De entre os cânones tratados:
C. 260: todos devem obedecer (normas c. 242) aquele que no Seminário representa o Bispo, o reitor.
C. 239: é possível a existência de um vice-reitor, no Seminário.
A formação para o ministério ordenado não se pode separar da formação humana. A pessoa tem de ser equilibrada e aberta ao poder vir ser membro de uma futura comunhão, pela qual se insere dentro do ministério/consagração.
C. 246: meios que o seminarista deve usar na prática da espiritualidade.
C. 247 §1: o celibato. Este não é obrigação jurídica, mas um dom / 1 carisma / 1 vocação, que não deve esconder as limitações de cada seminarista.
C. 248: formação doutrinal – mestre da fé e da doutrina. Deve existir uma unidade sistemática entre todas as disciplinas teológicas.
C. 250: tempo de Seminário.
C. 255: formação pastoral, que deve abarcar a homilética, a catequética, a vocacional, a social, a ecuménica, a litúrgica, etc.
Capitulo II
Desde do início da vida cristã houve ligação profunda com raiz sacramental e institucional, da relação do clero com a comunidade. Não há ministro ordenado sem ligação a uma comunidade.
Instrução obvia
Ordenações relativas: para uma comunidade concreta
Ordenados -» Igreja
Ordenações absolutas: são ordenados e basta
Ordenados -» Santidade pessoal
Clero vago: é um clero sem comunidade
Titulo de ordenação: só quem tivesse um título podia ser ordenado padre.
A partir do século II era necessário um benefício (titulo por excelência) e uma renda pessoal.
Trento: só o Bispo pode ordenar novos padres e somente em caso de necessidade para a Igreja. (nem tudo ficou igual)
CIC 17: era necessário um benefício eclesiástico, uma renda pessoal, e o serviço à Igreja (nela encontra a sua incardinação)
Vaticano II: fez desaparecer o título de ordenação, e diz que os ordenados são para a Igreja.
C. 265: todos os clérigos devem estar incardinados:
- Igreja particulares (dioceses ou equiparados)
- Prelatura pessoal
- Institutos de vida consagrada
- Sociedade de vida apostólica
Com a ordenação de diácono, que acontece depois da profissão perpétua ou definitiva (c. 266), o clérigo é admitido na diocese ou na prelatura.
Excardinação: passagem de uma realidade cardinante para outra
1º - pedido do clérigo (pessoalmente acolhida pelo Bispo da diocese onde está incardinado e pelo da diocese onde se vai incardinar). Tem de existir uma necessidade da Igreja em que se vai incardinar, e de ter as qualidades requeridas.
Diocese ad quo
Diocese ad quem
2º - quando o clérigo esta à 5 anos a residir numa diocese. Depois de manifestar aos dois Bispos que quer ficar nessa diocese. Dentro de 40 meses se nenhum dos Bispos colocar obstáculos, a incardinação acontece ipso iure
3º - clérigo diocesano para um instituto de vida consagrada (ou sociedade apostólica)ou vice-versa:
- 1º caso: quando fizer a profissão perpétua, fica incardinado ipsu iure
- 2º caso: depois do Bispo dar consentimento
Transferência: para uma distribuição mais justa. Esta deve ser definida com clareza, transparência...
Jorge Esteves
(5º ano de Teologia)
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