Múnus docendi
Desde sempre a pregação teve grande relevância na vida da Igreja. O seu conteúdo deve ser sempre apropriado aos diferentes tipos de destinatários. A homilia sobressai por excelência entre as formas especiais de pregação.
Título II
Da acção missionária da Igreja
Por acção missionária entende-se, antes de mais, aquela acção através da qual a Igreja se implanta entre os povos ou grupos onde ainda não está enraizada. O princípio geral (c.781) afirma que toda a Igreja é missionária. Os sujeitos dessa acção são os Bispos – missão ad extram e ad intram – (c.782, §2), os religiosos (c.783), os missionários (c.784), e os catequistas, que devem receber formação adequada em escolas destinadas para tal (c.785).
A colocação da acção missionária da Igreja neste título prende-se com a importância que aí tem o anúncio do evangelho.
O documento conciliar sobre as missões, para ler e perceber a acção missionária da Igreja, é o Decreto Conciliar Ad Gentes. Ecclesiae Sanctae é o Motu Proprio de Paulo VI onde se faz a aplicação deste e de outros decretos conciliares. A Constituição Pastor Bonus fixa as competências da Congregação para a Evangelização dos Povos.
Consideram-se terras de missão todas aquelas regiões que não possuem meios suficientes e força própria para poderem realizar por si próprias a obra da evangelização. Os destinatários da acção missionária podem ser povos ou grupos. O seu processo começa pela formação e por um primeiro contacto com aqueles que não têm fé, até que possam eles mesmos autonomamente anunciar e viver o evangelho.
A Congregação para a Evangelização dos Povos possui dois sistemas jurídicos: a Commissione e o Mandato. O primeiro acontece quando a Congregação atribui a um grupo, governado por um superior, uma área de evangelização (circunscrições eclesiásticas que ainda não foram erectas em dioceses). A partir de 1969, aquelas que já foram erectas em dioceses, passaram do regime de Comissiones para o regime de Mandato, que prevê uma especial colaboração dos institutos religiosos com o bispo da diocese (colaboração missionária). O bispo da diocese pede à Santa Sé para conceder um mandato a um instituto religioso para que colabore com ele. A relação entre a diocese e o instituto é regulada por uma convenção (que consiste num contrato assinado) (c.790).
Cânone 788
Tempo de pré-catecumenado para os candidatos a serem incorporados na Igreja, através do baptismo, após o catecumenado.
Título III – Da Educação Católica
Este título possui três cânones introdutórios que definem a quem compete o dever de educar – aos pais (c.793) e à Igreja (c.794) – e qual o objectivo da educação. Contém ainda três capítulos, a saber: I (c.796-c.806): escolas; II (c.807-c.814): universidades; III (c.815-c.821): universidades e faculdades eclesiásticas.
Capítulo I – Das escolas (c.796-c.806)
Cânone 793
Os pais têm o direito de prioridade na escolha do género de educação que querem dar aos seus filhos. O Estado deve respeitar a opção dos pais de modo a fornecer aos seus filhos uma educação que corresponda às suas concepções religiosas e filosóficas. A própria sociedade deve conseguir ter meios para assegurar aos pais tal direito.
Cânone 796
§1: importância da escola como meio;
§2: colaboração dos pais no ensino.
Cânone 797
Liberdade de escolha dos pais.
Cânone 798
Dever dos pais de prover à educação católica: os pais devem confiar os filhos a algum modo de educação católica, a uma devida educação cristã. Se não na escola, pelo menos fora dela.
Cânone 799
Dever dos fiéis no confronto com a lei civil.
Cânone 803
§1: conceito de escola católica;
§2: fundamento do ensino;
§3: o nome de católica.
A fonte principal de todos estes cânones é o Decreto Conciliar do Vaticano II Gravissimum Educationis. Também sobre esta matéria escreveu João Paulo II as Constituições Apostólicas Sapientia Christiana, de 1979, e Ex Corde Ecclesia, de 1990, que versa sobre as Universidades Católicas. Os três documentos são igualmente importantes para a entrada no âmbito da educação católica.
A pessoa é o sujeito activo do processo de educação. Resultam desta definição os direitos que lhe devem ser concedidos, assim como a sua concretização histórica. Aos pais deve ser garantida uma real possibilidade de escolha. O GE (8-11) diz que a escola tem a missão de abrir também a valores sobrenaturais. A SC afirma, por sua vez, a necessidade de que toda a cultura do saber esteja impregnada de uma visão cristã.
Cânone 812
Exige a posse do mandato da autoridade eclesiástica competente para ensinar a disciplinas teológicas nos institutos de estudos superiores.
Mas, o que se entende por mandato?
O mandato distingue-se de missão canónica. A missão canónica é o acto pelo qual é atribuído a um fiel determinado ofício, com o qual ele age directamente em nome da Igreja. O mandato é o reconhecimento jurídico da parte da hierarquia de que uma actividade de apostolado realizada por um leigo está em comunhão com a Igreja.
Em suma, enquanto a missão canónica está mais ligada ao ofício e implica o nome da própria Igreja, o mandato é apenas o reconhecimento de que aquele acto está pelo menos em comunhão com a Igreja. Quem age em força do mandato cumpre uma missão que está em conformidade com a Igreja.
Luís Eugénio Couto Baeta, 5ºano
Título II
Da acção missionária da Igreja
Por acção missionária entende-se, antes de mais, aquela acção através da qual a Igreja se implanta entre os povos ou grupos onde ainda não está enraizada. O princípio geral (c.781) afirma que toda a Igreja é missionária. Os sujeitos dessa acção são os Bispos – missão ad extram e ad intram – (c.782, §2), os religiosos (c.783), os missionários (c.784), e os catequistas, que devem receber formação adequada em escolas destinadas para tal (c.785).
A colocação da acção missionária da Igreja neste título prende-se com a importância que aí tem o anúncio do evangelho.
O documento conciliar sobre as missões, para ler e perceber a acção missionária da Igreja, é o Decreto Conciliar Ad Gentes. Ecclesiae Sanctae é o Motu Proprio de Paulo VI onde se faz a aplicação deste e de outros decretos conciliares. A Constituição Pastor Bonus fixa as competências da Congregação para a Evangelização dos Povos.
Consideram-se terras de missão todas aquelas regiões que não possuem meios suficientes e força própria para poderem realizar por si próprias a obra da evangelização. Os destinatários da acção missionária podem ser povos ou grupos. O seu processo começa pela formação e por um primeiro contacto com aqueles que não têm fé, até que possam eles mesmos autonomamente anunciar e viver o evangelho.
A Congregação para a Evangelização dos Povos possui dois sistemas jurídicos: a Commissione e o Mandato. O primeiro acontece quando a Congregação atribui a um grupo, governado por um superior, uma área de evangelização (circunscrições eclesiásticas que ainda não foram erectas em dioceses). A partir de 1969, aquelas que já foram erectas em dioceses, passaram do regime de Comissiones para o regime de Mandato, que prevê uma especial colaboração dos institutos religiosos com o bispo da diocese (colaboração missionária). O bispo da diocese pede à Santa Sé para conceder um mandato a um instituto religioso para que colabore com ele. A relação entre a diocese e o instituto é regulada por uma convenção (que consiste num contrato assinado) (c.790).
Cânone 788
Tempo de pré-catecumenado para os candidatos a serem incorporados na Igreja, através do baptismo, após o catecumenado.
Título III – Da Educação Católica
Este título possui três cânones introdutórios que definem a quem compete o dever de educar – aos pais (c.793) e à Igreja (c.794) – e qual o objectivo da educação. Contém ainda três capítulos, a saber: I (c.796-c.806): escolas; II (c.807-c.814): universidades; III (c.815-c.821): universidades e faculdades eclesiásticas.
Capítulo I – Das escolas (c.796-c.806)
Cânone 793
Os pais têm o direito de prioridade na escolha do género de educação que querem dar aos seus filhos. O Estado deve respeitar a opção dos pais de modo a fornecer aos seus filhos uma educação que corresponda às suas concepções religiosas e filosóficas. A própria sociedade deve conseguir ter meios para assegurar aos pais tal direito.
Cânone 796
§1: importância da escola como meio;
§2: colaboração dos pais no ensino.
Cânone 797
Liberdade de escolha dos pais.
Cânone 798
Dever dos pais de prover à educação católica: os pais devem confiar os filhos a algum modo de educação católica, a uma devida educação cristã. Se não na escola, pelo menos fora dela.
Cânone 799
Dever dos fiéis no confronto com a lei civil.
Cânone 803
§1: conceito de escola católica;
§2: fundamento do ensino;
§3: o nome de católica.
A fonte principal de todos estes cânones é o Decreto Conciliar do Vaticano II Gravissimum Educationis. Também sobre esta matéria escreveu João Paulo II as Constituições Apostólicas Sapientia Christiana, de 1979, e Ex Corde Ecclesia, de 1990, que versa sobre as Universidades Católicas. Os três documentos são igualmente importantes para a entrada no âmbito da educação católica.
A pessoa é o sujeito activo do processo de educação. Resultam desta definição os direitos que lhe devem ser concedidos, assim como a sua concretização histórica. Aos pais deve ser garantida uma real possibilidade de escolha. O GE (8-11) diz que a escola tem a missão de abrir também a valores sobrenaturais. A SC afirma, por sua vez, a necessidade de que toda a cultura do saber esteja impregnada de uma visão cristã.
Cânone 812
Exige a posse do mandato da autoridade eclesiástica competente para ensinar a disciplinas teológicas nos institutos de estudos superiores.
Mas, o que se entende por mandato?
O mandato distingue-se de missão canónica. A missão canónica é o acto pelo qual é atribuído a um fiel determinado ofício, com o qual ele age directamente em nome da Igreja. O mandato é o reconhecimento jurídico da parte da hierarquia de que uma actividade de apostolado realizada por um leigo está em comunhão com a Igreja.
Em suma, enquanto a missão canónica está mais ligada ao ofício e implica o nome da própria Igreja, o mandato é apenas o reconhecimento de que aquele acto está pelo menos em comunhão com a Igreja. Quem age em força do mandato cumpre uma missão que está em conformidade com a Igreja.
Luís Eugénio Couto Baeta, 5ºano
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