O cânon 376 faz uma distinção entre os bispos diocesanos (os que tem diocese) e os bispos titulares (os que não tem diocese). O cânon 377 delega o poder de nomear os bispos e de confirmar legitimamente os eleitos ao Romano Pontífice.
O cânon 378 aponta um conjunto de elementos para que alguém seja considerado idónio ao episcopado: fé firme; boa reputação; tenha 35 anos de idade pelo menos; ordenado presbítero pelo menos aos 5 anos; tenha adquirido o grau de doutor em Sagrada escritura, Teologia ou Direito Canónico, pertence à Sé Apostólica o juízo final sobre a idoneidade dos candidatos.
O cânon 379 fala da consagração episcopal que se deve dar dentro de 3 meses a partir da recepção apostólica e antes de tomar posse do ofício.
O cânon 381 fala dos poderes do bispo diocesano. O qual exerce o poder ordinário, excepto as causas reservadas ao Romano Pontífice. O parágrafo 2 deste cânon equipara os bispos diocesanos a todos aqueles que presidem a outras comunidades de fiéis presentes no cânon 378.
O cânon 382 afirma que o bispo só começa a exercer o seu poder a partir do momento em que toma posse canónica que a deve tomar dentro de 4 meses a partir da recepção das Letras Apostólicas se ainda não tiver sido consagrado bispo. Se já o tiver sido o prazo é de 2 meses a partir da recepção das mesmas. O cânon recomenda ainda que a posse canónica se faça com um acto litúrgico na Igreja Catedral e com a assistência do clero e do povo.
O cânon 383 fala da Cura Pastoral que se dirige não só aos fiéis do seu território mas também a todos que nele habitam, procedendo com a humanidade e caridade para com todos. Há também um apelo para que o bispo diocesano acompanhe os presbíteros.
Quanto à tipologia de bispos temos: bispos diocesanos e bispos titulares, bispos auxiliares (que pode ser simples) e bispo coadjutor (com faculdades especiais, com direito a secessão – Vigários Gerais).
Os cânones 385 a 387 fazem o apelo para a função do bispo como alguém que fomenta as vocações, que defende as verdades da fé e a sua unidade e exemplo de santidade, humildade, simplicidade de vida.
Por Sé Episcopal impedida entende-se aquela em que o bispo diocesano por circunstâncias graves e de índole pessoal não pode exercer o seu munus pastoral na diocese, nem pode comunicar por carta com os seus diocesanos. Em caso de Sé impedida o governo da diocese compete ao bispo coadjutor ou ao bispo auxiliar ou ao Vigário Geral, ou então em caso destas impossibilidades a um sacerdote eleito pelo colégio dos consultores.
A Sé encontra-se Vaga em caso de morte do bispo diocesano. Por renuncia aceite pelo Romano Pontífice, por transferência ou por privação. Estando a Sé Vaga o governo da diocese está a cargo do bispo auxiliar até à constituição de um administrador diocesano. Na falta do bispo auxiliar será entregue ao colégio dos consultores.
Os agrupamentos das igrejas particulares abordadas no Título 2 do Capitulo 1º adquire duas dimensões: a acção pastoral comum, a acção mutua dos bispos diocesanos cuja finalidade é a cooperação. Distingue-se província eclesiástica que é um agrupamento de Igrejas particulares das regiões eclesiásticas que é um agrupamento de províncias. Há ainda os concílios particulares que podem ser promovidos por uma conferência episcopal provincial, pelos bispos ou pelo metropolita.
Num território geográfico pode haver mais que uma Conferência Episcopal se as dimensões o justificarem.
Quanto aos Concílios ainda, eles são designados de Concilio Plenário para todas as Igrejas particulares da mesma Conferência Episcopal com aprovação da Sé Apostólica. Compete à Conferência Episcopal convocar o Concilio Plenário enquanto que ao metropolita compete convocar o Concilio Provincial para as Igrejas particulares da mesma província eclesiástica.
Daniel de Sousa Neves, 706
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