocese).

c. 401
Quando tiver completado 75 anos, o bispo deve apresentar a sua renúncia ao Sumo Pontífice. Os 75 anos são apenas uma referência temporal, na medida em que não são causa automática para um bispo ser “deposto”.
Tiago Freitas, n.º 717

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