Friday, May 4, 2007

Exegese do Cânone 750

1. O cânone

Cân. 750 – §1. Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado quer pelo magistério solene da Igreja, quer pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos têm a obrigação de evitar quaisquer doutrinas contrárias.
§2. Deve-se ainda firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é proposto de maneira definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo o que se requer para conservar santamente e expor fielmente o depósito da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica quem rejeitar tais proposições consideradas definitivas[1].

2. Interpretação

O cânone está elaborado com base em dois princípios que exigem um obséquio da vontade e do entendimento às leis divinas e da Igreja: a revelação e o magistério que as propõe como definitivas à fé dos fiéis, os quais gozam também da infabilidade ao crer[2], pois como “povo santo de Deus participa também da função profética de Cristo… a totalidade dos fiéis… não pode enganar-se quando crê” (LG 12).
a) O valor das verdades da fé divina e católica
Este valor de verdade tem uma dupla fundamentação: foram divinamente reveladas, porque presentes na Sagrada Escritura e na Tradição, e são propostas pelo Magistério da Igreja. É com base no assentimento na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição que o magistério da Igreja exerce toda a sua autoridade. É com base nas verdades da fé divina e católica que o poder magisterial da Igreja em determinadas matérias se torna infalível (dogma de fé). Por não terem erro, eles são infalivelmente verdadeiros, porém, não são definitivos porque sempre sujeitos a um melhor conhecimento e aprofundamento. Assim, os dogmas implicam sempre uma “resolução formal, uma definição positiva, um decreto do órgão correspondente do magistério solene da Igreja ou do seu magistério ordinário ou universal”[3], colocando em evidência o poder de decisão tanto no plano teológico como jurídico. Esta tipificação das verdades da fé, segundo os dados da revelação as quais exigem as fórmulas dogmáticas, é a razão principal da sua prevalência em relação às formulações do magistério, constituindo ao mesmo tempo o valor fundamental para a comunhão da fé que é a Igreja Católica. Fica assim expressa uma obediência do entendimento e da vontade a Deus que revela e ao magistério da Igreja que as propõe como infalíveis.
b) Distinções e recomendações do cânone
Se no primeiro paragrafo a recomendação imperativa que se faz é em relação à matéria da revelação divina, o segundo parágrafo faz referência ao aceitar e ao acreditar naquilo que é proposto pelo magistério da Igreja. Caso isto não se verifique, em ambos os casos é considerado contrário à doutrina cristã. Impõe-se por isso o dever de observar as verdades propostas pelo magistério (definitivamente). Alude-se à necessidade de uma fé firme na palavra de Deus numa adesão com obséquio da vontade e de inteligência à doutrina e às verdades da fé. Verdades essas que deverão estar conexas com a revelação divina (doutrina em matéria de fé e costumes) devido a razões de ordem histórica e de consequência lógica. Necessidade de crer com fé divina e católica na palavra de Deus escrita e transmitida por tradição.
O que o cânone no seu todo procura colocar em destaque é a relação intrínseca existente entre a revelação divina e a importância do magistério como depósito de fé e de transmissão das verdades reveladas por excelência. É por isso à fé contrária tudo o que ponha em causa a relação entre palavra de Deus (doctrines de fide credenda) e a palavra infalível do magistério eclesial (doctrines de fide tenenda).
Contudo, o Magistério da Igreja ao ensinar aquilo que deve ser acreditado como definitivamente revelado ou então como definitivo terá que o fazer por um acto de definição ou de não-definição. Em caso de um acto de definição, a verdade é solenemente definida ex cathedra pelo Romano Pontífice ou por um concílio ecuménico. Em caso de um acto não definitório, a doutrina é considerada “infalível pelo Magistério ordinário e universal dos bispos espalhados por todo o mundo os quais estão em comunhão com o sucessor de Pedro”[4]. Assim, a declaração de confirmação ou de reafirmação pelo Romano pontífice nestes casos não é uma nova definição dogmática, mas antes uma forma de atestação de que a verdade é acreditada e infalivelmente transmitida pela Igreja.

[1] Este segundo paragrafo foi acrescentado posteriormente através da Carta Apostólica sob a forma de Motu Proprio AD TUENDAM FIDEM de João Paulo II, com a qual são inseridas algumas normas no Código de Direito Canónico e no Código dos Cânones das Igrejas Orientais.
[2] Por conseguinte a “dimensão activa do sensus fidei não pode ser confundida com a função própria do magistério da Igreja, que corresponde, em força específica da sua infabilidade, aos sujeitos contemplados nele… Também pode resultar equívoca a expressão autoridade doutrinal dos fiéis, porque a auctoritas conota a exigência de um poder público, que não corresponde aos fieis, nem as definições das verdades de fé, nem a a outros âmbitos da actuação hierárquica”. Eloy TEJERO, Comentário exegético ao código de Direito Canónico, Eunsa, III, 55.
[3] Eloy TEJERO, Comentário exegético ao código de Direito Canónico, Eunsa, III, 53.
[4] Joseph Ratzinger, Comentário Doutrinal ao Ad Tuendam Fidem, 1998.
João Paulo Costa (725)

No comments: